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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.215, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Institui o mês de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, denominado ‘Junho Prata’, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.546, de 2020)

Publicada no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o mês de combate à violência contra a pessoa idosa, denominado Junho Violeta/Prata, com o objetivo de sensibilizar e de envolver a população no combate à violência contra as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o mês de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, denominado Junho Prata, com o objetivo de sensibilizar e de envolver a população no enfrentamento à violência contra as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. (redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de julho de 2020)

Art. 2º O mês de junho de cada ano representará o período do ciclo anual no qual serão reunidos esforços visando à conscientização da população sobre a importância do respeito à integridade física e psíquica da pessoa idosa, e da divulgação dos meios e dos canais destinados à denúncia ou à representação de condutas que impliquem agressão aos seus direitos.

Art. 3º O mês de combate à violência contra a pessoa idosa passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º O mês de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010. (redação dada pela Lei nº 5.546, de 27 de julho de 2020)

Art. 3º-A. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no mês de junho, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas que fortaleçam o enfrentamento da violência cometida contra a pessoa idosa, com a realização de palestras, cursos, workshops e quaisquer outras atividades que possam contribuir para ações. (acrescentado pela Lei nº 5.546, de 27 de julho de 2020)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado