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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.689, DE 7 DE JULHO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CRÉDITO-MS) e o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.565, de 8 de julho de 2021, páginas 6 a 12.
Regulamentada pelo Decreto nº 15.761, 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO E ORIENTADO

Art. 1º Institui-se o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CRÉDITO-MS), destinado aos empreendedores urbanos ou rurais, formais ou informais, residentes ou estabelecidos neste Estado, que pretendam implantar, ampliar, modernizar, reativar ou relocalizar qualquer atividade econômica, o qual será executado pela Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), em parceria com outras instituições públicas ou privadas, contendo os seguintes objetivos:

I - assegurar, aos beneficiários que atendam aos requisitos definidos nesta Lei, o acesso ao microcrédito produtivo e orientado, visando a:

a) proporcionar-lhes condições para investir e gerir seus negócios; e

b) fomentar a economia local e estadual por meio de geração de empregos e de renda;

II - mitigar os efeitos da pandemia por meio do fomento ao microcrédito destinado a investimentos e ao custeio de despesas inerentes às atividades econômicas abrangidas por esta Lei;

III - priorizar os beneficiários do Programa que comprovem menor renda e dificuldade de acesso ao sistema bancário tradicional;

IV - incentivar a incorporação de tecnologias, de novas formas de gestão e alternativas de produção;

V - promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos beneficiados;

VI - estimular e promover o desenvolvimento econômico, a inclusão produtiva e a geração de renda por meio do empreendedorismo;

VII - fomentar a agricultura familiar na zona rural e a atividade turística no Estado, mediante a orientação e facilitação do acesso ao microcrédito voltado à aquisição de equipamentos e à oferta de bens e serviços inerentes a essas atividades;

VIII - em relação às microempresas, estimular, promover e priorizar:

a) a cultura de exportação de bens e serviços;

b) a qualificação para participar de contratações públicas;

c) o incremento de sua participação no produto interno bruto sul-mato-grossense, bem como da competitividade e da produtividade;

d) a oferta de crédito facilitado;

e) as vocações econômicas e os aspectos sociais e culturais regionais, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado;

f) a eliminação dos obstáculos que impeçam a participação em empreendimentos econômicos.

Parágrafo único. Os créditos concedidos no âmbito do +CRÉDITO-MS servirão ao financiamento das atividades econômicas dos beneficiários, nas suas diversas modalidades, e poderão ser utilizados para investimentos na própria atividade econômica e custeio de despesas dela decorrentes, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, no caso de pessoas jurídicas.

Art. 2º O +CRÉDITO-MS será implementado, progressivamente, nas diversas regiões do território do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as suas características geográficas, econômicas e sociais específicas.

Parágrafo único. A implementação do Programa referida no caput deste artigo poderá contar com a participação dos Municípios, na forma a ser definida em regulamento e observado o disposto no inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se a seguinte estrutura regional no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Região de Campo Grande: integrada pelos Municípios de Campo Grande, Bandeirantes, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Jaraguari, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;

II - Região da Grande Dourados: integrada pelos Municípios de Dourados, Caarapó, Deodápolis, Douradina, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Jatei, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina;

III - Região do Bolsão: integrada pelos Municípios de Três Lagoas, Água Clara, Aparecida do Taboado, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paraíso das Águas, Paranaíba, Santa Rita do Pardo e Selvíria;

IV - Região do Cone Sul: integrada pelos Municípios de Naviraí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti e Mundo Novo;

V - Região do Pantanal: integrada pelos Municípios de Corumbá, Anastácio, Aquidauana, Ladário e Miranda;

VI - Região Leste: integrada pelos Municípios de Nova Andradina, Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte e Taquarussu;

VII - Região Norte: integrada pelos Municípios de São Gabriel do Oeste, Alcinópolis, Camapuã, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora;

VIII - Região Sudeste: integrada pelos Municípios de Jardim, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Guia Lopes, Nioaque e Porto Murtinho;

IX - Região Sul Fronteira: integrada pelos Municípios de Ponta Porã, Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Laguna Carapã, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS, ENTIDADES E DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Serão participantes do +CRÉDITO-MS os seguintes órgãos, entidades e instituições:

I - a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), às quais compete exercer, conjuntamente, as ações de planejamento institucional e orçamentário do Programa;

II - a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), à qual compete executar o Programa;

III - as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa nos termos do regulamento;

IV - as instituições financeiras creditícias, credenciadas nos termos do regulamento, às quais compete a realização das operações de microcrédito, de acordo com os critérios técnicos, financeiros e de segurança aplicáveis às referidas operações;

V - o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER), vinculado à FUNTRAB, ao qual compete o acompanhamento da implementação do +CRÉDITO-MS nas diversas regiões do Estado de Mato Grosso do Sul e a proposição de medidas para o constante aperfeiçoamento e desenvolvimento do Programa.

§ 1º As condições e as modalidades de participação das diversas instituições a que se referem os incisos do caput deste artigo serão fixadas em regulamento.

