O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou de serviços aos consumidores, a devolução integral do troco em espécie, quando o pagamento for feito em moeda corrente.
Art. 2º Na falta de cédulas ou de moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou do serviço deverá arredondar o valor, sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às campanhas de cunho social de doação do troco, de livre adesão do consumidor.
Art. 4º-A. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar cartaz informando aos consumidores acerca dos direitos previstos nos artigos 1º ao 4º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.223, de 9 de julho de 2018)
Parágrafo único. O cartaz deverá ter a dimensão mínima de 297x420 mm, ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, onde ocorrem os pagamentos ou os recebimentos em dinheiro, e terá em sua redação a íntegra dos artigos 1º ao 4º. (acrescentado pela Lei nº 5.223, de 9 de julho de 2018)
Art. 5º A infração às disposições da presente Lei acarretará multa no valor de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência, pelo órgão de defesa do consumidor, além das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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