O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos, subsídios e remuneração de categorias funcionais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, passam a vigorar de acordo com os valores e datas fixados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Os valores fixados no art. 12 da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, passam a corresponder a R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), para os ocupantes de cargos de nível fundamental, e a R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), para os ocupantes de cargos de nível médio.
Art. 3º Os coeficientes fixados nos inciso II e III do art. 52 da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, para ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário, passam a vigorar, respectivamente, como 0,67 (sessenta e sete centésimos) e 0,35 (trinta e cinco centésimos).
Art. 4º O § 1º do art. 7º; o § 4º do art. 8º; e os §§ 3º e 4º do art. 9º, todos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................................................
§ 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo de carreira, sendo de livre designação e dispensa de titular de órgão da administração direta ou dirigente superior de órgão de regime especial, de autarquia ou de fundação.
..............................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4° As despesas com o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança ficam limitadas a vinte por cento dos gastos autorizados para remunerar os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 9º ...........................................................................................................................
§ 3° O quantitativo máximo de funções de confiança passível de alocação em cada órgão ou entidade é limitado a duas vezes o número de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.
§ 4° Quando as funções de confiança forem destinadas a direção, chefia ou assistência técnica e ocupadas, privativamente por servidores de carreira, as despesas com o pagamento de gratificação ficam limitadas a 5% (cinco por cento) dos dispêndios com vencimentos, subsídios e vantagens inerentes aos cargos e funções.
.............................................................................................................................”. (NR)
Art. 5º O inciso II e o § 2º do art. 9º; o inciso II do art. 10 e o art. 18 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - o anexo IX, referente ao Grupo Apoio Técnico Operacional, fica extinto a partir da organização de todas as carreiras desdobradas do Grupo Apoio Técnico Operacional, conforme previsto no art. 18 desta Lei.
.....................................................................................................................................
§ 2° Ficam transformados os cargos criados pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, nos cargos constantes do anexo II, desde que ocupados por servidores no exercício de função de mesma denominação do cargo ali discriminado.” (NR)
“Art. 10. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - das carreiras identificadas nas alíneas “d" e "e" do inciso IX, e os cargos de Técnico de Tecnologia da Informação e de Técnico de Regulação, conforme a escolaridade para provimento, aos vencimentos-base fixados no Anexo II da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000;
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. Fica fixado o prazo de até nove meses para o Poder Executivo, por decreto do Governador, organizar as carreiras na forma da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme alterações introduzidas e estabelecidas por esta Lei, e aprovar seus regulamentos.” (NR)
Art. 6º Os Anexos I e II da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os níveis de escolaridade indicados no Anexo I para os cargos de Gestor de Ações Culturais e de Agente Educador, passam a corresponder, respectivamente, ao nível superior e ao nível médio;
II - as denominações dos cargos da carreira Atividades de Apoio Fazendário, constantes dos Anexos I e II, passam a corresponder a Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário;
III - fica incluída a função de Técnico de Tecnologia da Informação IV, na segunda coluna do Anexo II, na linha do cargo Analista de Tecnologia da Informação.
Art. 7º O § 6º, acrescido ao art. 28, o inciso III, acrescido ao art. 56, e o art. 103, todos da Lei nº 2.518, de 25 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º Os servidores do Quadro Suplementar ocupantes de função integrante do cargo Técnico Penitenciário serão movimentados para outras funções do mesmo cargo por antigüidade e merecimento, sem ocupar vaga, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 31 desta Lei e as regras de avaliação dos servidores da carreira.” (NR)
“Art. 56. ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - vinte e cinco por cento para os ocupantes da função de Agente Penitenciário com nível superior completo.” (NR)
“Art. 103. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da entidade de Administração do Sistema Penitenciário, em exercício a mais de três anos, os redistribuídos por força de determinação legal e os que se encontram em estágio probatório, na data de publicação desta Lei, terão seus cargos transformados no cargo de Técnico Penitenciário e a respectiva função em outra, conforme vinculação das suas tarefas às áreas de atividade definidas nesta Lei.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 8º Os dispositivos da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, excetuado o art. 7º, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 9º O caput do art. 104 da Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Fica revogada a liquidação da Empresa Loteria de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, prevista na alínea “b” do inciso V do art. 83, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e autorizada a concessão de seus serviços.” (NR)
Art. 10. Fica autorizada a inclusão dos servidores referidos no art. 52 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, como beneficiários do regime de previdência pública do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de maio de 2003.
Art. 12. Revoga-se o parágrafo único do art. 104 da Lei nº 2.207, de 29 de dezembro de 2000.
