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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.621, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada no Município de Sonora, e eleva a Festa da Cana ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário OficiaL nº 7.366, de 22 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, a Festa da Cana, realizada tradicionalmente no mês de setembro de cada ano, no Município de Sonora.

Parágrafo único. Por sua relevância, a Festa da Cana fica elevada ao patamar de evento cultural, histórico, ambiental e difusor do conhecimento acerca da cultura da cana-de-açúcar em Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 4.310, de 21 de dezembro de 2012)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.621.doc