O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 244, a alínea “f”, e alterado o caput do art. 323, ambos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 244. ..................................:
I - ..............................................:
...................................................
f) o Diretor-Geral da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e o Coordenador dos Juizados Especiais, vinte por cento;
..........................................” (NR)
“Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores, mediadores e de demais colaboradores da Justiça, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
...........................................” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que, se necessário, poderá ser suplementada, desde que observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de março de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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