§ 2º A SEGOV e a SEMAGRO, no exercício da competência a que se refere o inciso I do caput deste artigo, estabelecerão a política e as formas de inter-relação do + CRÉDITO-MS com outros programas e iniciativas similares, em âmbito federal, estadual ou municipal, visando ao ganho de escala e ao seu aperfeiçoamento, promovendo a necessária adequação na programação orçamentária e no regulamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º Serão beneficiários do Programa, as pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, que realizem quaisquer atividades econômicas, cuja renda ou faturamento bruto anual esteja em consonância com o limite estabelecido no inciso I, do § 1º, do art. 10 desta Lei, e que atendam aos demais requisitos impostos por este diploma legal e pelos regulamentos, assim caracterizadas:

I - pessoas físicas empreendedoras ou que pretendam empreender;

II - microempreendedores individuais;

III - micro e pequenos empreendedores;

IV - microempresas;

V - microempreendedores informais, que se obriguem a regularizar seu empreendimento;

VI - produtores rurais familiares.

§ 1º Não poderão participar do Programa as pessoas físicas e jurídicas que já sejam beneficiários de outras linhas de crédito ofertadas pelo Estado ou beneficiários de auxílios financeiros de garantia de renda instituídos pelo Estado.

§ 2º A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa +CRÉDITO-MS é condicionada à renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), bem como à desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a consequente renúncia ao direito veiculado na respectiva demanda.

Art. 6º As regras de modelagem financeira do microcrédito no âmbito do Programa instituído por esta Lei serão fixadas no regulamento, o qual deverá contemplar, sem prejuízo de outras regras:

I - as condições para acesso ao microcrédito, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

II - os requisitos, condições e as características dos tomadores de microcrédito, no âmbito do Programa, priorizando beneficiários com menor renda ou faturamento;

III - os critérios para as concessões das operações de microcrédito;

IV - os parâmetros para a assunção dos riscos das operações;

V - as distribuições dos valores creditícios por macrorregiões e por beneficiários;

VI - os prazos, inclusive os de carência, e as periodicidades de vencimento;

VII - o regime de capitalização;

VIII - os limites individuais;

IX - as taxas de abertura ou de cadastro;

X - a taxa de administração;

XI - a taxa “del credere”;

XII - o índice máximo de inadimplência (stop loss) e suas consequências;

XIII - os subsídios aplicáveis aos juros incidentes nas operações.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO E ORIENTADO

Art. 7º As operações de microcrédito produtivo e orientado serão realizadas, conforme disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei, observada a seguinte sequência:

I - recebimento, pela FUNTRAB, das solicitações de concessão de crédito realizadas pelos interessados por intermédio da plataforma digital disponibilizada;

II - aprovação das demandas pela FUNTRAB e encaminhamento destas à instituição pública ou privada sem fins lucrativos, a qual será encarregada da avaliação técnica da demanda; e

III - encaminhamento das demandas avaliadas e aprovadas, nos termos do inciso II deste artigo, para a instituição financeira ou creditícia, a qual será encarregada do exame final e processamento da solicitação de concessão do microcrédito.

Art. 8º O recebimento da solicitação e a tramitação da operação de microcrédito, até sua análise final, serão realizados, exclusivamente, por plataforma digital, disponibilizada e operada pela FUNTRAB.

§ 1º O interessado na adesão ao Programa deverá acessar a plataforma, preencher digitalmente o cadastro com as suas informações e de seu empreendimento, e formular a proposta de microcrédito em campo específico dentro do próprio aplicativo.

§ 2º Recebida a proposta de microcrédito, nos termos do § 1º deste artigo, a FUNTRAB verificará a completude e correção das informações fornecidas pelo interessado, e acionará, também pela via digital, a entidade avaliadora técnica da proposta, para sua manifestação e certificação quanto ao mérito e à procedência.

§ 3º Aprovada a proposta pela entidade responsável pela avaliação técnica, a FUNTRAB acionará, também digitalmente, a instituição financeira creditícia credenciada pelo Programa para a contratação da operação de microcrédito.

Art. 9º À instituição financeira creditícia, credenciada nos termos do regulamento, competirá o exame e o processamento da proposta, observadas:

I - as regras estabelecidas nesta Lei e no regulamento; e

II - as práticas vigentes no mercado e as condições fixadas pela própria instituição para a operação, inclusive quanto à exigibilidade de avais e garantias.

Art. 10. Os valores máximos das operações de microcrédito produtivo e orientado, assim como a renda bruta ou faturamento anual máximo dos beneficiários, serão definidos por ato do Poder Executivo a cada exercício financeiro, em conformidade com o volume de recursos destinados pelo Estado para aplicação no +CRÉDITO-MS.

§ 1º Para o primeiro ano de implementação do +CRÉDITO-MS, fixa(m)-se:

I - em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) a renda ou faturamento bruto anual máximo dos tomadores, considerados individualmente, por pessoa física, por grupo agropecuário familiar de pessoas físicas, por pessoa jurídica ou por grupo empresarial;

II - em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor máximo de cada operação de microcrédito por beneficiário; e

III - os seguintes parâmetros aplicáveis às operações de microcrédito:

a) juros anuais de 6% (seis por cento) ao ano;

b) carência de até 180 (cento e oitenta) dias para o início do pagamento do principal da operação;

c) parcelamento da liquidação em até 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o período de carência.

§ 2º Os parâmetros previstos nos incisos do § 1º deste artigo constarão do regulamento do +CRÉDITO-MS e poderão ser modificados por ato do Poder Executivo para os anos subsequentes.

Art. 11. O Tesouro Estadual, por intermédio do Fundo Estadual de Microcrédito, subsidiará, em 100% (cem por cento), os juros remuneratórios das operações de microcrédito objeto do +CRÉDITO-MS, observados os limites constantes do regulamento, cabendo aos respectivos tomadores a obrigação de pagamento do valor principal objeto dessas operações perante as instituições financeiras creditícias credenciadas.

Parágrafo único. O valor principal da operação de microcrédito, que deve ser pago pelo tomador às instituições financeiras creditícias credenciadas, poderá ter como garantia os recursos do Fundo Estadual de Microcrédito.
CAPÍTULO V
DOS USOS E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 12. A linha de crédito a ser concedida pelas instituições financeiras creditícias, credenciadas no âmbito do +CRÉDITO-MS, nos termos do regulamento, observará, no que couber e não for contrário às disposições desta Lei e do regulamento específico, a metodologia estabelecida pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, instituído pela Lei Federal nº 13.636, de 20 de março de 2018, a qual servirá de referência à expedição do regulamento a esta Lei.

Art. 13. Os recursos para aplicação no +CRÉDITO-MS, destinados à cobertura de subsídios e ao provimento das garantias, serão aportados pelo Tesouro Estadual, por intermédio do Fundo Estadual de Microcrédito, na forma do regulamento do Programa e de sua programação e orçamentação anuais.

Art. 14. O +CRÉDITO-MS, na condição de política estadual contínua, será inserido, com todas as suas atividades e projetos, nos Planos Plurianuais (PPAs), nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), para definição dos recursos que lhes serão destinados anualmente no Orçamento Estadual.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE MICROCRÉDITO (FEM)

Art. 15. Institui-se o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho e gerido pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), mantido com recursos do Tesouro Estadual, com a finalidade de prestar as garantias e arcar com os subsídios objeto do +CRÉDITO-MS.

§ 1º O FEM será gerido pela FUNTRAB, com apoio técnico:

I - da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);

II - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

III - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

IV - das instituições financeiras creditícias, credenciadas nos termos do regulamento.

§ 2º Nas operações de microcrédito produtivo e orientado realizadas no âmbito do +CRÉDITO-MS, com base nesta Lei, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras ou creditícias credenciadas em razão da garantia e dos subsídios prestados pelo FEM fica restrito ao valor fixado como orçamento do Fundo a cada ano.

Art. 16. Constituem receitas do FEM:

I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II - os aportes e as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 17. Os recursos do Fundo Estadual de Microcrédito (FEM) serão destinados a:

I - custear integralmente os juros remuneratórios subsidiados das operações de microcrédito, na forma de que trata o art. 11 desta Lei; e

II - garantir os valores principais das operações de microcrédito, caso os respectivos tomadores incorram em inadimplência, montantes estes que serão repassados pelo Tesouro Estadual às instituições financeiras creditícias credenciadas somente após o esgotamento de todas as formas de cobrança administrativa do crédito.

§ 1º Os recursos do FEM, em nenhuma hipótese, serão utilizados para cobrir ou reembolsar os juros moratórios, as multas moratórias e as despesas de cobrança do microcrédito, os quais constituem-se encargos de inteira responsabilidade do tomador da operação.

§ 2º A cobrança administrativa ao beneficiário, pelo crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser feita pelas instituições financeiras creditícias nos mesmos moldes por elas adotados em quaisquer outras cobranças, não se admitindo formas de cobrança menos rigorosas que as usualmente empregadas em suas próprias operações.

Art. 18. O FEM, enquanto instrumento garantidor das operações realizadas no âmbito do +CRÉDITO-MS, possui finalidade social, observado o modelo financeiro-operacional instituído na forma desta Lei, e poderá assumir risco elevado de crédito, acarretando o não retorno de parte ou do todo dos recursos financeiros aportados.

Parágrafo único. Os gestores e respectivos servidores ou empregados vinculados ao FEM ficam desonerados de quaisquer responsabilidades por perdas financeiras advindas, exclusivamente, de inadimplementos das operações de crédito, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes do recebimento e enquadramento da proposta sem a observância das regras aplicáveis ao Programa.

Art. 19. Aprova-se o orçamento do FEM, para o exercício de 2021, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 20. Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial ao orçamento do ano corrente no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), constantes dos Anexos I e II.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As operações realizadas em desacordo com o disposto nesta Lei ou no regulamento pelas instituições financeiras creditícias credenciadas ao +CRÉDITO-MS serão de inteira responsabilidade destas e não imputáveis ao Estado, cabendo-lhes arcar com os prejuízos financeiros e ser responsabilizadas nas esferas administrativa, cível e penal.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.689 Anexos.doc