O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, caput, da Lei nº 1.399 de 16 de julho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Recebido o pedido da certidão será verificada, junto ao
Cadastro de Fornecedores, mantido pelo PROCOM-MS, junto à
Promotoria de Defesa do Consumidor e junto ao Núcleo de Defesa do
Consumidor, da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, a
existência de reclamação contra o requerente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1994 . |