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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 218, DE 6 DE MAIO DE 1981.

Extingue o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico e o Sistema Estadual de Comunicação Social, dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, o Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo, o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário e a Secretaria Especial do Meio Ambiente e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 581, de 7 de maio de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam extintos o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico e o respectivo órgão central, criados pelo artigo 26, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 2º - Ficam extintos o Sistema Estadual de Comunicação Social e seus órgãos componentes, criados pelo Decreto-lei nº 113, de 16 de julho de 1.979.

Art. 3º A Administração Pública Direta do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de 1.979, compreende, além dos Sistemas relacionados nos incisos I a III e VI a VIII do citado artigo e no artigo 2º, do Decreto-lei nº 117, de 30 de julho de 1979, os seguintes:

I - Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo, sendo o seu órgão central a Secretaria de Indústria e Comércio;

II - Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário, sendo seu órgão central a Secretaria da Agricultura e Pecuária;

II - Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento, sendo seu órgão Central a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 2º)

Parágrafo único. Os Sistemas de que trata este artigo, conforme tipologia estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, caracterizam-se, segundo sua natureza, como
Executivos.

Art. 4º Ficam criados os Sistemas e as Secretaria a que se refere o artigo anterior, bem como a Secretaria Especial do Meio Ambiente, sendo que a estrutura básica e a competência de seus órgãos integrantes serão estabelecidas mediante Decretos do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

Parágrafo único. Os Sistemas e órgãos criados por este artigo revestem-se dos princípios, preceitos e disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979. (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DOS SISTEMAS

Seção I
Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo

Art. 5º O Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo tem por objetivo promover e fomentar, em apoio à iniciativa privada, as atividades industriais, comerciais, de mineração e turismo, visando o desenvolvimento Econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo:

I - Órgão Central

a) Secretaria de Indústria e Comércio

II - Órgão Colegiado

a) Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo.

III - Entidades Vinculadas e Supervisionadas

a) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

b) Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL);

c) Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul (MS TUR).

Seção II
Do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário

Art. 7º O Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário tem por objetivo promover e fomentar, em apoio à iniciativa privada, as atividades agropecuárias, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º O Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento , tem por objetivo promover e fomentar, em apoio a iniciativa privada, as atividades agropecuárias de abastecimento, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 2º)

Art. 8º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário:

I- Orgão Central

a) Secretaria da Agricultura e Pecuária

II - Órgão Colegiado

a) Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário.

b) Conselho de Coordenação da Política Agropecuária. (acrescentado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 40)

Art. 8º Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento: (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 3º)

I- Orgão Central: (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 3º)

a) Secretaria de Agricultura; Pecuária e Abastecimento. (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art 3º)

II - Orgãos Colegiados: (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 3º)

a) Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento; (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 3º)

b) Conselho de Coordenação da Política Agropecuária e Abastecimento. (redação dada pela Lei nº 902, de 28 de dezembro de 1988, art. 3º)

III - Entidades Vinculadas e Supervisionadas

a) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO);

b) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul (TERRASUL);

c) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER);

d) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL);

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º A Secretaria Especial do Meio Ambiente tem por objetivo formular e executar a política de racionalização do uso e conservação dos recursos naturais, bem como de preservação e controle ambiental, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

Art. 10. A Secretaria Especial do Meio Ambiente terá como órgão colegiado o Conselho Estadual de Controle Ambiental e como entidade vinculada e supervisionada o Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul (INAMB). (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 11. Aos órgãos centrais dos Sistemas, exercendo suas atribuições com apoio técnico dos órgãos integrantes dos Sistemas e particularmente através dos órgãos colegiados respectivos, compete o planejamento setorial, a coordenação programática e executiva, a supervisão Técnica, controle e fiscalização dos Sistemas.

Art. 12. Os Conselhos de Coordenação referidos nos incisos II dos artigos 6º e 8º funcionarão junto às Secretarias como órgãos superiores normativos, de coordenação, controle e retroalimentação da política de atuação dos Sistemas e avaliação de seus desempenhos.

Parágrafo único. Atos normativos dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio e da Agricultura e Pecuária disporão, respectivamente, sobre a composição e funcionamento dos referidos Conselhos.

Art. 13. O Conselho Estadual de Controle Ambiental, órgão integrante da Secretaria Especial do Meio Ambiente, conforme estabelece o art. 10, desta Lei, observada a legislação que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa para a utilização racional dos recursos naturais e preservação da qualidade do meio ambiente no território do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como de instância recursal das decisões do Instituto de Preservação e Controle Ambiental relativas à sua qualidade de órgão executor da política estadual de controle e preservação ambiental. (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

Parágrafo único. A atual legislação do Conselho Estadual de Controle Ambiental será adaptada em função dos dispositivos desta Lei. (revogado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987)

Art. 14. As entidades vinculadas e supervisionadas, referidas nos incisos III dos art. 6º e 8º e no art. 10, desta Lei, permanecem subordinados às legislações que as criaram, adaptadas aos dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. Ficam extintos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei, para atender a implantação, na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias de Indústria e Comércio, da Agricultura e Pecuária e do Meio Ambiente,

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, como entidade da Administração Indireta do Sistema Estadual de Planejamento e nos termos do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento Regional e Apoio aos Municípios - CODERAM, com o objetivo de planejar, promover e executar os serviços voltados ao desenvolvimento regional do Estado e de apoio aos Municípios, com sede e foro na Capital. (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

Art. 18. O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

§ 1º As ações serão subscritas pelo Tesouro do Estado que será sempre detentor da maioria do capital social, por empresas públicas constituídas pelo Estado e por autarquias estaduais. (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

§ 2º O Tesouro do Estado fica autorizado a subscrever inicialmente, ações até o limite correspondente ao valor de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), que poderá ser integralizado mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

§ 3º A subscrição de novas ações pelo Estado, no caso de aumento de capital, será efetivada na forma prevista pelo legislação federal pertinente às sociedades por ações e mediante o aproveitamento de recursos, para esse fim consignados na lei orçamentária ou um crédito adicional, a incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela reavaliação do ativo. (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

Art. 19. O objeto da Companhia de Desenvolvimento Regional e Apoio aos Municípios - CODERAM, de que trata o artigo desta lei, incorporar-se-á às funções do Sistema Estadual de Planejamento, previstas no Decreto-Lei nº 5, de 1º. de janeiro de 1979. (revogado pela Lei nº 548, de 20 de junho de 1985)

Art. 20. Para a contratação de pessoal necessário à implantação e operacionalização das estruturas criadas por esta Lei, não se aplica o disposto na Lei nº 40, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, mediante decreto, até o limite dos saldos existentes, os recursos consignados no orçamento vigente em favor das extintas Secretarias de Comunicação Social e de Desenvolvimento Econômico, podendo, para tanto, promover a necessária alocação de recursos em termos institucionais, econômicos e funcionais programáticos de modo a viabilizar, orçamentariamente, a implantação e a operacionalização dos serviços, para atender as novas estruturas e competências estabelecidas por esta Lei.

Art. 22. A Casa Civil da Governadoria do Estado absorverá as funções e competências atribuídas à ora extinta Secretaria de Comunicação Social, devendo o Poder Executivo, por ato próprio, proceder as adaptações de sua estrutura básica e competências aos termos desta Lei.

Art. 23. Os cargos de provimento em comissão que não foram extintos pelo Decreto Nº 761, de 24 de novembro de 1980, da Secretaria de Comunicação Social passarão a fazer parte do quadro de pessoal da Casa Civil da Governadoria do Estado.

Art. 24. A Secretaria de Agricultura e Pecuária contará com uma Coordenadoria de Assistência ao Cooperativismo para Apoiar o Secretário em assuntos de cooperativismo.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as competências e atribuições da Coordenadoria de Assistência ao Cooperativismo.

