O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.621, de 19 de dezembro de 2008, passa a adotar a seguinte redação:
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada no Município de Sonora, e eleva a Festa da Cana ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.621, de 19 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º ..............................
Parágrafo único. Por sua relevância, a Festa da Cana fica elevada ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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