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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.297, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Dourados, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Dourados o imóvel objeto da matrícula nº 76.646, Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, com as benfeitorias construídas pelo Estado, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000215/2011, a fim de continuar sendo utilizado para prática de esporte e para um melhor aproveitamento da área urbana na região.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde a “um imóvel determinado remanescente da Fazenda Coqueiro, zona urbana, Município de Dourados, medindo a área de 147.317,81 m2 (cento e quarenta e sete mil trezentos e dezessete metros e oitenta e um centímetros quadrados), formato irregular, situado na frente para a Rua Cel. Ponciano de Matos Pereira a 82,13 metros da Rua Pedro Leite de Farias, lado par, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte 401,62 metros em duas linhas, sendo numa distância de 218,80 metros com a Rua Pedro Leite de Farias e na outra linha 182,82 metros com o lote A desmembrada; ao Sul 400,00 metros, sendo; 300,00 metros com a área de terras desmembrada da Fazenda Coqueiro (mat. 14558); 100,00 metros com a Rua A7 do Parque dos Jequitibas; ao Leste 400,00 metros com a Rua Idelfonso Pedroso; ao Oeste 375,72 metros em duas linhas: sendo na linha 317,87 metros com a Rua Cel. Ponciano de Matos Pereira e na outra linha 57,85 metros com o lote A desmembrada. Tudo de conformidade ao memorial descritivo e planta devidamente assinado por Paulo Jorge Lopes Motta Engº Civil – CREA 8676, aprovado pela Prefeitura aos 12.04.06 e certidão expedida pela Secretaria de Infra Estrutura - Seinfra, ART nº 015011E-50465/DRJ - CREA/MS. Matrícula anterior nº 32.577, livro 2, deste registro”.

Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, a fim de continuar sendo utilizado para prática de esporte e para um melhor aproveitamento da área urbana na região, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações à margem da matrícula, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado