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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.886, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a pesca e a aquicultura e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.694, de 29 de abril de 2010.
OBS: Declarada, pelo TJMS, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.886/2010, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013855-90.2010.8.12.0000, com efeitos erga omnes ex nunc. Decisão transitada em julgado.
Certidão de trânsito em julgado.pdf

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam a pesca em águas dominiais do Estado, exerçam atividades de aquicultura, pesca de subsistência em comunidades tradicionais na forma do Decreto Federal nº 6.040/2007, conservação, beneficiamento, processamento, transporte, comercialização e investigação científica, observarão as disposições desta Lei.

Art. 2º Para fins de gestão e manejo sustentável dos recursos pesqueiros através do órgão estadual competente, fica instituído o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aquicultura (SECPESCA).

Parágrafo único. São instrumentos do SECPESCA/MS:

I - o licenciamento, os registros e os cadastros pertinentes às atividades disciplinadas nesta Lei;

II - o controle da produção, as estatísticas pesqueiras e os estudos da pesca realizados a partir das informações obtidas por meio da Guia de Controle de Pescado (GCP);

III - o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA);

IV - as pesquisas científicas coordenadas por instituições de pesquisas governamentais ou não governamentais.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º O exercício e o manejo sustentável da pesca e da aquicultura compreende em fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso equilibrado dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade, tendo como princípio:

I - sustentabilidade no manejo da atividade e uso equilibrado dos recursos naturais;

II - preservação e conservação, sustentabilidade social e econômica, ambiental, recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;

III - cumprimento da função social e econômica da pesca e da aquicultura;

IV - preservação e conservação dos ambientes de ocorrência dos organismos aquáticos.
Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes da política de pesca e da aquicultura:

I - disciplinar as formas e os métodos de utilização dos organismos aquáticos, bem como o controle dos procedimentos das atividades de pesca, resguardando-se os aspectos culturais, sociais e econômicos da pesca profissional artesanal;

II - proteger a fauna, a flora, os recursos hídricos e garantir a manutenção dos processos ecológicos, de forma a assegurar a reposição dos estoques pesqueiros e a conservação das espécies;

III - promover pesquisas para o aperfeiçoamento do manejo sustentável dos organismos aquáticos e incentivar a utilização de espécies subaproveitadas, por meio de normas específicas;

IV - incentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental, com ênfase para a conservação dos organismos aquáticos;

V - incentivar e apoiar programas de capacitação para administração da atividade de pesca profissional artesanal;

VI - incentivar formas alternativas de turismo incluindo o turismo cultural de pesca;

VII - promover pesquisas para agregar valor ao pescado, inclusive das espécies subaproveitadas;

VIII - estabelecer normas de reparação de danos a organismos e ambientes aquáticos.

Parágrafo único. Para a execução dos objetivos previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo com receita e dotação orçamentária próprias, que serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA PESCA E DA AQUICULTURA

Seção I
Da Pesca

Art. 5º Pesca é toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora que têm na água o seu mais frequente meio de vida.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de aproveitamento econômico, sob qualquer pretexto, as espécies em extinção ou ameaçadas de extinção.

Art. 6º As categorias de pesca são as seguintes:

I - comercial, a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo órgão estadual competente, que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida;

II - amadora, a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual competente;

III - de subsistência, a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional artesanal ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio;

IV - de pesquisa científica, a exercida com finalidade de pesquisa científica autorizada pelo órgão estadual competente.

§ 1º A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática.

§ 2º A pesca amadora pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada e avaliada pelo órgão estadual competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento.

§ 3º Fica dispensado de autorização o ribeirinho no exercício da pesca de subsistência.

Art. 7º É permitido, na pesca amadora, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos:

I - linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples, vara com carretilha ou molinete;

II - isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativa da bacia).

Art. 8º É permitido, na pesca comercial, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos para captura de peixes destinados ao consumo alimentar:

I - linha de mão;

II - caniço simples;

III - molinete;

IV - carretilha;

V - joão-bobo (bóia com um anzol);

VI - bóia fixa ou cavalinho;

VII - anzol de galho: aquele fixado em vegetação da mata ciliar ou em estacas afixadas no barranco;

VIII - isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativa da bacia).

§ 1º Cada petrecho denominado joão-bobo (bóia com um anzol) a ser utilizado por pescador, será devidamente identificado pelo número da Autorização Ambiental para a Pesa Comercial (AAPC), observadas as determinações a seguir, e desde que não cause embaraços à navegação:

I - o joão-bobo somente pode ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura;

II - quando a largura do rio for igual ou superior a 100 m será permitido o uso de até 20 (vinte) joões-bobos e, sendo a largura inferior a esse número, o máximo permitido será de até 10 (dez) joões-bobos;

III - o joão-bobo somente poderá ser lançado a uma distância mínima de 1.000 m da última queda d’água do rio principal ou de seus afluentes.

§ 2º Fica limitada em até 5 (cinco) unidades a quantidade de bóias fixas ou cavalinho por pescador, devidamente identificadas pelo número da AAPC, desde que dispostas em locais que não causem embaraços à navegação e à balneabilidade.

§ 3º Fica limitada a 10 (dez) unidades a quantidade de anzóis de galho por pescador, devidamente identificadas pelo número de Autorização Ambiental para a Pesca Comercial (AAPC), podendo ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura e sempre a uma distância mínima de 1.000 m da última queda d’água do rio principal ou de seus afluentes.

§ 4º Entende-se por isca natural todo atrativo, vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada utilizado na pesca.

§ 5º Entende-se por isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

§ 6º Fica permitido o uso de gancho ou “bicheiro” como instrumento para auxiliar o embarque dos peixes, e:

I - para a captura de iscas vivas:

a) caniço simples;

b) linha de mão;

c) tarrafa com altura máxima de 2,0 m; malha mínima de 20 mm e máxima de 50 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,5 mm;

d) peneira ou quadro com tela com dimensões de até 2,20 m de comprimento e 1,20 m de largura;

e) jiqui ou covo: petrecho com até 1,50 m de comprimento e até 70 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em uma das extremidades uma estrutura em formato de funil com abertura de até 6 cm de diâmetro voltada para dentro do petrecho, sendo a outra extremidade utilizada para despesca;

f) minicovo: lata ou tubo plástico com até 10 cm de diâmetro e 60 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado com uma abertura máxima de até 3,0 cm na sua extremidade menor;

II - para a captura de peixes ornamentais:

a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de até 5 m de comprimento, por até 2 m de altura, com malha de até 1 cm;

b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;

c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura não superior a 0,40 mm;

d) jiqui ou covo: petrecho com até 100 cm de comprimento e até 67 cm de diâmetro, revestido com tela, tendo em uma das extremidades uma estrutura em formato de funil com abertura de até 4 cm de diâmetro voltada para dentro do petrecho, sendo a outra extremidade utilizada para despesca;

e) minicovo: lata ou tubo plástico com até 10 cm de diâmetro e 60 cm de comprimento, onde numa extremidade há um funil acoplado com uma abertura máxima de até 3,0 cm na sua extremidade menor.

§ 7º Para efeito desta Lei, entende-se por tamanho da malha, a medida tomada entre nós opostos da malha esticada.

§ 8º Fica limitada em até cinco a quantidade de jiqui ou covo por pescador, devidamente identificados pelo número da AAPC.

Art. 9º Fica proibida ao pescador amador e profissional a pesca na modalidade de corrico com o barco em movimento e a pesca de lambada.

Art. 10. Fica proibida a pesca profissional e amadora nos seguintes locais:

I - a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

II - a menos de 200 m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;

III - a menos de 1.000 m (mil metros) a montante e a jusante de barragens;

IV - a menos de 1.000 m (mil metros) de ninhais;

V - a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus afluentes e desembocadura (boca) de baías, lagos e lagoas.

§ 1º Fica proibido, nesses trechos, o uso de motor de popa ou similar.

§ 2º Após esses trechos e até a confluência com o rio que seja de domínio da União ou divisa de Estado, é permitido o uso de motor de até 15 HP.

Art. 11. É permitido nos reservatórios provenientes de empreendimentos hidroelétricos, exceto as Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCHs), para a pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros), com o máximo de 100 m (cem metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número da AAPC;

II - tarrafa com, no máximo 2,50 m (dois metros e meio), com malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros);

III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2 m (dois metros) de altura e até 20 m (vinte metros) de comprimento, com malha mínima de 30 mm (trinta milímetros) e máxima de 50 mm (cinquenta milímetros);

IV - linha de mão, caniço simples, com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades de arremesso e corrico;

V - espinhel de fundo com o máximo de 15 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número da AAPC.

