O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa física que desejar adquirir arma de fogo, ou receber porte de arma de fogo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá apresentar, além da documentação exigida por Leis Federal e Estadual, certificado de habilitação em curso de manuseio e uso de armas de fogo, expedido pela Academia de Polícia do Estado.
Parágrafo único. O teste psicotécnico para a inscrição no curso de que trata este artigo será eliminatório.
Art. 2º O Curso de que trata esta Lei será ministrado a critério da Secretaria Estadual de Segurança Pública e custeado pelos próprios candidatos que pagarão taxa de inscrição suficiente para, em rateio, suprir o fornecimento de munições e demais despesas inerentes.
Parágrafo único. As armas usadas no curso serão de propriedade da Academia de Polícia, podendo ser usadas, quando necessário, da Polícia Militar.
Art. 3º Aqueles que, quando da data da promulgação desta Lei, já possuírem armas de fogo e respectivos portes de arma, sem registro de ocorrências policiais em virtude do uso dessas armas, assim como associados de clube de tiro, devidamente credenciados, policiais militares, bombeiros militares, policiais civis e membros das Forças Armadas, a partir da graduação de 3º Sargento, estão dispensados do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 5 de janeiro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Revogada pela Lei nº 1.679, de 16 de julho de 1996. |