(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.071, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.509, de 6 de outubro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;

II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes;

III - em 7 (sete) ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros correspondentes;

IV - em 19 (dezenove) ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros correspondentes.

§ 1º Tratando-se de créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco) por cento da multa;

II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa;

III - em 7 (sete) ou em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa;

IV - em 16 (dezesseis) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa.

§ 2º As formas de pagamento previstas no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo, poderão ser pagas conforme abaixo especificado:

I - se a adesão ocorrer até 31 de outubro de 2017, poderão ser pagas em 3 parcelas:

a) a primeira em 31 de outubro de 2017;

b) a segunda em 15 de novembro de 2017;

c) a terceira em 15 de dezembro de 2017;

II - se a adesão ocorrer até 30 de novembro de 2017, poderão ser pagas em 2 parcelas:

a) a primeira em 30 de novembro de 2017;

b) a segunda em 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa até a data da entrada em vigor desta Lei, cuja infração tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em parcela única, com redução de setenta por cento do valor da multa correspondente;

II - em 2 (duas) e em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa correspondente;

III - em 7 (sete) e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento da multa correspondente;

IV - em 13 (treze) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento da multa correspondente.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.

Art. 2°-A. Na hipótese do caput do art. 1º desta Lei, tratando-se de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017, considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a seis milhões de Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês de novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os débitos considerados, poderá ser feita em duas ou em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por cento da multa e dos juros correspondentes. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

§ 1° A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida, também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos créditos tributários. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1º deste artigo, aplicam-se aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

Art. 2°-B. Na hipótese do caput do art. 1º desta Lei, tratando-se de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017, considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a dezessete milhões de Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês de novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os débitos considerados, poderá ser feita em duas ou em até cem parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por cento da multa e dos juros correspondentes. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

§ 1º A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida, também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos créditos tributários. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aplicam-se aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

Art. 3º As reduções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira.

Art. 5º As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial, até 15 de dezembro de 2017;

I - pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial, até 29 de dezembro de 2017; (redação dada pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

II - o valor da parcela inicial, no caso de pedido de parcelamento, não deve ser inferior:

a) a dez por cento do valor do débito a ser parcelado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 1º, dos incisos III e IV do caput do art. 2º, do inciso II do art. 13 e do inciso II do art. 14 desta Lei;

b) ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º do art. 1º desta Lei;

III - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior:

a) ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no caso dos créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;

b) ao valor equivalente a trinta e cinco Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no caso dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a que se refere o art. 14 desta Lei;

c) a mil reais, nos demais casos;

IV - formalização de desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista nesta Lei;

V - reconhecimento expresso, irrevogável e irretratável do crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista nesta Lei.

Art. 6º No caso de parcelamento, as formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, incluídas as reduções, ficam condicionadas também ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A inadimplência em relação a três parcelas do parcelamento, ou de qualquer parcela após trinta dias, contados da data final do parcelamento obtido na forma desta Lei, implica:

I - o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de notificação prévia;

II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito.

Art. 7º No caso de parcelamento dos créditos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, a suspensão da eficácia da inscrição estadual do devedor, na forma da legislação aplicável e na vigência do respectivo acordo de parcelamento, com fundamento no fato de o sujeito passivo deixar, sistematicamente, de pagar o imposto por ele devido ou do qual se tornou responsável, relativamente a fatos ocorridos na vigência do referido acordo, implica a perda do direito à redução de que trata esta Lei em relação ao saldo devedor remanescente do parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não havendo, no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do ato de suspensão da inscrição estadual, a regularização dos débitos que motivaram a referida suspensão, aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

Art. 8º Os benefícios usufruídos com base nesta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamento concedido sob outras modalidades ou de pagamento parcial, podem ser pagos ou parcelados na forma desta Lei.

Art. 9º A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não. (revogado pela Lei nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, art. 15)

Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso. (revogado pela Lei nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, art. 15)

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação e à regulamentação desta Lei, no que couber, observados os limites nela estabelecidos.

Art. 11. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em dez por cento do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;

II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.

Art. 12. Ficam remitidos:

I - os créditos tributários inscritos em dívida ativa até a publicação desta Lei, relativos ao ICMS, cujos valores sejam iguais ou inferiores ao equivalente a duzentas e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), apurados por certidão de dívida ativa, na referida data;

II - os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até a publicação desta Lei cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a duzentos e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de abril de 2017, não inscritos em dívida ativa, cujo montante, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros moratórios e o das multas aplicáveis, incluídas as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a duzentos e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica a débitos de custas judiciais e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado e de condenações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, a créditos tributários objeto de processos administrativos instaurados para a tramitação de questionamentos relativos à exigência fiscal, de pedido de parcelamento ou para fins de cobrança.

§ 3º Para efeito do limite previsto no inciso III do caput deste artigo:

I - considera-se o valor total do crédito tributário pendente de pagamento em relação a cada processo, independentemente dos atos constitutivos de crédito tributário que o instruem e dos respectivos fatos geradores;

II - estando alcançada por redução, a multa aplicável deve ser considerada pelo seu valor reduzido;

III - tratando de crédito tributário parcelado ou com pagamento parcial, considera-se, respectivamente, a soma das parcelas pendentes de pagamento e o saldo remanescente.

Art. 13. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incluídas as multas previstas no art. 135 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados, observado o disposto no art. 5º desta Lei, mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;

II - em 3 (três) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes.

Art. 14. Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados, observado o disposto no art. 5º desta Lei, mediante uma das seguintes formas de pagamento:

I - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros correspondentes;

II - em 3 (três) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros correspondentes.

Art. 15. Não serão concedidas formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública pelo prazo de quatro anos contados da data da publicação desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme previsto no Convênio ICMS 126, de 29 de setembro de 2017. (acrescentado pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017) (revogado pela Lei nº 5.285, de 7 de dezembro de 2018)

Art. 16. Incluem-se nas disposições desta Lei, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no caput do seu art. 1º:

I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 15 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput e nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta Lei ficam acrescidos de cinco pontos percentuais;

I - os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 29 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput e nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta Lei, ficam acrescidos de cinco pontos percentuais; (redação dada pela Lei nº 5.113, de 20 de dezembro de 2017)

II - os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, aos impostos a que se referem os arts. 13 e 14 desta Lei, observada, quanto aos fatos geradores, a data limite neles mencionada.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de novembro de 2017, quanto ao parcelamento do IPVA previsto nos incisos I e II do art. 14 desta Lei;

II - a partir de 16 de outubro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Art. 18. Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei nº 2.211, de 8 de janeiro de 2001.

Campo Grande, 5 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado