O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 244-C, caput e §§ 1º e 2º, à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244-C. O magistrado titular e residente em comarca de difícil provimento poderá fazer jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio.
§ 1º Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, considera-se a comarca de Coronel Sapucaia de difícil provimento.
§ 2º A gratificação não será devida em caso de substituição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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