A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º da art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A comarca de Terenos, de Primeira Entrância, fica elevada à categoria de Segunda Entrância.
Art. 2º Em razão da elevação da comarca de Terenos, promovida na forma das disposições desta Lei, ficam alteradas as redações dos incisos II e III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 13. ....................................
....................................................
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Anastácio, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos;
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu e Vicentina.
.........................................”(NR)
Parágrafo único. O Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3º A comarca de Terenos constante do item 54 do Quadro III - Comarcas de Primeira Entrância, passa a compor o Quadro II - Comarcas de Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
§ 1º A inserção da comarca de que trata o caput deste artigo ao Quadro II - Comarca de Segunda Entrância dar-se-á, em ordem alfabética, com o seu Município e Distrito, mediante a devida renumeração dos itens.
§ 2º A exclusão da comarca de que trata o caput deste artigo do Quadro III - Comarca de Primeira Entrância implicará renumeração de seus itens.
Art. 4º A comarca de Terenos fica acrescida ao Item II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância e, consequentemente, excluída do Item III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância, ambos do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 5º Fica criada a segunda Vara e dois cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atender a comarca de Terenos.
Art. 6º Em face da elevação de categoria de que trata esta Lei, ficam criados os seguintes cargos e função de confiança na estrutura de pessoal:
I - dois cargos de Assessor Jurídico de Juiz de 2ª entrância, símbolo PJAS-8;
II - uma função de confiança de chefe de cartório, símbolo PJFC-6;
III - quatro cargos de Analistas Judiciário, símbolo PJJU-1.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
ANEXO DA LEI Nº 5.278, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Anexo da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão | Natureza | Número |
PJ-25 | Desembargador | 35 |
PJ-24 | Juiz de Entrância Especial | 132 |
PJ-23 | Juiz de Segunda Entrância | 82 |
PJ-22 | Juiz de Primeira Entrância | 26 |
PJ-21 | Juiz Substituto | 25 |
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