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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta a Emenda Constitucional que acrescenta o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; promove elevação de comarcas à categoria de segunda entrância; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, páginas 1 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul serão sede de Comarca.

Art. 2º Em virtude do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, as Comarcas de Alcinópolis, Antônio João, Aral Moreira, Bodoquena, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Douradina, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Tacuru, Taquarussu e Vicentina.

Parágrafo único. As comarcas de que trata o caput deste artigo, enquanto não efetivamente instaladas, continuarão sendo atendidas pela comarca regional e, extraordinariamente, pela Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º As comarcas de Iguatemi, Itaporã, Nova Alvorada do Sul e de Ribas do Rio Pardo, todas de primeira entrância, ficam elevadas à categoria de segunda entrância.

Parágrafo único. Para atender à elevação das comarcas, de que trata este artigo, ficam criados 8 (oito) cargos de juiz de direito de segunda entrância, símbolo PJ-23.

Art. 4º Ficam criadas 28 (vinte e oito) varas na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo:

I - 10 (dez) varas para a comarca de Campo Grande;

II -5 (cinco) varas para a comarca de Dourados;

III - 5 (cinco) varas para a comarca de Três Lagoas;

IV - 3 (três) varas para a comarca de Corumbá;

V - 3 (três) varas para a comarca de Ponta Porã;

VI - 1 (uma) vara para a comarca de Amambai;

VII - 1 (uma) vara para a comarca de Jardim.

Parágrafo único. A instalação das varas criadas na forma deste artigo dar-se-á, gradativamente, na forma do regulamento vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.

Art. 5º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos e funções:

I - 52 (cinquenta e dois) cargos em comissão de assessor de juiz de entrância especial, símbolo PJAS-6, e 13 (treze) cargos em comissão de assessor de juiz de segunda entrância, PJAS-8;

II - 100 (cem) cargos efetivos de analista judiciário, símbolo PJJU-1; e

III - 34 (trinta e quatro) funções de confiança de Chefe de Cartório, símbolo PJFC-6.

Parágrafo único. Os cargos e as funções criados na forma deste artigo passam a compor o Banco de Cargos e Empregos Públicos (BACEP) e serão providos, gradativamente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 21, 99, 124 e 128, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e de Jaraguari;

II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Douradina, Laguna Carapã, Jateí e de Vicentina;

III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca e a de Ladário;

IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca, e as de Água Clara, Brasilândia, Bataguassu, Santa Rita do Pardo e de Selvíria;

V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti, Miranda e de Bodoquena;

VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e as de Amambai, Coronel Sapucaia, Antônio João e de Aral Moreira;

VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e de Taquarussu;

VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo, Sete Quedas, Japorã, Juti, Paranhos e de Tacuru;

IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora, Alcinópolis, Corguinho e de Figueirão;

X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul, Inocência e de Paraíso das Águas;

XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque, Porto Murtinho, Caracol e de Guia Lopes da Laguna;

XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante.” (NR)

“Art. 10. Todos os Municípios serão sede de comarca, a ser constituída por um ou mais distritos judiciários.” (NR)

“Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome.” (NR)

“Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância, em:

I - ....................................................

II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia;

III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

§ 1º As comarcas de primeira entrância ainda não efetivamente instaladas continuarão sendo atendidas, ordinariamente, pela respectiva comarca regional, na forma da disposição contida no Quadro IV do Anexo I desta Lei, e, extraordinariamente, pela Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A comarca disposta no Quadro IV do Anexo I desta Lei fica desvinculada da respectiva comarca regional no momento de sua instalação, passando a compor automaticamente o Quadro III do referido Anexo, em ordem alfabética, mediante a devida renumeração dos itens.” (NR)

“Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca instalada, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.

§ 1º Haverá:

I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro Juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos;

II - na comarca de Campo Grande, oitenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial;

III - na Comarca de Dourados, vinte Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal;

IV - na comarca de Três Lagoas quatorze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

V - na comarca de Corumbá onze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

VI - na comarca de Ponta Porã, oito Juízes de Direito;

VII - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito;

VIII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia, Paranaíba, Amambai e Jardim, três juízes de direito;

IX - nas comarcas de Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Miranda, Mundo Novo, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito.

...........................................” (NR)

“Art. 99. ......................................

....................................................

§ 2º Em cada comarca instalada haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça.

..........................................” (NR)

“Art. 124. Haverá, em cada comarca instalada, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III).” (NR)

“Art. 128. Haverá em cada comarca instalada um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.” (NR)

Art. 7º Os Anexos I e IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO I DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.

QUADRO I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca
B) Município
C) Distrito
1. Campo Grande
    1. Campo Grande
1. Anhandui
2. Rochedinho
2. Corumbá
    2. Corumbá
3. Albuquerque
4. Amolar
5. Coimbra
6. Nhecolândia
7. Paiaguás
8. Porto Esperança
3. Dourados
    3. Dourados
9. Guaçu
10. Indápolis
11. Itaum
12. Panambi
13. Picadinha
14. São Pedro
15. Vila Formosa
16. Vila Vargas
4. Três Lagoas
    4. Três Lagoas




17. Arapuá
18. Garcias
19. Ilha Comprida
20. Guadalupe do Alto Paraná
QUADRO II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA






A) Comarca
B) Município
C) Distrito
5. Amambai5. Amambai
6. Aparecida do Taboado6. Aparecida do Taboado
7. Aquidauana7. Aquidauana21. Camisão
22. Cipolândia
23. Piraputanga
24. Taunay
8. Bataguassu8. Bataguassu25. Porto XV de Novembro
9. Bela Vista9. Bela Vista26. Nossa Senhora de Fátima
10. Bonito10. Bonito27. Águas de Miranda
11. Caarapó11. Caarapó28. Cristalina
29. Nova América
12. Camapuã12. Camapuã30. Pontinha do Coxo
13. Cassilândia13. Cassilândia31. Indaiá do Sul
14. Chapadão do Sul14. Chapadão do Sul
15. Costa Rica 15. Costa Rica32. Baús
16. Coxim16. Coxim33. Jauru
34. São Romão
35. Taquari
17. Fátima do Sul17. Fátima do Sul 36. Culturama
18. Iguatemi18. Iguatemi
19. Itaporã19. Itaporã 37. Carumbé
38. Montese
39. Piraporã
40. Santa Terezinha
20. Ivinhema20. Ivinhema41. Amandina
21. Jardim21. Jardim42. Boqueirão
22. Maracaju22. Maracaju43. Vista Alegre
23. Miranda23. Miranda
24. Mundo Novo24. Mundo Novo
25. Naviraí25. Naviraí
26. Nova Alvorada do Sul26. Nova Alvorada do Sul
27. Nova Andradina27. Nova Andradina44. Nova Casa Verde
28. Paranaíba28. Paranaíba45. Alto Santana
46. Raimundo
47. São João do Aporé
48. Tamandaré
49. Velhacaria
29. Ponta Porã29. Ponta Porã 50. Cabeceira do Apa
51. Sanga Puitã
30. Ribas do Rio Pardo30. Ribas do Rio Pardo52. Bálsamo
31. Rio Brilhante31. Rio Brilhante53. Prudêncio Thomaz
32. São Gabriel do Oeste32. São Gabriel do Oeste54. Areado
55. Ponte Vermelha
33. Sidrolândia33. Sidrolândia56. Capão Seco
57. Quebra Coco

QUADRO III - COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
A) Comarca
B) Município
C) Distrito
34. Água Clara34. Água Clara58. Alto Sucuriú
59. Bela Alvorada
35. Anastácio35. Anastácio
36. Anaurilândia36. Anaurilândia
37. Angélica37. Angélica60. Ipezal
38. Bandeirantes38. Bandeirantes61. Congonha
39. Batayporã39. Batayporã
40. Brasilândia40. Brasilândia62. Debrasa
41. Deodápolis41. Deodápolis63. Lagoa Bonita
64. Porto Vilma
65. Presidente Castelo
66. Vila União
42. Dois Irmãos do Buriti42. Dois Irmãos do Buriti67. Palmeiras
43. Eldorado43. Eldorado68. Morumbi
44. Glória de Dourados44. Glória de Dourados69. Guaçulândia
70. Nova Esperança
45. Inocência45. Inocência71. Morangas
72. São José do Sucuriú
73. São Pedro
46. Itaquiraí46. Itaquiraí
47. Nioaque47. Nioaque
48. Pedro Gomes48. Pedro Gomes
49. Porto Murtinho49. Porto Murtinho
50. Rio Negro50. Rio Negro74. Nova Esperança
51. Rio Verde de Mato Grosso51. Rio Verde de Mato Grosso75. Juscelândia
52. Sete Quedas52. Sete Quedas
53. Sonora53. Sonora
54. Terenos54. Terenos
QUADRO IV - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (A SEREM INSTALADAS)
A) Comarca/Município
B) Comarca Regional*
C) Distrito
55. Alcinópolis55. Coxim
56. Antônio João56. Ponta Porã76. Campestre
57. Aral Moreira57. Ponta Porã
58. Bodoquena58. Miranda77. Morraria do Sul
59. Caracol59. Bela Vista
60. Corguinho60. Rio Negro78. Baianópolis
61. Coronel Sapucaia61. Amambai
62. Douradina62. Itaporã79. Bocajá
80. Cruzaltina
63. Figueirão63. Camapuã
64. Guia Lopes da Laguna64. Jardim
65. Japorã65. Mundo Novo81. Jacareí
66. Jaraguari66. Bandeirantes82. Bom Fim
67. Jateí67. Fátima do Sul
68. Juti68. Caarapó
69. Ladário69. Corumbá
70. Laguna Carapã70. Dourados
71. Novo Horizonte do Sul71. Ivinhema
72. Paraíso das Águas72. Chapadão do Sul83. Alto Sucuriú
84. Bela Alvorada
73. Paranhos73. Sete Quedas
74. Rochedo74. Rio Negro85. Água Boa
75. Santa Rita do Pardo75. Bataguassu
76. Selvíria76. Três Lagoas
77. Tacuru77. Iguatemi
78. Taquarussu78. Batayporã
79. Vicentina79. Fátima do Sul86. São José
87. Vila Rica
*Comarca Regional a qual a comarca está vinculada até a sua efetiva instalação.

ANEXO II DA LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
Natureza
Número
PJ-25
Desembargador
32
PJ-24
Juiz de Entrância Especial
131
PJ-23
Juiz de Segunda Entrância
76
PJ-21
Juiz de Primeira Entrância
26
PJ-21
Juiz Substituto
25