O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput, e do § 5º do art. 3º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................:
I - membro nato: o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente;
II - ............................................:
a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
b) um da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA);
c) um da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
..................................................
§ 5º Durante a ausência ou impedimento do Presidente, a sessão plenária do CECA será presidida pelo Conselheiro representante da SEMAGRO e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.
..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 9º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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