O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada.” (NR)
Art. 2º O art. 2º Lei Estadual nº 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores (internet) ou do correio.” (NR)
Art. 3º (VETADO):
“Art. 3º (VETADO):
...................................
VI - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SIVA
Governador do Estado
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