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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.656, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Autoriza a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, os imóveis que especifica ao Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.443, de 22 de abril de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar ao Município de Campo Grande, com fundamento na alínea “b” do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, com justificativa e identificação constantes do Processo Administrativo nº 45/000.019/2008, os imóveis especificados no parágrafo único deste artigo, do loteamento denominado Tarsila do Amaral.

Parágrafo único. Os imóveis objeto da doação compreendem os lotes nº 1 a nº 20 da quadra nº l, matrículas nº 27.905 a nº 27.924; os lotes nº 1 a nº 20 da quadra nº 2, matrículas nº 27.925 a nº 27.944; os lotes nº 1 a nº 20 da quadra nº 3, matrículas nº 27.945 a 27.964; os lotes nº 1 a nº 20 da quadra nº 4, matrículas nº 27.965 a nº 27.984; os lotes 18 a 20 da quadra nº 14, matrículas nº 28.154 a 28.156; os lotes nº 18 a 20 da quadra nº 15, matrículas nº 28.193 a nº 28.195; os lotes nº 1 a nº 29 da quadra nº 16, matrículas nº 28.215 a nº 28.243; os lotes 1 a nº 15 e nº 22 a nº 29 da quadra nº 17, matrículas nº 28.244 a nº 28.258 e nº 28.265 a nº 28.272; os lotes nº 18 a nº 20 da quadra nº 18, matrículas nº 28.290 a nº 28.292; os lotes nº 18 a 20 da quadra nº 19, matrículas nº 28.329 a 28.331; os lotes nº 18 a nº 20 da quadra nº 22, as matrículas nº 28.408 a nº 28.410; os lotes nº 4 a nº 15 da quadra 24, matrículas nº 28.430 a nº 28.441; o lote nº 14 da quadra nº 25, matrícula nº 36.919 e o lote 19 da quadra nº 26, matrícula nº 28.460, todos inscritos no livro nº 2 do Registro de Imóveis, 5º Tabelionato da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, totalizando a área de 33.668,60 m2, distribuída em 161 lotes.

Art. 2º O donatário deverá dar aos imóveis de que trata o art. 1º a destinação vinculada ao fim para o qual foram doados, ou seja, dar continuidade ao Projeto Municipal “Segredo e Cabaça”, a ser executado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), no prazo máximo de dois anos, contado da data da transcrição prevista no art. 3º, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A transcrição dos imóveis, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981, correrá à conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de abril de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.656.rtf