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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.931, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a redação do § 4º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, que institui em Mato Grosso do Sul, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Publicada no Diário Oficial nº 10.920, de 22 de agosto de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 5º da Lei Estadual nº 3.641, de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º........................................

.....................................................

§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, o horário e a empresa prestadora de produtos e serviços, o número do telefone da ligação recebida, e, se for informado, o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com fundamento nesta Lei, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais regulamentos de proteção e defesa do consumidor.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado