O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá implantar a Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º A política a que se refere o art. 1º abrangerá as seguintes diretrizes:
I - os cuidados com as manifestações clínicas e outros sintomas relativos à doença de Parkinson;
II - formas de tratamento da doença, tais como, fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico;
III - garantia de participação e envolvimento dos familiares e da sociedade civil organizada na definição e controle das ações e serviços de saúde aos portadores da doença;
IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos a participação da sociedade.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. O Poder Executivo estadual poderá direcionar recursos do Tesouro para a implantação desta Lei, especificando-o, inclusive, no Orçamento Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |