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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.761, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS) e o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, páginas 16 a 26.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 7 de julho de 2021, que instituiu o Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado (+CréditoMS).

Art. 2º O Programa +CréditoMS tem por objetivo conceder linhas de microcrédito aos beneficiários especificados nos incisos do caput do art. 14 deste Decreto, para a retomada das atividades econômicas com a finalidade de:

I - reinserir no cenário econômico os micro e os pequenos empreendedores formais e informais;

II - incluir aqueles que pretendam empreender novos negócios de pequeno porte; e

III - reduzir o desemprego a partir do surgimento de novos empreendimentos.

Parágrafo único. Ratificam-se os objetivos relacionados no art. 1º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, dentre eles o empreendedorismo, a mitigação dos efeitos da Covid-19, o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, o fomento ao crédito e a participação na economia de pequenos empreendedores.

Art. 3º Ficam regidos pelas disposições deste Decreto os procedimentos para abertura das linhas de microcrédito produtivo e orientado destinadas a financiar as operações dos beneficiários aprovados, os quais receberão orientação técnica de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos participantes do Programa.

Parágrafo único. As operações a que se refere o caput deste artigo terão juros remuneratórios integralmente subsidiados e serão garantidas pelo Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), o qual será responsável pelas eventuais inadimplências verificadas, vedada a exigibilidade de prestação de outras garantias reais pelos beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS, DAS ENTIDADES E DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Dos órgãos e das entidades estaduais e suas atribuições

Art. 4º O Programa Estadual de Microcrédito Produtivo e Orientado +CréditoMS será gerido e executado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Fundação do Trabalho do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), em parceria com outras instituições públicas ou privadas.

§ 1º As adequações na estrutura organizacional da FUNTRAB, para atender às disposições da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, e deste Decreto, deverão observar a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e demais disposições aplicáveis.

§ 2º Caberá à FUNTRAB recepcionar os cadastros dos pretendentes ao microcrédito, relacionar-se com as entidades de assessoramento ao empreendedorismo para análise dos dados e enviar todas as informações às instituições financeiras ou creditícias credenciadas perante o Estado que concederão os microcréditos.

Art. 5º O Conselho Administrativo da FUNTRAB, previsto no art. 7° do Estatuto da FUNTRAB, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.827, de 3 de dezembro de 2013, deverá debater e fixar as regras de desenvolvimento institucional, técnico e orçamentário do Programa, observado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021.

Art. 6º Ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda (CETER), vinculado à FUNTRAB, compete:

I - acompanhar e implementar o Programa +CréditoMS nas diversas regiões do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a divisão em macrorregiões disposta no art. 3º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021;

II - propor as medidas pertinentes e necessárias ao constante aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do Programa, inclusive as recomendações de alterações no regulamento para adaptá-lo às novas realidades econômicas e sociais;

III - elaborar estudos e levantamentos socioeconômicos para a localização de regiões ou de municípios que apresentem maior necessidade de concessão das linhas de microcrédito;

IV - relacionar-se diretamente com o empreendedor no local de sua atividade;

V - acompanhar o empreendedor durante todo o período de vigência do instrumento jurídico adequado, podendo essa atuação se dar conjuntamente com a entidade referida no art. 10 deste Decreto.

Art. 7º Competirão à SEGOV e à SEMAGRO, conjuntamente, o exercício das ações de planejamento institucional e orçamentário do Programa e das políticas e formas de inter-relação do Programa +CréditoMS com outros programas e iniciativas similares, em âmbito federal, estadual ou municipal, visando ao ganho de escala e ao seu aperfeiçoamento, de forma a promover sua necessária adequação na programação orçamentária e o cumprimento de todas as disposições previstas neste Decreto.
Seção II
Das instituições financeiras ou creditícias

Art. 8º Serão consideradas instituições financeiras ou creditícias previamente habilitadas ao credenciamento para a concessão da linha de crédito do Programa +CréditoMS todas aquelas entidades públicas e privadas que tenham a concessão de créditos como atividade prevista no seu respectivo estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere, e desde que assim autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Art. 9º O credenciamento das instituições financeiras ou creditícias, previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, além do estabelecido no art. 8º deste Decreto, observará as disposições dos §§ 1°, 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 15.476, de 15 de julho de 2020, e se dará por meio de Termo de Adesão a ser formalizado com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Art. 9º O credenciamento das instituições financeiras ou creditícias para participar do Programa +CréditoMS, previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, será realizado pela Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB), devendo ser formalizado, por meio de: (redação dada pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

I - termo de adesão, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que já seja credenciada perante o Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual n° 15.476, de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

II - celebração de instrumento jurídico adequado, observada a legislação aplicável e as normas complementares eventualmente expedidas pela FUNTRAB, na hipótese de instituição financeira ou creditícia que não seja credenciada perante o Estado para fins de arrecadação, nos termos do Decreto Estadual nº 15.476, de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

§ 1º Serão vedados os credenciamentos de instituições financeiras ou creditícias que estejam enquadradas nas situações tipificadas no art. 3º do Decreto nº 15.476, de 2020.

§ 1º É vedado o credenciamento, pela FUNTRAB, de instituição financeira ou creditícia: (redação dada pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

I - declarada inidônea por ato do Poder Público; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

II - impedida de licitar e de contratar com a Administração Estadual de Mato Grosso do Sul e com quaisquer de seus órgãos descentralizados; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

III - que esteja em intervenção, liquidação, dissolução ou em processo de falência; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

IV - da qual participem, de qualquer forma, funcionários e ou dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

§ 2º As instituições financeiras ou creditícias interessadas em participar e que já sejam credenciadas pela SEFAZ para outros fins, serão consideradas aprovadas mediante apresentação de ofício diretamente àquela Secretaria, do qual constará a manifestação do interesse em participar do Programa +CréditoMS.

§ 2º As instituições financeiras ou creditícias interessadas em participar do Programa +Crédito MS, nos termos dos incisos I ou II do caput deste artigo, deverão manifestar seu interesse mediante apresentação de ofício endereçado à FUNTRAB. (redação dada pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

§ 3º O credenciamento da instituição financeira ou creditícia produzirá efeitos até a edição de ato em sentido contrário.

§ 4º A remuneração devida às instituições financeiras ou creditícias em decorrência dos juros subsidiados e das garantias prestadas, deverá estar inserida e limitada aos valores que o Poder Público cobrirá nas operações de crédito efetivadas, de acordo com o que estiver estipulado neste Decreto e no instrumento jurídico adequado.

§ 5º Poderão vir a ser excluídas do Programa +CréditoMS as instituições financeiras credenciadas que deixarem de observar as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021, neste Decreto, nos instrumentos jurídicos firmados com os beneficiários do microcrédito ou que se enquadrarem nas condições de descredenciamento previstas no art. 4º do Decreto nº 15.476, de 2020.

§ 5º Poderão vir a ser excluídas do Programa +CréditoMS as instituições financeiras ou creditícias credenciadas pela FUNTRAB que deixarem de observar: (redação dada pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

I - as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

II - as disposições deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

III - as disposições previstas nos instrumentos jurídicos firmados com os beneficiários do microcrédito e com o Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

§ 6º As instituições financeiras ou creditícias a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderão, também, ser excluídas do Programa +CréditoMS caso ocorra alguma das condições previstas no art. 4º do Decreto Estadual n° 15.476, de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.774, de 28 de setembro de 2021)

Seção III
Das instituições privadas sem fins lucrativos

Art. 10. O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS) participará do Programa mediante acordo de cooperação, observadas suas competências institucionais.

§ 1º A participação do SEBRAE/MS terá natureza consultiva e orientativa, com a finalidade de apoiar os empreendedores no planejamento e na decisão quanto à tomada do crédito, bem como no desenvolvimento de seus negócios, podendo este apoio se dar por meio de orientações, consultorias ou capacitações, de forma remota ou presencial.

§ 2º Outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão aderir ao Programa, para fins de prestar apoio aos beneficiários, desde que observados os termos deste Decreto, admitindo-se como formas de credenciamento ao Programa +CréditoMS o Termo de Adesão e o Edital de Chamamento Público.
Seção IV
Dos municípios

Art. 11. A implementação do Programa nas diversas regiões do Estado poderá contar com a participação dos municípios, por intermédio de acordos de cooperação e convênios, observado o disposto na legislação estadual, bem como as disposições específicas a serem estabelecidas pelo CETER.

Art. 12. Os acordos de cooperação e os convênios a que se refere o art. 11 deste Decreto deverão prever, dentre outros aspectos, os objetivos, as metas, as obrigações e as responsabilidades das partes na implementação do Programa no município, assim como os recursos financeiros envolvidos.

Art. 13. Para fins de implementação do +CréditoMS nos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 11 deste Decreto, deverão ser consideradas as regiões previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 5.689, de 2021.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS LIMITES

Art. 14. Serão beneficiários do Programa +CréditoMS, as pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, que realizem quaisquer atividades econômicas, cuja renda ou faturamento bruto anual esteja em consonância com o limite estabelecido por ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro, assim caracterizadas:

I - pessoas físicas empreendedoras ou que pretendam empreender;

II - microempreendedores individuais;

III - micro e pequenos empreendedores;

IV - microempresas;

V - microempreendedores informais, que se obriguem a regularizar seu empreendimento, conforme regulamento a ser adotado pela FUNTRAB;

VI - produtores rurais familiares.

§ 1º Os limites previstos nos arts. 17 e 20 deste Decreto para a renda ou o faturamento bruto anual ou para cada operação de microcrédito serão sempre revisados e estabelecidos por ato do Poder Executivo, podendo ser revistos a cada exercício financeiro conforme o volume de recursos destinados pelo Estado para aplicação no Programa +CréditoMS.

§ 2º Os limites mencionados no § 1º deste artigo serão considerados individualmente, por pessoa física, por grupo agropecuário familiar de pessoas físicas, por pessoa jurídica ou por grupo empresarial.

Art. 15. Fica vedada a participação, no Programa + CréditoMS, de pessoas físicas e jurídicas que já sejam beneficiárias de outras linhas de crédito ofertadas pelo Estado ou de auxílios financeiros de garantia de renda instituídos pelo Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não abrange os beneficiários do Programa instituído pela Lei Estadual nº 5.639, de 5 de abril de 2021.

Art. 16. A participação de pessoas físicas ou jurídicas no Programa +CréditoMS é condicionada à renúncia ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela Covid-19, bem como à desistência de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a consequente renúncia ao direito veiculado na respectiva demanda.

Art. 17. Os valores máximos de renda ou de faturamento bruto anual dos beneficiários serão definidos por ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro, em conformidade com o volume de recursos destinados pelo Estado para aplicação no Programa +CréditoMS.

Parágrafo único. Especificamente para o ano-calendário de 2021, primeiro ano de implementação do Programa +CréditoMS, o limite de renda ou de faturamento bruto anual máximo dos beneficiários será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
CAPÍTULO IV
DA MODELAGEM FINANCEIRA

Seção I
Condições para acesso ao microcrédito

Art. 18. As operações de microcrédito deverão seguir, de forma geral, as regras e as práticas do mercado financeiro aplicáveis às operações dessa natureza, bem como as condições fixadas pela própria instituição financeira creditícia, devendo observar, ainda, as normas deste Decreto.

Art. 19. Para ter acesso ao microcrédito produtivo e orientado o beneficiário deverá comprovar, cumulativamente, o atendimento às seguintes condições:

I - enquadrar-se como empreendedor formal ou informal que pretenda implantar, ampliar, modernizar, reativar ou relocalizar qualquer atividade econômica;

II - ser residente ou estabelecido neste Estado;

III - ter renda ou rendimento anual máximo previsto para o ano-calendário vigente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 17 deste Decreto;

IV - apresentar projeto para utilização do microcrédito que seja condizente com os objetivos e normas do Programa, dentre elas os limites de renda e valores máximos para a operação;

V - participar das orientações, consultorias ou capacitações realizadas pelas entidades que prestam assessoramento ao pequeno negócio ou por outras instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos encarregadas dessas funções, conforme regulamento adotado pela FUNTRAB;

VI - renunciar ao direito de futura ação relativa a eventuais indenizações decorrentes de medidas restritivas impostas em razão da emergência em saúde pública causada pela Covid-19, bem como desistir de ações com o mesmo teor já propostas em face do Estado, com a consequente renúncia ao direito veiculado na respectiva demanda;

VII - cumprir as condições e as obrigações previstas no instrumento jurídico firmado com a instituição financeira creditícia;

VIII - observar o valor máximo por operação a que se refere o caput e o parágrafo único do art. 20 deste Decreto.
Seção II
Limites individuais

Art. 20. Os valores máximos individuais das operações de microcrédito produtivo e orientado serão definidos por ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro, em conformidade com o volume de recursos destinados pelo Estado para aplicação no Programa +CréditoMS.

Parágrafo único. Especificamente para o ano-calendário de 2021, primeiro ano de implementação do Programa +CréditoMS, o valor máximo de cada operação de microcrédito por beneficiário será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Seção III
Requisitos, condições e as características dos beneficiários de microcrédito

Art. 21. Além das condições e dos limites estabelecidos nos arts. 18 a 20 deste Decreto, são requisitos, condições e características dos beneficiários de microcrédito:

I - os beneficiários não poderão destinar os recursos do Programa ao financiamento de bens e produtos de consumo pessoal, conforme dispuser ato próprio do Diretor-Presidente da FUNTRAB.

II - os créditos concedidos no âmbito do +CréditoMS servirão ao financiamento das atividades econômicas dos beneficiários, nas suas diversas modalidades, e poderão ser utilizados para investimentos na própria atividade econômica e custeio de despesas dela decorrentes, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, no caso de pessoas jurídicas;

III - a instituição financeira ou creditícia procederá à análise da solicitação e sua eventual aprovação, bem como do valor a ser financiado, segundo seus próprios parâmetros e critérios, não sendo, de modo algum, assegurado ao beneficiário o valor máximo por operação fixado nos termos deste Decreto nem aquele que a referida entidade de apoio ao pequeno negócio venha eventualmente a recomendar por decorrência de seus estudos prévios;

IV - a FUNTRAB, em conjunto com a entidade de assessoria ao empreendedorismo de que trata o art. 10 deste Decreto e as instituições financeiras ou creditícias deverão sempre priorizar procedimentos internos e ações no sentido da concessão de microcréditos aos beneficiários que dispuserem de menor renda ou faturamento em comparação a outros, embora seja resguardado o direito à instituição financeira concedente de estipular limite de crédito compatível com a respectiva renda ou faturamento desse mesmo beneficiário.

Seção IV
Critérios para as concessões das operações de microcrédito

Art. 22. As operações observarão os seguintes critérios:

I - destinam-se exclusivamente aos pequenos empreendedores, observados os limites máximos previstos nos caputs e nos parágrafos únicos dos arts. 17 e 20 deste Decreto;

II - são direcionadas exclusivamente ao empreendedorismo e precedidas de orientações, consultorias, capacitações e assistência técnica aos beneficiários interessados, realizadas de forma remota ou presencial por parte das entidades de apoio a que se refere o art. 10 deste Decreto, com a finalidade de apoiar os empreendedores no planejamento e na decisão quanto à tomada do crédito, bem como no desenvolvimento de seus negócios.

III - a eventual situação de inadimplência do beneficiário não constitui uma restrição prévia para a sua inadmissibilidade no Programa +CréditoMS;

IV - a operação de microcrédito não conta com garantias reais por parte do beneficiário;

V - a concessão do microcrédito deverá sempre priorizar os beneficiários de menor renda ou faturamento;

VI - a instituição financeira creditícia, antes da concessão da operação de microcrédito, avaliará os riscos de crédito e de capacidade financeira, podendo exigir avais ou fianças;

VII - as solicitações de operações de microcrédito pelos beneficiários poderão ser negadas no âmbito da FUNTRAB ou da instituição financeira ou creditícia.

Seção V
Parâmetros para a assunção dos riscos das operações

Art. 23. Os parâmetros para a assunção dos riscos nas operações de microcrédito por parte das instituições financeiras ou creditícias são aqueles definidos internamente por cada instituição e deverão ser respeitados pelo órgão gestor do Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), sendo assegurado à cada uma delas o estabelecimento de suas próprias regras de avaliação e classificação de riscos por beneficiário, bem como a imposição de limites individuais nas operações.

Art. 24. Os beneficiários do microcrédito ficarão dispensados da apresentação de garantias reais, visto que as inadimplências nas operações serão garantidas pelo Fundo instituído na forma do art. 15 da Lei nº 5.689, de 2021, e regulamentado de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Decreto.

Parágrafo único. Fica facultada à instituição financeira creditícia a exigência de aval ou de fiança dos beneficiários sob a forma de um terceiro avalista/fiador, que preencha as condições estabelecidas pela instituição concedente, ou sob a forma de aval solidário ou “grupo solidário”, que reúna um determinado número de pessoas com pequenos negócios ou necessidades de crédito, com o objetivo de assumir entre si as responsabilidades de créditos de todo o grupo.

Art. 25. A garantia das operações a ser prestada pelo FEM, prevista no art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 5.689, de 2021, se dará sob os seguintes parâmetros:

I - a FUNTRAB poderá considerar como apto para recebimento do microcrédito produtivo e orientado o beneficiário que estiver negativado em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de inadimplências ocorridas após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas virais - Covid-19, no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - o beneficiário poderá ser admitido mesmo quando for devedor em atraso de dívidas tributárias ou não tributárias perante a União, Estados e Municípios, desde que as respectivas inadimplências tenham ocorrido após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 15.396, de 2020;

III - o beneficiário negativado em razão de inadimplências anteriores a 19 de março de 2020 poderá candidatar-se ao microcrédito desde que regularize sua situação de inadimplência antes da realização da correspondente operação de microcrédito;

IV - o valor principal da operação de microcrédito, que deve ser pago pelo beneficiário às instituições financeiras ou creditícias credenciadas, terá como garantia os recursos do Fundo Estadual de Microcrédito.
Seção VI
Distribuições dos valores creditícios por macrorregiões e beneficiários

Art. 26. A distribuição dos recursos disponíveis no âmbito do Programa +CréditoMS, por região territorial, terá seus percentuais definidos em ato próprio do Diretor-Presidente da FUNTRAB.

Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo serão adotados por macrorregião do Estado de Mato Grosso do Sul depois que o CETER, órgão colegiado vinculado à FUNTRAB, implementar e regionalizar o +CréditoMS em todas as supramencionadas regiões, o que demandará o auxílio das entidades de apoio ao empreendedorismo e das instituições financeiras ou creditícias.

Art. 27. Os recursos disponíveis no âmbito do Programa +CréditoMS serão distribuídos por categoria de beneficiários, conforme percentuais definidos em ato próprio do Diretor-Presidente da FUNTRAB.

Art. 28. Os percentuais previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto poderão ser redistribuídos pelo CETER para cada macrorregião ou categoria de beneficiário, devendo as alterações ser justificadas em relatório circunstanciado disponibilizado ao Conselho Administrativo da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB).
Seção VII
Dos prazos e das periodicidades de vencimento

Art. 29. As operações de microcrédito terão prazo total uniforme de até 24 (meses), sendo até 6 (seis) meses de carência sem qualquer desembolso do principal, iniciando-se o pagamento de sua primeira parcela no mês seguinte ao da realização da operação, se não houver carência, ou no mês subsequente ao término do período de carência, e findando-se até o 24º (vigésimo-quarto) mês.

Parágrafo único. A periodicidade dos vencimentos das parcelas do principal é mensal, sendo o dia do vencimento fixado no instrumento jurídico firmado para a efetivação da operação, desde que observado, no mínimo, 30 (trinta) dias da data da referida operação.

Art. 30. Os juros remuneratórios incidentes sobre as operações de microcrédito deverão ser pagos mensalmente, sem carência, a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da contratação, devendo o último pagamento ocorrer até o 24º (vigésimo-quarto) mês.

Parágrafo único. Os juros devidos e com vencimento em determinado mês serão repassados às instituições financeiras ou creditícias pelo Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), uma única vez, em data a ser fixada no instrumento jurídico adequado.

Seção VIII
Das taxas de juros

Art. 31. A taxa nominal de juros das operações de microcrédito serve para remunerar toda a operação até o seu recebimento final ou a execução da garantia do FEM, o que ocorrer primeiro, abrangendo, portanto, todo o período em atraso, desde que respeitados os percentuais da taxa estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, a taxa de que trata o caput deste artigo é denominada como “taxa nominal de juros remuneratória”, não se confundindo com a taxa de juros de mora, fixada e cobrada pelas instituições financeiras ou creditícias com base em parâmetros e percentuais distintos ao estabelecido nesta Seção.

Art. 32. A taxa nominal de juros remuneratória das operações de microcrédito é pré-fixada no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, para o ano-calendário de 2021, podendo ser modificada por ato do Poder Executivo para os anos subsequentes, observado o disposto no art. 33 deste Decreto.

Art. 32. A taxa de juros remuneratória das operações de microcrédito para o ano-calendário de 2022 corresponderá à combinação da taxa SELIC, expressa ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e vigente na data da contratação da operação, com a taxa de juros pré-fixada de até 12% (doze por cento) ao ano, podendo essas taxas ser modificadas por ato do Poder Executivo para os anos subsequentes, observado o disposto no art. 33 deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.850, de 3 de janeiro de 2022)

Art. 33. As taxas nominais de juros remuneratórios das operações de microcrédito poderão ser previamente determinadas (pré-fixadas) ou pós-fixadas, se vinculadas a índices de inflação acrescidas de um spread bancário, ou, ainda, se vinculadas a taxas de juros de curto prazo estabelecidas para os títulos públicos federais, igualmente acrescidas de um spread, devendo sua expressão ser sempre anual.
Seção IX
Regime de capitalização

Art. 34. O regime de capitalização de juros das operações de microcrédito do Programa +CréditoMS é simples, sem admissão da capitalização de juros sobre juros.

Art. 35. As taxas nominais de juros remuneratórios referidas na seção VIII deste Capítulo, se expressas em períodos menores que um ano, deverão ser decompostas pelo método de “taxa equivalente”, de acordo com a seguinte fórmula:

Onde: i = Taxa nominal de juros fixada ao ano;
n = número mínimo de períodos da taxa que se espera obter (diária, mensal, bimestral etc).

Art. 35. As taxas de juros remuneratórias referidas na Seção VIII deste Capítulo, se calculadas em períodos menores que um ano, deverão ser decompostas pelo método de “taxa equivalente” e combinadas entre si, de acordo com a seguinte fórmula: (redação dada pelo Decreto nº 15.850, de 3 de janeiro de 2022)



Onde: Selic = Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), expressa ao ano, e vigente na data da contratação da operação do microcrédito; (redação dada pelo Decreto nº 15.850, de 3 de janeiro de 2022)

i = Taxa nominal de juros fixada ao ano; (redação dada pelo Decreto nº 15.850, de 3 de janeiro de 2022)

n = Número mínimo de períodos da taxa que se espera obter (diária, mensal, bimestral, etc). (redação dada pelo Decreto nº 15.850, de 3 de janeiro de 2022)

Art. 36. O sistema de amortização das parcelas do Programa +CréditoMS é o Sistema de Amortização Constante (SAC), de forma que as parcelas referentes ao valor principal da operação devem ser iguais e divididas em até 24 (vinte e quatro) meses, prazo máximo na hipótese de ausência de carência, e os valores dos juros reduzidos a cada mês, visto que incidirão sobre um saldo devedor decrescente.

Seção X
Taxas de abertura ou de cadastro

Art. 37. Fica autorizado que as instituições financeiras ou creditícias efetuem a cobrança, perante os beneficiários, de uma quantia equivalente a até 2% (dois por cento) do montante concedido, a título de taxas de abertura de crédito e de cadastro, importâncias estas que serão suportadas exclusivamente pelos respectivos beneficiários.

Seção XI
Taxas de administração e “del credere”

Art. 38. Fica vedada a cobrança, por parte das instituições financeiras ou creditícias de quaisquer importâncias a título de:

I - taxas de administração;

II - taxas “del credere”.

Seção XII
Subsídios aplicáveis aos juros incidentes nas operações

Art. 39. O Fundo Estadual de Microcrédito (FEM) subsidiará em 100% (cem por cento) os juros remuneratórios das operações de microcrédito objeto do Programa +CréditoMS, estando a conceituação desses juros definida no art. 31 e parágrafo único deste Decreto, o que abrange também o período da inadimplência, observados os limites percentuais definidos nos arts. 32 e 33 para essas taxas.

Art. 40. Caberá aos beneficiários do microcrédito a obrigação de pagamento do valor principal objeto dessas operações perante as instituições financeiras ou creditícias credenciadas.

Parágrafo único. Os recursos do FEM, em nenhuma hipótese, serão utilizados para cobrir ou reembolsar os juros moratórios, as multas moratórias e as despesas de cobrança do microcrédito, os quais constituem-se encargos de inteira responsabilidade do beneficiário da operação.
Seção XIII
Índice máximo de inadimplência (stop loss) e suas consequências

Art. 41. A perda máxima a ser assumida pelo Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), será de até 100% (cem por cento) do montante de cada operação de crédito efetivamente inadimplente, assim entendido o somatório do principal não pago com os juros remuneratórios incorridos até a data da perda por atraso e consequente acionamento da garantia do Fundo pela instituição financeira creditícia.

Parágrafo único. Caberá à FUNTRAB, na condição de gestora do Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), estabelecer o valor global máximo das operações de microcrédito que não comprometam orçamentariamente o Fundo e/ou que possam vir a torná-lo incapaz para o prosseguimento de suas atividades, devendo a entidade zelar e observar os limites que comportem o somatório do pagamento integral dos subsídios com a totalidade das garantias, como se estas fossem acionadas de uma só vez.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO MICROCRÉDITO

Seção I
Das solicitações

Art. 42. Os candidatos às operações de microcrédito deverão preencher digitalmente, na plataforma digital indicada pela FUNTRAB, o pré-cadastro do Programa, com todos os dados e informações solicitados, sendo que a omissão, os erros ou as imprecisões na comunicação desses dados ou informações serão de responsabilidade dos candidatos e poderão ocasionar o indeferimento da solicitação, pela FUNTRAB.

Art. 43. Serão indeferidas pela FUNTRAB as solicitações de pré-cadastro realizadas por candidatos que não se enquadrarem nas categorias de beneficiários, nos objetivos, nas condições e nos requisitos definidos pela Lei Estadual nº 5.689, de 2021, e por este Decreto.
Seção II
Das avaliações

Art. 44. As solicitações de acesso ao microcrédito produtivo e orientado serão avaliadas em conformidade com os seguintes procedimentos:

I - exame preliminar do pré-cadastro pela FUNTRAB, admitida a solicitação de eventuais justificativas e complementações que sejam necessárias para bem caracterizar a proposta de empreendimento e crédito;

II - orientações, consultorias ou capacitações realizadas pelo SEBRAE/MS, ou outra instituição habilitada na forma do art. 10 deste Decreto, com a emissão de comunicado subsequente à instituição financeira ou creditícia de que o candidato participou dessas atividades;

III - exame técnico e de conveniência, pelas instituições financeiras ou creditícias, às quais caberá julgamento final da proposta e processamento da solicitação de concessão do microcrédito, caso aprovada.

Parágrafo único. Na avaliação prevista no inciso I do caput deste artigo, a ser realizada pela FUNTRAB, deverão ser levados em consideração os critérios de preferência a serem definidos em ato próprio da Fundação, em especial o de menor renda ou faturamento bruto anual, assim como os percentuais de crédito a serem destinados a cada categoria de beneficiários, observado o orçamento total do Programa.

Art. 45. Às instituições financeiras e creditícias compete o exame final e processamento da proposta, observadas as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021, e neste Decreto, bem como as práticas vigentes no mercado e as condições fixadas pela própria instituição para a operação, inclusive quanto à eventual exigibilidade de avais e garantias, vedadas as exigências de garantias reais.

Art. 46. O recebimento da solicitação e a tramitação da operação de microcrédito, até sua análise final, serão realizados, exclusivamente, por plataforma digital, disponibilizada e operada pela FUNTRAB.
Seção III
Da contratação

Art. 47. A partir da aprovação da solicitação nos termos dos arts. 44 e 45 deste Decreto, deverá ser firmado instrumento jurídico adequado entre as partes, a saber, beneficiário, instituição financeira creditícia e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da FUNTRAB.

Art. 48. Deverão constar nos instrumentos contratuais, no mínimo:

I - a qualificação das partes, o objeto e os prazos;

II - as condições gerais do financiamento, como taxa de juros, demais taxas, quando aplicáveis, datas de vencimento de principal e juros, periodicidades de pagamento, sistema de amortização e outros tópicos previstos na modelagem financeira constante deste Decreto;

III - o certificado emitido pela instituição de apoio especificada no art. 10 deste Decreto de que o beneficiário participou dos processos de orientações, consultorias ou capacitações realizados ou promovidos pela entidade;

IV - a declaração expressa do beneficiário de que o microcrédito concedido se destina a determinado empreendimento ou negócio apresentado à instituição de apoio especificada no art. 10 deste Decreto;

V - as disposições relativas à eventual inadimplência;

VI - as garantias exigidas pela instituição financeira creditícia perante o beneficiário;

VII - a menção de que o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM) é garantidor da operação;

VIII - autorização do beneficiário para que suas informações possam ser compartilhadas entre a instituição financeira ou creditícia e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da FUNTRAB, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE MICROCRÉDITO (FEM)

Art. 49. A garantia dos valores principais das operações de microcrédito do Programa +CréditoMS, caso os beneficiários incorram em inadimplência, bem como o custeio dos juros remuneratórios subsidiados das operações de microcrédito serão realizados com os recursos do Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), instituído pelo artigo 15 da Lei Estadual nº 5.689, de 2021.

Parágrafo único. O FEM não assumirá os juros e multas moratórios nem as despesas de cobrança administrativa que as instituições pretendam receber dos beneficiários, os quais constituem-se encargos de inteira responsabilidade destes.

Art. 50. Em caso de inadimplência, as instituições financeiras ou creditícias deverão proceder às medidas de cobrança nos mesmos moldes por elas adotados em quaisquer outras, não se admitindo formas menos rigorosas que as usualmente empregadas em suas próprias operações, sem prejuízo da cobrança que vier a ser realizada pelo Estado, por intermédio da FUNTRAB.

Art. 51. As instituições financeiras ou creditícias conveniadas deverão envidar todos os esforços para cobrar os microcréditos e não poderão acionar automaticamente o Fundo Estadual de Microcrédito (FEM) para a cobrança do principal das respectivas operações, o que somente ocorrerá depois que se esgotarem todas as formas de cobrança administrativa por parte dessas instituições, observadas, entretanto, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Caso haja inadimplência do beneficiário por prazo igual ou maior a 60 (sessenta) dias, será exigível o pagamento da garantia pelo Estado, que será realizado perante as instituições financeiras ou creditícias em observância a cada parcela em atraso, hipótese em que o devedor será automaticamente inscrito na Dívida Ativa Estadual, de acordo com a legislação aplicável.

§ 2° A inadimplência do devedor de uma ou mais parcelas não acarretará o vencimento antecipado da dívida, que permanecerá sob a responsabilidade dele para a realização dos pagamentos das parcelas vincendas, ainda que o Estado já tenha garantido a liquidação de valores inadimplentes na mesma operação.

§ 3º Caso a instituição financeira ou creditícia já tenha acionado a garantia de quaisquer parcelas perante o Estado, essas mesmas obrigações inadimplentes poderão ser posteriormente liquidadas pelo devedor diretamente com a referida instituição, que, por sua vez, ressarcirá imediatamente os respectivos montantes ao FEM, dando-se, em seguida, a consequente exclusão do seu nome na Dívida Ativa Estadual.

Art. 52. As receitas e destinações dos recursos do FEM são as previstas nos arts. 16 e 17, da Lei Estadual nº 5.689, de 2021.

Art. 53. Os recursos para aplicação no Programa +CréditoMS, destinados a subsidiar os juros remuneratórios e a prover as garantias, serão previstos no orçamento da FUNTRAB e aportados pelo Tesouro Estadual no Fundo Estadual de Microcrédito (FEM), administrado pela FUNTRAB, observadas as disposições deste Decreto e de sua programação e orçamentação anuais.

§ 1º O limite global a ser ressarcido às instituições financeiras ou creditícias credenciadas em razão da execução das garantias e do subsídio dos juros remuneratórios pelo FEM fica restrito ao valor fixado como orçamento do Fundo para o respectivo exercício financeiro.

§ 2º O FEM, enquanto instrumento garantidor das operações realizadas no âmbito do Programa +CréditoMS, possui finalidade social e poderá assumir risco elevado de crédito, acarretando o não retorno de parte ou do todo dos recursos financeiros aportados.

Art. 54. A prestação de contas do FEM deverá ser apresentada anualmente à FUNTRAB e à SEFAZ, constando os fluxos de recursos pagos e recebidos, com a discriminação dos montantes relativos aos juros remuneratórios subsidiados ao Programa, das importâncias pagas em cumprimento às garantias prestadas às instituições financeiras ou creditícias e das receitas e destinações previstas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021.

Art. 55. Os gestores e os respectivos servidores ou empregados competentes para as ações do FEM ficam desonerados de quaisquer responsabilidades por perdas financeiras advindas, exclusivamente, de inadimplementos das operações de crédito, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões que retratem inobservância às regras aplicáveis ao Programa, previstas na Lei Estadual nº 5.689, de 2021, e neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As operações realizadas pelas instituições financeiras ou creditícias em desacordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.689, de 2021, neste Decreto, ou nas disposições inseridas nos instrumentos contratuais serão de inteira responsabilidade destas e não imputáveis ao Estado, cabendo àquelas arcar com os prejuízos financeiros e ser responsabilizadas nas esferas administrativa, cível e penal.

Art. 57. As disposições relativas à cobrança administrativa e judicial dos valores a serem ressarcidos ao Estado, em razão da execução da garantia prestada, serão objeto de regramento próprio, observado o art. 51 deste Decreto.

Art. 58. A linha de crédito a ser concedida pelas instituições financeiras ou creditícias, credenciadas no âmbito do Programa +CréditoMS observará, no que couber e não for contrário, as disposições da Lei nº 5.689, de 2021, e deste Decreto, e a metodologia estabelecida pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, instituído pela Lei Federal nº 13.636, de 20 de março de 2018.

Art. 59. A FUNTRAB fica autorizada a editar normas complementares a fim de viabilizar a execução do Programa +CréditoMS, observada a Lei Estadual nº 5.689, de 2021, e este Decreto.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ADRIANO CHADID MAGALHÃES
Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, em substituição

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar