A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, com o objetivo de incentivar a aposentadoria dos Servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em atividade, convocados pelo Ato n. 012/2017 - Mesa Diretora, publicado no Diário Oficial da ALMS n. 1185, de 1 de junho de 2017, que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 e que manifestaram sua intenção pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da Aposentadoria e a respectiva publicação do Ato Aposentatório.
Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da remuneração do cargo que o servidor ocupa na atividade, igual a soma de 08 (oito) parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidirá qualquer desconto, a nenhum título.
§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a publicação do Ato de Aposentadoria concomitante com o recebimento dos proventos de aposentadoria.
§ 2º Fica vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, exceto através de concurso público de provas e títulos.
§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos. (redação dada pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 2º) OBS: vigência desde 12 de julho de 2017.
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.574, de 1º de outubro de 2020, art. 2º) OBS: vigência desde 12 de julho de 2017.
Art. 4º O prazo de adesão corresponde ao período de 1º a 9 de junho de 2017, conforme constou no Ato n. 012/2017 - Mesa Diretora.
Art. 5º Ficam autorizadas as Secretarias de Assuntos Legislativo e Jurídico, Recursos Humanos, e Finanças e Orçamentação, adotarem as providências necessárias para execução do Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II.
Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender o Programa por interesse da administração.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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