Art. 25. Fica o Poder Executivo por ato próprio, autorizado a promover o necessário remanejamento de pessoal, material, bem como disciplinar a forma de sucessão de encargos, direitos e obrigações das extintas Secretarias de Comunicação Social e de Desenvolvimento Econômico em consquência da aplicação desta Lei.

Art. 26. A Secretaria de Infra-Estrutura Regional e Urbana passará a denominar-se, a partir da vigência desta Lei, Secretaria de Obras Públicas.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de maio de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de
Administração


ANEXO I

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CARGOS EXTINTOS

LEI Nº DE DE DE 1981
--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E | NÚMEROS DE CARGOS
| ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
--------------------------------------------------------------------
DAS - I SECRETÁRI0 ADJUNTO 01
DAS - 3 COORDENADOR SETORIAL DE PLANEJAMENTO 01
DAS - 4 INSPETOR SETORIAL DE FINANCAS 01
DAS - 4 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 01
DAS - 4 ASSESSOR I 01
DAS - 5 ASSESSOR II 04
-------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARG0S EM COMISSÃO DE ASSISTÊN- | NÚMEROS DE CARGOS
| CIA DIRETA E IMEDIATA - CAI |
--------------------------------------------------------------------
CAI - 1 ASSISTENTE I 01
CAI - 2 ASSISTENTE II 01
CAI - 3 ASSISTENTE III 01
CAI - 4 SECRETÁRIO II 01
CAI - 5 SECRETÁRIO III 01
CAI - 5 ASSISTENTE V 01
CAI - 6 SECRETÁRIO IV 01
-------------------------------------------------------------------
ANEXO II

SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

CARGOS CRIADOS


LEI Nº DE DE DE 1981
--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E | NÚMEROS DE CARGOS
| ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
--------------------------------------------------------------------
DAS - 1 SECRETÁRIO ADJUNTO 01
DAS - 2 COORD. ASSISTÊNCIA AO COOPERATIVISM0 O1
DAS - 3 COORDENADOR SETORIAL DE PLANEJAMENTO O1
DAS - 4 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 01
DAS - 4 INSPETOR SETORIAL DE FINANCAS O1
DAS - 4 ASSESSOR I 02

DAS - 5 ASSESSOR II 02

-------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊN- | NÚMEROS DE CARGOS
| CIA DIRETA E IMEDIATA - CAI |
--------------------------------------------------------------------
CAI - 1 ASSISTENTE I 0l
CAI - 3 ASSISTENTE III O1
CAI - 5 SECRETÁRIO III O1
CAI - 6 SECRETÁRIO IV O1
-------------------------------------------------------------------

ANEXO III

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CARGOS CRIADOS

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E | NÚMEROS DE CARGOS
| ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
--------------------------------------------------------------------
DAS - 3 COORDENADOR SETORIAL DE PLANEJAMENTO 01
DAS - 4 INSPETOR SETORIAL DE FINANCAS O1
DAS - 4 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 01
DAS - 4 ASSESSOR I 02
DAS - 5 ASSESSOR II 02
-------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊN- | NÚMEROS DE CARGOS
| CIA DIRETA E IMEDIATA - CAI |
--------------------------------------------------------------------
CAI - 2 SECRETÁRIO II 01
CAI - 2 ASSISTENTE II 01
CAI - 3 SECRETÁRI0 III 01
CAI - 4 ASSISTENTE IV 01
-------------------------------------------------------------------

ANEXO IV

SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

CARGOS CRIADOS

-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E | NÚMEROS DE CARGOS
| ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
--------------------------------------------------------------------
DAS - 3 COORDENADOR DE PLANEJAMENT0,
FINANCAS E ADMINISTRAÇAO 01
--------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS | CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊN- | NÚMEROS DE CARGOS
| CIA DIRETA E IMEDIATA - CAI |
--------------------------------------------------------------------
CAI - 2 ASSISTENTE II 01
CAI - 4 SECRETÁRIO II 01
CAI - 5 SECRETÁRIO V 01
-------------------------------------------------------------------



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