Campo Grande, 6 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
QUADRO BÁSICO DE VENCIMENTO
GRUPO: EDUCAÇÃO
TABELA A (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CARGO: PROFESSOR 20 HORAS
NÍVEIS | | I | II | III | IV |
CLASSE | COEF | 1,00 | 1,50 | 1,60 | 1,65 |
A | 1,00 | 231,99 | 347,99 | 371,18 | 382,79 |
B | 1,10 | 255,19 | 382,79 | 408,30 | 421,06 |
C | 1,15 | 266,79 | 400,19 | 426,87 | 440,21 |
D | 1,20 | 278,39 | 417,58 | 445,42 | 459,34 |
E | 1,25 | 289,99 | 435,00 | 463,99 | 478,49 |
F | 1,30 | 301,59 | 452,39 | 482,54 | 497,62 |
G | 1,35 | 313,19 | 469,79 | 501,11 | 516,77 |
H | 1,40 | 324,79 | 487,18 | 519,66 | 535,90 |
TABELA B (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CARGO: PROFESSOR 40 HORAS
NÍVEIS | | I | II | III | IV |
CLASSE | COEF | 1,00 | 1,50 | 1,60 | 1,65 |
A | 1,00 | 463,98 | 695,97 | 742,37 | 765,57 |
B | 1,10 | 510,38 | 765,57 | 816,60 | 842,12 |
C | 1,15 | 533,58 | 800,37 | 853,72 | 880,40 |
D | 1,20 | 556,78 | 835,16 | 890,84 | 918,68 |
E | 1,25 | 579,98 | 869,96 | 927,96 | 956,96 |
F | 1,30 | 603,17 | 904,76 | 965,08 | 995,24 |
G | 1,35 | 626,37 | 939,56 | 1.002,20 | 1.033,52 |
H | 1,40 | 649,57 | 974,36 | 1.039,32 | 1.071,79 |
TABELA C (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36 horas
NÍVEIS | | I | II | III |
CLASSE | COEF | 1,50 | 1,60 | 1,65 |
A | 1,00 | 695,97 | 742,37 | 765,58 |
B | 1,10 | 765,57 | 816,61 | 842,14 |
C | 1,15 | 800,37 | 853,73 | 880,42 |
D | 1,20 | 835,16 | 890,85 | 918,70 |
E | 1,25 | 869,97 | 927,97 | 956,98 |
F | 1,30 | 904,76 | 965,07 | 995,25 |
G | 1,35 | 939,57 | 1.002,20 | 1.033,54 |
H | 1,40 | 974,36 | 1.039,31 | 1.071,81 |
ANEXO I DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA D (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CARGO: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30 horas
NÍVEIS | | I | II | III |
CLASSE | COEF | 1,50 | 1,60 | 1,65 |
A | 1,00 | 521,98 | 556,78 | 574,18 |
B | 1,10 | 574,18 | 612,46 | 631,60 |
C | 1,15 | 600,27 | 640,29 | 660,30 |
D | 1,20 | 626,37 | 668,13 | 689,01 |
E | 1,25 | 652,48 | 695,97 | 717,72 |
F | 1,30 | 678,57 | 723,81 | 746,43 |
G | 1,35 | 704,67 | 751,65 | 775,14 |
H | 1,40 | 730,77 | 779,48 | 803,85 |
TABELA E (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR, DIRETOR-ADJUNTO E SECRETÁRIO
DE UNIDADE ESCOLAR
SÍMBOLO - DAE - DADJ E SES
TIPOLOGIA | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
DA | DIRETOR DE ESCOLA | DIRETOR-ADJUNTO DE ESCOLA | SECRETÁRIO DE ESCOLA |
ESCOLA | SÍMBO
LO | GRATIFICA
ÇÃO | SÍMBO
LO | GRATIFICA
ÇÃO | SÍMBOLO | GRATIFI
CAÇÃO |
A | DAE.A | 550,00 | DADJ.A | 495,00 | SES.A | 440,00 |
B | DAE.B | 522,50 | DADJ.B | 470,25 | SES.B | 418,00 |
C | DAE.C | 496,38 | DADJ.C | 446,73 | SES.C | 397,10 |
D | DAE.D | 471,55 | DADJ.D | 424,39 | SES.D | 377,23 |
E | DAE.E | 447,96 | DADJ.E | 403,16 | SES.E | 358,37 |
F | DAE.F | 425,56 | DADJ.F | 383,00 | SES.F | 340,45 |
G | DAE.G | 404,27 | DADJ.G | 363,84 | SES.G | 323,42 |
H | DAE.H | 384,03 | DADJ.H | 345,62 | SES.H | 307,24 |
ANEXO II DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
SUB-GRUPO - EDUCAÇÃO BÁSICA (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO
BASE |
PROFESSOR LEIGO | A-5 | 332,97 |
A-6 | 367,80 |
A-7 | 384,18 |
B-11 | 417,58 |
B-12 | 459,34 |
B-13 | 480,22 |
C-15 | 626,37 |
C-16 | 689,01 |
C-17 | 720,32 |
ANEXO III DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
PISOS DAS CATEGORIAS DO GRUPO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA A (VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2003)
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - 20 horas
NÍVEIS | I | II | III | IV | V | VI |
COEFICIENTES | 1,00 | 1,50 | 2,10 | 2,90 | 3,30 | 3,80 |
VALORES | 515,00 | 772,00 | 1.081,50 | 1.493,49 | 1.699,49 | 1.956,99 |
TABELA B (VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2003)
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR- 40 horas
NÍVEIS | I | II | III | IV | V | VI |
COEFICIENTES | 1,00 | 1,50 | 2,10 | 2,90 | 3,30 | 3,80 |
VALORES | 1.030,00 | 1.544,99 | 2.162,99 | 1.986,99 | 3.398,99 | 3.913,98 |
TABELA C (VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2003)
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS | I | II | III | IV |
COEFICIENTES | 1,00 | 1,25 | 1,70 | 2,30 |
VALORES | 1.030,00 | 1.287,50 | 1.750,99 | 2.368,99 |
TABELA D (VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2003)
CATEGORIA FUNCIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DO NÍVEL MÉDIO
CLASSES | COEF | VALORES |
A | 1,00 | 515,00 |
B | 1,10 | 566,50 |
C | 1,20 | 618,00 |
D | 1,25 | 643,75 |
E | 1,30 | 669,50 |
F | 1,35 | 695,25 |
G | 1,40 | 721,00 |
ANEXO IV DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
SUBGRUPO POLICIAL CIVIL DO GRUPO SEGURANÇA
TABELA A (DELEGADO DE POLÍCIA) VIGÊNCIA 01/05/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-401 ESP | 1.320,13 |
POC-401 1ª CLASSE | 1.188,14 |
POC-401 2ª CLASSE | 1.069,32 |
POC-401 3ª CLASSE | 962,39 |
POC-401 ACADEMIA | 955,84 |
TABELA B (DELEGADO DE POLÍCIA) VIGÊNCIA 01/07/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-401 ESP | 1.384,21 |
POC-401 1ª CLASSE | 1.245,81 |
POC-401 2ª CLASSE | 1.121,22 |
