O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................
...................................................
§ 2º Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores são os fixados na tabela constante no Anexo IV desta Lei.
..........................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com nova redação ao Anexo I e com o acréscimo do Anexo IV, nos termos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o abono concedido pela Lei nº 4.868 de 1º de junho de 2016, para os cargos de Agente Fazendário, Fiscal Tributário Estadual e de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Art. 4º O vencimento do ocupante do cargo de Agente Fazendário é o valor fixado na tabela constante no Anexo III desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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