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará, em regulamento, nos rios de domínio estadual os limites dos reservatórios em relação ao rio principal e seus afluentes.

Art. 12. O Poder Executivo editará normas para estabelecer período de defeso, cotas e tamanhos mínimos e máximo de captura conforme o indicativo de estudos, devidamente apresentados e referendados pelo CECA - Conselho Estadual de Controle Ambiental.

Art. 13. O Estado estabelecerá medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de pesca, instalados em áreas de preservação permanente (APP), observado o licenciamento ambiental.

Seção II
Da Aquicultura

Art. 14. Aquicultura é o cultivo ou a criação de seres hidróbios para fins econômicos, científicos, ornamentais ou de recomposição de ambientes aquáticos degradados.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que se dedique à prática da aquicultura denomina-se aquicultor.

Art. 15. Em função de seus principais objetivos, as aquiculturas são classificadas em:

I - aquicultura de reprodução, destinada principalmente à reprodução e à produção de formas jovens de organismos aquáticos;

II - aquicultura de recria, destinada principalmente à produção de pescado ou a outros organismos aquáticos para consumo;

III - aquicultura de ornamentação, destinada principalmente à produção de peixes ou a outros organismos aquáticos para ornamentação aquariofílica.

Art. 16. Os empreendimentos denominados pesque-e-pague, são classificados como parques de pesca.

Parágrafo único. Entende-se por parques de pesca, os empreendimentos dotados de lago, açude ou equivalentes, formados por ação antrópica e, em cujas águas predominem peixes oriundos de reprodução em cativeiro, para exploração desportiva.

Art. 17. Os empreendimentos de aquicultura e os parques de pesca somente poderão ser implantados ou funcionar após o licenciamento ambiental no órgão competente, sem prejuízo de outros registros pertinentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental de aquiculturas e de parques de pesca, levando em conta a necessidade de avaliação ambiental preliminar e do registro do aquicultor.

Art. 18. O órgão estadual competente estabelecerá procedimentos adequados à manipulação genética, à produção, à venda e ao transporte de formas vivas de seres hidróbios.

Art. 19. A introdução de qualquer espécie alóctone (não nativa da bacia) em águas dominiais do Estado, somente poderá ocorrer após autorização prévia do órgão estadual competente.

§ 1º Nos limites da Bacia do Alto Rio Paraguai somente será permitida a introdução, a criação e o cultivo de espécies autóctones da referida bacia.

§ 2º Bacia do Alto Rio Paraguai é toda a área de sua drenagem situada a montante da foz do Rio Apa, inclusive em toda a extensão deste e de seus tributários, no território do Estado.

Art. 20. A limitação de que trata o art. 19 não se aplica aos empreendimentos já instalados e autorizados pelo órgão estadual competente, para atuarem na produção de espécies alóctones, realizada com instalações em sistema fechado, destinando-se o produto exclusivamente à exportação.

Art. 21. A captura de espécies para compor plantéis de reprodutores e matrizes dependerá de autorização ambiental, definida em regulamento.

§ 1º É vedado o fornecimento de autorização a que se refere o caput aos empreendimentos de aquicultura e ou a pescadores de outros Estados.

§ 2º É facultada a aquisição de espécimes vivos por aquicultores de outros Estados, na forma da regulamentação prevista no caput.

§ 3º O transporte dos organismos aquáticos vivos sujeita-se ao controle e expedição de documento específico, expedido pelo órgão competente.

Art. 22. O Estado estabelecerá medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de aquicultura instalados em áreas de preservação permanente (APP), observado o licenciamento ambiental.
Seção III
Das Proibições

Art. 23. Fica proibida a pesca:

I - nos locais e épocas estabelecidos em regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e ou de reprodução de organismos aquáticos;

II - em quantidades superiores à permitida;

III - de espécie sob o regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

IV - mediante utilização de:

a) explosivos ou substâncias tóxicas;

b) aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permitidos;

V - em época e locais interditados pelos órgãos competentes;

VI - sem autorização ambiental do órgão estadual competente.

§ 1º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, mediante autorização ou licença ambiental expedida pelo órgão competente.

§ 2º A proibição de que trata o inciso I, não se aplica à pesca de subsistência.
Seção IV
Do Zoneamento da Pesca

Art. 24. O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao seu ordenamento e sustentabilidade.

§ 1º A definição das épocas e locais para o exercício de cada uma das categorias e modalidades de pesca, constará em calendário e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum, revisto a cada 3 (três) anos ou quando da ocorrência de eventos atípicos.

§ 2º O zoneamento de que trata o caput será definido mediante estudo técnico, ouvidas as comunidades e as entidades representativas de classes, com base na sustentabilidade da pesca, na capacidade de suporte dos ambientes e nos aspectos culturais, turísticos, socioeconômicos e ambientais.

§ 3º Nas águas situadas em áreas indígenas, a pesca somente poderá ser exercida pelos índios nelas residentes, exceto a pesca científica quando autorizada por órgão competente.

§ 4º Compete ao Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA), aprovar e submeter as propostas de zoneamento de que trata o caput, ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA).
CAPÍTULO IV
DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Art. 25. No exercício da atividade pesqueira somente poderão ser utilizadas as seguintes embarcações:

I - embarcações brasileiras de pesca;

II - embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas e na legislação específica;

III - embarcações brasileiras ou estrangeiras de esporte e recreio, desde que utilizadas exclusivamente na pesca amadora.

§ 1º Embarcação de pesca é aquela que opera exclusivamente na captura, coleta, conservação e transporte do pescado e na pesquisa de recursos pesqueiros.

§ 2º As embarcações deverão apresentar documento de comprovação de propriedade emitido ou ratificado pela autoridade competente.

§ 3º São considerados instrumentos de trabalho as embarcações utilizadas exclusivamente na pesca artesanal.

§ 4º A pesca amadora e a pesca profissional somente poderão utilizar embarcações devidamente registradas no órgão marítimo competente, observando os preceitos da Lei que rege a matéria.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E REGISTROS

Art. 26. Ficam obrigadas ao licenciamento e registro as pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades disciplinadas por esta Lei.

§ 1º O licenciamento e registro a que se refere o caput serão concedidos pelos órgãos competentes.

§ 2º Cabe ao Estado, por meio do órgão competente, emitir a autorização ambiental para os pescadores profissionais, conforme regulamento.

§ 3º A AAPC é concedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada, conforme regulamentação.

§ 4º A renovação da AAPC, a contar de um ano da vigência desta Lei, dependerá da comprovação da atividade mediante a apresentação das Guias de Controle de Pescado e Nota de Produtor ou Nota de Entrada em Estabelecimento Comercial.

§ 5º A AAPC será deferida aos maiores de dezoito anos.

§ 6º O maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, na condição de aprendiz e mediante autorização do representante legal, poderá acompanhar o pescador profissional embarcado.

Art. 27. Os clubes e associações de pescadores amadores deverão registrar-se no órgão competente.

Art. 28. O órgão estadual competente definirá critérios e procedimentos para cada uma das categorias e modalidades instituídas por esta Lei, ressalvada a legislação federal.
CAPÍTULO VI
DO DANO AOS ORGANISMOS AQUÁTICOS

Art. 29. Constitui dano aos organismos aquáticos, toda ação ou omissão que lhes cause prejuízo direto ou por meio das alterações das propriedades físicas, químicas ou biológicas dos ecossistemas a que pertencem.

Art. 30. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o autor do dano fica obrigado à reparação socioambiental.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização das atividades prevista nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes e incidirá sobre a captura, coleta, guarda, conservação, transporte, beneficiamento, transformação, industrialização e comercialização, bem como sobre a utilização de aparelhos, equipamentos, petrechos e veículos.

§ 1º Será objeto de fiscalização toda atividade que acarrete risco e ou dano à fauna e à flora aquáticas e aos recursos hídricos ou que interfira nos processos ecológicos.

§ 2º A fiscalização dar-se-á, também, nos entrepostos de pesca, nas embarcações, nos postos de fiscalização das rodovias, nos aeroportos, nas ferrovias, nas hidrovias e nos estabelecimentos comerciais ou industriais.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos regulamentos e demais medidas diretivas deles decorrentes.