POC-401 3ª CLASSE | 1.009,11 |
POC-401 ACADEMIA | 1.002,24 |
16
ANEXO V DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA A (PERITO CRIMINAL E MÉDICO LEGISTA) VIGÊNCIA 01/05/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-402/403 ESP NÍVEL 1 | 1.719,37 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 2 | 2.540,21 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 3 | 2.667,22 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 4 | 2.794,23 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 5 | 2.921,23 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 6 | 3.048,24 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 7 | 3.175,25 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.470,57 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 2 | 2.189,83 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 3 | 2.299,32 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 4 | 2.408,81 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 5 | 2.518,31 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 6 | 2.627,80 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.737,29 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.263,24 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.887,78 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.982,17 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 4 | 2.076,56 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 5 | 2.170,95 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 6 | 2.265,34 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.359,73 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.090,47 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.627,40 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.708,77 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.790,14 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.871,51 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.952,88 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.034,25 |
POC-402/403 ACADEMIA | 716,88 |
ANEXO V DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA B (PERITO CRIMINAL E MÉDICO LEGISTA) VIGÊNCIA 01/07/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-402/403 ESP NÍVEL 1 | 1.802,83 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 2 | 2.663,52 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 3 | 2.796,69 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 4 | 2.929,87 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 5 | 3.063,04 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 6 | 3.196,22 |
POC-402/403 ESP NÍVEL 7 | 3.329,39 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.541,96 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 2 | 2.296,13 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 3 | 2.410,94 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 4 | 2.525,74 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 5 | 2.640,56 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 6 | 2.755,36 |
POC-402/403 1ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.870,16 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.324,57 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.979,42 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 3 | 2.078,40 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 4 | 2.177,37 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 5 | 2.276,34 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 6 | 2.375,31 |
POC-402/403 2ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.474,28 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.143,41 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.706,40 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.791,72 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.877,04 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.962,36 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 6 | 2.047,68 |
POC-402/403 3ª CLASSE NÍVEL 7 | 2.133,00 |
POC-402/403 ACADEMIA | 751,68 |
ANEXO V DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA C (ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INSPETOR DE POLÍCIA)
VIGÊNCIA 01/05/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-404/405 ESP NÍVEL 1 | 1.470,06 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 2 | 1.705,28 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 3 | 1.790,54 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 4 | 1.875,80 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 5 | 1.961,06 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 6 | 2.046,33 |
POC-404/405 ESP NÍVEL 7 | 2.131,60 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.264,66 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.467,01 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.540,35 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.613,70 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.687,06 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.760,40 |
POC-404/405 1ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.833,75 |
POC-404/405 2ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.093,48 |
POC-404/403 2ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.268,44 |
POC-402/405 2ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.331,86 |
POC-404/4052ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.395,27 |
POC-404/405 2ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.458,70 |
POC-404/405 2ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.522,12 |
POC-404/405 2ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.585,55 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 1 | 950,83 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.102,96 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.158,12 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.213,26 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.268,41 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.323,56 |
POC-404/405 3ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.378,71 |
POC-404/405 ACADEMIA | 626,40 |
ANEXO V DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA D (AGENTE DE POLÍCIA, AGENTE DE TRÁFEGO,
AUXILIAR DE PERÍCIA E PAPILOSCOPISTA)
VIGÊNCIA 01/05/2003
REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE |
POC-406/412 ESP NÍVEL 1 | 1.208,04 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 2 | 1.401,33 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 3 | 1.471,40 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 4 | 1.541,46 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 5 | 1.611,53 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 6 | 1.681,60 |
POC-406/412 ESP NÍVEL 7 | 1.751,66 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 1 | 1.046,30 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.213,71 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.274,40 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.335,09 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.395,77 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.456,46 |
POC-406/412 1ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.517,14 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 1 | 911,52 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 2 | 1.057,36 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 3 | 1.110,23 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.163,10 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.215,97 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.268,84 |
POC-406/412 2ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.321,70 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 1 | 799,20 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 2 | 927,07 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 3 | 973,43 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 4 | 1.019,78 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 5 | 1.066,13 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 6 | 1.112,49 |
POC-406/412 3ª CLASSE NÍVEL 7 | 1.158,84 |
POC-406/412 ACADEMIA | 501,12 |
ANEXO VI DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
VALOR DE REFERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO
TABELA A VIGÊNCIA 01/05/2003
POSTO DE GRADUAÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA |
CORONEL | 5.334,05 |
TENENTE CORONEL | 4.620,31 |
MAJOR | 4.387,50 |
CAPITÃO | 3.437,33 |
1º TENENTE | 2.724,85 |
2º TENENTE | 2.378,12 |
ALUNO OFICIAL 1º ANO | 1.179,83 |
ALUNO OFICIAL 2º ANO | 1.289,38 |
ALUNO OFICIAL 3º ANO | 1.348,37 |
ALUNO OFICIAL 4º ANO | 1.466,38 |
| |
TABELA B VIGÊNCIA 01/07/2003
POSTO DE GRADUAÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA |
CORONEL | 5.592,99 |
TENENTE CORONEL | 4.844,60 |
MAJOR | 4.600,48 |
CAPITÃO | 3.604,19 |
1º TENENTE | 2.857,12 |
2º TENENTE | 2.493,56 |
ALUNO OFICIAL 1º ANO | 1.237,10 |
ALUNO OFICIAL 2º ANO | 1.351,97 |
ALUNO OFICIAL 3º ANO | 1.413,82 |
ALUNO OFICIAL 4º ANO | 1.537,56 |
| |
TABELA C VIGÊNCIA 01/05/2003
POSTO DE GRADUAÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA |
SUBTENENTE | 2.061,30 |
1º SARGENTO | 1.852,93 |
2º SARGENTO | 1.573,82 |
3º SARGENTO | 1.390,49 |
ANEXO VI DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
TABELA D VIGÊNCIA 01/07/2003
POSTO DE GRADUAÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA |
SUBTENENTE | 2.120,20 |
1º SARGENTO | 1.905,87 |
2º SARGENTO | 1.618,79 |
3º SARGENTO | 1.430,22 |
| |
TABELA E VIGÊNCIA 01/05/2003
POSTO DE GRADUAÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA |
CABO | 1.254,72 |
SOLDADO 2 QUINQUÊNIOS | 1.069,06 |
SOLDADO 1 QUINQUÊNIO | 968,84 |
SOLDADO SEM QUINQUÊNIO | 883,65 |
ALUNO CABO | 1.218,73 |
ALUNO SOLDADO | 759,93 |
ANEXO VII DA LEI Nº 2.628, DE 6 DE JUNHO DE 2003.
GRUPO SAÚDE E APOIO TÉCNICO OPERACIONAL
TABELA A (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO BASE |
AGENTE TÉCNICO OPERACIONAL
E
AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE | A | 216,00 |
B | 237,60 |
C | 248,40 |
D | 259,20 |
E | 270,00 |
F | 280,80 |
G | 291,60 |
H | 302,40 |
TABELA B (VIGÊNCIA A CONTAR DE 01/05/2003)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | VENCIMENTO-BASE |
ASSISTENTENTE TÉCNICO
OPERACIONAL
E
ASSISTENTE DO SERVIÇO DE SAÚDE | A | 324,00 |
B | 356,40 |
C | 372,60 |
D | 388,80 |
E | 405,00 |
F | 421,20 |
G | 437,40 |
H | 453,60 |
|