O GOVERNADOR DO ESTATO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Conscientização e Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 7 de maio.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização e Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças, tem como objetivo alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos por crianças e bebês, além de incentivar atividades em ambiente externo.
Art. 2º A data a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderá ser celebrada com reuniões, palestras e campanhas com intuito de aumentar a conscientização acerca dos males causados pelo uso exagerado de celulares, tablets e computadores por crianças e bebês.
Art. 3º A Semana de Conscientização e Prevenção aos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês e Crianças, deverá ser incluída no Anexo do Calendário de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2023.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
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