Art. 33. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se as seguintes penalidades:

I - multa, simples ou diária, de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFERMS;

II - apreensão do produto ou subproduto da pesca e da aquicultura;

III - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizados na infração;

IV - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade ou empreendimento;

V - suspensão de licença, autorização e registro;

VI - cancelamento de licença, autorização e registro.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.

Art. 34. A infração ao disposto nos incisos I e IV do caput do art. 23, será punida de acordo com os seguintes critérios:

I - se pescador profissional, multa mínima de 200 (duzentas) UFERMS, suspensão da autorização pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como a apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo em que decorrer a suspensão da autorização, e:

a) em caso de reincidência, após o julgamento do processo administrativo, além das penalidades previstas no inciso I, o pescador profissional terá sua autorização suspensa por mais um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

b) após a reincidência, se o pescador profissional incorrer em nova infração, terá a sua autorização cancelada;

II - se empresa de turismo pesqueiro, multa mínima de 1.000 (mil) UFERMS, suspensão da licença pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo de suspensão da licença;

III - se pescador esportivo, multa mínima de 200 (duzentas) UFERMS, suspensão da autorização pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria e dos petrechos proibidos, bem como apreensão dos demais equipamentos e veículos utilizados na infração pelo espaço de tempo em que decorrer a suspensão da autorização.

Art. 35. A infração ao disposto nos incisos II, III, V e VI do art. 23, será punida com multa mínima de 60 (sessenta) UFERMS, perda do produto da pescaria e dos aparelhos e petrechos proibidos, bem como com a apreensão dos demais equipamentos.

Art. 36. Na reincidência, as multas, suspensões e interdições previstas nos arts. 34 e 35 desta Lei, serão aplicadas em triplo.

Art. 37. A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de uma única peça, lavrado por autoridade competente e que conterá obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - descrição do fato;

IV - dispositivo legal infringido;

V - indicação do prazo de defesa;

VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador;

VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.

§ 1º Os aparelhos, petrechos, equipamentos e instrumentos apreendidos na autuação, serão mantidos sob guarda do órgão estadual competente, até o encerramento do contencioso administrativo.

§ 2º Os materiais apreendidos e não resgatados pelo infrator após o encerramento do contencioso administrativo implicará o pagamento de diária de estadia e decorridos 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-ão abandonados, sujeitos à alienação.

§ 3º Por ser perecível, o produto da pesca será doado às escolas públicas, às entidades filantrópicas, às instituições científicas, aos estabelecimentos penais ou à população de baixa renda.

§ 4º O desvio de finalidade, sujeitará à autoridade competente responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 38. É assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator desta Lei, observados os seguintes prazos:

I - vinte dias, para o infrator apresentar defesa ou impugnação, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias, para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da expiração do prazo de defesa ou impugnação;

III - cinco dias úteis, para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 39. Decorrida a tramitação do contencioso administrativo, no órgão estadual competente, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 40. O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para ingressar com recurso, dirigido ao titular do órgão ambiental executivo competente.

Parágrafo único. Da decisão do titular de que trata o caput caberá, em última instância, recurso para o Conselho Estadual da Pesca, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação.
CAPÍTULO X
DAS RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 41. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio do SCPESCA/MS, fiscalização, pesquisa, programas de educação ambiental e ao fundo previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. Considera-se órgão estadual competente, para os efeitos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), por meio de sua autarquia vinculada, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), ressalvada a competência do Conselho Estadual da Pesca.

Art. 43. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, aplica-se aos infratores, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor.

Art. 44. Cabe ao Estado proceder à sinalização dos rios quanto às limitações relativas à pesca profissional e amadora, bem assim quanto à proibição relativa ao uso de motor de popa e similares.

Art. 45. O órgão estadual competente definirá as normas complementares à execução desta Lei, ouvindo o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA) e o Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA).

Art. 46. Nos rios de domínio da União e naqueles que fazem divisa entre estados, prevalecerão as normas constantes da legislação federal

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogadas as Leis nº 1.787, de 25 de novembro de 1997; nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998; nº 1.908, de 24 de novembro de 1998; nº 1.909, de 1º de dezembro de 1998; nº 2.898, de 29 de outubro de 2004 e nº 3.329, de 19 de dezembro de 2006.

Campo Grande, 28 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia