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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.588, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, e à Lei Estadual nº 5.139, de 27 de dezembro de 2017.

Publicada no Diário Oficial nº 10.321, de 11 de novembro de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ..........................................:

.......................................................

XII - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem o de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado.

..............................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 5.139, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ..........................................:

.......................................................

V - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil e incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado.

.......................................................

§ 4º As receitas provenientes dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens previstas no inciso V deste artigo deverão ser aplicadas, exclusivamente, ao aparelhamento, modernização, aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades policiais institucionais, e, de forma prioritária, à capacitação de agentes policiais e à realização de investimentos em infraestrutura, tecnologia e em reestruturação dos órgãos da Polícia especializados no combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado