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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.798, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Institui o Programa “Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.673, de 11 de dezembro de 1997.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2439. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2003.
Revogada pela Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, art. 38, inciso II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO”, em complementação à política de desenvolvimento industrial do Estado, com os seguintes objetivos:

I - estimular a transformação, no Estado, de seus produtos primários e recursos naturais e promover a diversificação da base produtiva industrial e sua interiorização;

II - promover a diversidade industrial, ampliando a matriz do Estado;

III - incentivar a instalação de novas indústrias detentoras de tecnologia avançada, visando dar maior competitividade ao parque industrial;

IV - oferecer às indústrias instaladas condições de competitividade, através de projetos de modernização, ampliação e renovação justificada de benefícios, observadas as condições e os prazos previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 2º São beneficiários desta Lei, os projetos industriais que se apresentem como novidades da matriz industrial do Estado, bem como dos que contiverem em seu bojo, a incorporação de empresas que já estavam instaladas no Estado, a partir do ano de 1995, apresentando propostas de expansão e novas fontes de recursos, e aqueles que atendam às disposições de credenciamento a benefícios ou incentivos previstos na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios do caput deste artigo, os projetos implantados até a data da vigência desta Lei, salvo os programas futuros de ampliação e modernização tecnológica e ainda aqueles que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, enquadrarem-se no disposto no inciso IV do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício equivalerá ao total do ICMS a ser recolhido pelo beneficiário, excluindo-se:

I - a cota-parte dos Municípios;

II - o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento Industrial previsto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 4º O benefício concedido no artigo anterior sujeita-se às condições e prazos seguintes:

I - aos que alcançarem as metas estabelecidas no projeto, prazo de 4 (quatro) anos, renovável por 3 (três) anos;

II - aos empreendimentos ligados à cadeia de produção do couro e de bens de capital, prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

Parágrafo único. A critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial, em se tratando de empreendimento de substancial relevância para o desenvolvimento estadual, poderá ser concedido tratamento equânime ao definido no inciso II deste artigo, a empreendimentos que não pertençam à cadeia de produção do couro e de bens de capital.

Art. 5º Os beneficiários do PROAÇÃO, vencidos os prazos do artigo anterior, poderão financiar a cota do ICMS pertencente ao Estado, por um período de 7 (sete) anos, havendo necessidade de dar continuidade ao cumprimento das metas estabelecidas no Projeto original em até 90% (noventa por cento) do total do ICMS devido:

I - até 90% (noventa por cento) do total do ICMS devido, quando instalado em Município com oitenta mil habitantes ou menos;

II - até 80% (oitenta por cento) do ICMS devido nos demais Municípios.

Art. 6º O valor financiado terá a carência de 5 (cinco) anos, e:

a) incidirá juros à taxa de longo prazo, TJLP, ou se for esta extinta, a que vier a substituí-la, ou ainda à taxa fixada pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

b) os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. Os empreendimentos beneficiários do PROAÇÃO, que iniciarem o processo de implantação dentro de 15 (quinze) meses a contar da vigência desta Lei, farão jus à:

a) redução de 50% (cinqüenta por cento) de cada parcela;

b) aplicação de um redutor de 30% (trinta por cento) da Taxa de Juros de Longo Prazo, TJLP.

Art. 7º Os projetos ou propostas serão analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e ou da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CODEMS.

Parágrafo único. Os projetos serão encaminhados ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, acompanhados de parecer sobre a viabilidade econômica, retorno do investimento, interesse público e demais aspectos exigidos ou indicados em normas técnicas.

Art. 8º O prazo para conceder os benefícios de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1999.

Art. 9º Ficam mantidas, até as respectivas datas limites e enquanto atendidas as obrigações anteriormente estabelecidas, os benefícios advindos das Leis nºs 440, de 21 de março de 1984; 444, de 13 de abril de 1984; 701, de 6 de março de 1987 e 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador