O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem ser liquidados na forma prevista nesta Lei.
§ 1º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei aplicam-se, também, aos créditos tributários:
I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;
II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS.
§ 2º O crédito tributário devido será consolidado na data do pedido para pagamento à vista, em parcela única, ou para parcelamento, nas formas previstas nesta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º Os créditos tributários relativos ao ICMS, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de:
a) 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - em 2 (duas) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias; e
b) 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
a) 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias; e
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias;
II - em 2 (duas) ou até em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias;
III - em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias.
Art. 3º Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2018, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:
I - à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) da multa correspondente;
II - em 2 (duas) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa correspondente;
III - em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa correspondente.
Art. 4º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei:
I - aplicam-se aos saldos remanescentes de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido objeto de parcelamento anterior ou em curso, ou de pagamento parcial, nos termos da legislação estadual, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - não autorizam a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.
§ 1º No caso de crédito tributário parcelado ou reparcelado com base na Lei nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, em curso ou com o respectivo acordo rompido, o reparcelamento nos termos da presente Lei, com as reduções e os limites de prazos nela previstos, incide sobre o saldo remanescente, sem considerar as reduções previstas na Lei nº 5.071, de 2017, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o reparcelamento consistirá no parcelamento do saldo remanescente em, no máximo, 24 (vinte e quatro parcelas), observado, quanto ao valor mínimo de cada parcela, incluída a primeira, o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei.
Art. 5º As reduções previstas nesta Lei aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira.
Art. 7º As formas excepcionais de pagamento mediante parcelamento dos débitos previstas nesta Lei ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - o valor da parcela inicial, no caso de pedido de parcelamento, não deve ser inferior:
a) ao valor de uma das demais parcelas do parcelamento, na hipótese do inciso II do caput e do inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
b) a 10% (dez por cento) do valor crédito tributário a ser parcelado, nas demais hipóteses;
II - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior 10 (dez) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul;
III - desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista nesta Lei, com renúncia ao direito no qual se funda.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial devem ser feitos no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e implica o reconhecimento, pelo devedor, do respectivo crédito tributário.
Art. 8º No caso de parcelamento, para cada crédito tributário consolidado na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, deve-se celebrar um acordo de parcelamento, que se caracteriza pelo pedido do devedor e pelo ato da autoridade competente que o defira.
§ 1º O acordo de parcelamento a que se refere o caput deste artigo será considerado descumprido, quando ocorrer a falta de pagamento de três parcelas do referido parcelamento, consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda cientificar o sujeito passivo sobre a inadimplência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das respectivas parcelas em atraso.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previsto na legislação tributária estadual.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a não regularização das parcelas em atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias concedido mediante cientificação do sujeito passivo, implica:
I - o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou à judicial do respectivo crédito.
Art. 9º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.
Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.
Art. 10. Autoriza-se o Poder Executivo a firmar convênio com instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação e à regulamentação desta Lei, no que couber, observados os limites nela estabelecidos.
Art. 11. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:
I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;
II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.
Art. 12. Podem ser liquidados na forma prevista nesta Lei os créditos tributários objeto de denúncia espontânea, observada a data de ocorrência dos fatos geradores prevista no caput do seu art. 1º.
Art. 13. Acrescenta-se o art. 18-A à Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Suspende-se a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor total do tributo exigido, objeto de ação que vise a anular ou a desconstituir o crédito ou o seu lançamento.” (NR)
Art. 14. Revogam-se o art. 15 e seu parágrafo único da Lei nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, e o art. 18 e seu parágrafo único da Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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