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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.600, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

Atribui à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.
REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferida à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, que tem por finalidade a execução das atividades de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Metrologia atuará de acordo com convênio de delegação de competência firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força da Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e do Decreto Federal nº 86.550, de 6 de novembro de 1981.

Art. 2° Compete à Agência Estadual de Metrologia:

I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

II - agir como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;

III - efetuar a cobrança das taxas de serviços metrológicos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;

IV - promover as execuções fiscais no Estado, mediante outorga de procuração pelo INMETRO, por meio de seus advogados e ou de serviços jurídicos contratados;

V - assegurar a confiabilidade dos serviços de medição executados pela metrologia legal, garantindo a qualidade exigida pelo consumidor por meio da otimização dos processos internos, em consonância com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

VI - assegurar a melhoria da qualidade dos serviços executados, proporcionando infra-estrutura física, tecnológica e de recursos humanos para consecução das atividades de metrologia e qualidade industrial no Estado;

VII - atuar na fiscalização da metrologia legal dos produtos que envolvam a segurança e a saúde do usuário, verificando a exatidão dos instrumentos de medir e de medidas materializadas;

VIII - analisar quantitativamente produtos pré-medidos, cuja quantidade não é determinada na presença do consumidor;

IX - fiscalizar produtos certificados compulsoriamente regulamentados e produtos têxteis disponíveis no mercado de consumo;

X - participar do Programa de Verificação da Conformidade;

XI - homologar empresas instaladoras de componentes de Gás Natural Veicular - GNV;

XII - lavrar autos de infração, apreensão e interdição e aplicar penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.

Art. 3° Constituem patrimônio e recursos da Agência:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;

III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

IV - os bens móveis que lhe couberem em virtude de convênios, acordos, ajustes celebrados com instituições públicas ou organizações privadas;

V - os imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquirir com recursos próprios;

VI - os legados e as doações;

VII - o produto da venda de publicações técnicas;

VIII - receitas eventuais.

Art. 4º VETADO. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093

Parágrafo único. VETADO. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093

Art. 5º VETADO: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093

Art. 6º A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado, com atribuições para atuar nos controles econômico-financeiro e administrativo e no cumprimento das normas e regulamentos técnicos nas áreas de metrologia legal e qualidade.

Parágrafo único. Compete ao Governador estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.

Art. 7° A Agência Estadual de Metrologia terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.

§ 1° A Agência Estadual de Metrologia deverá incorporar ao seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, envolvidos na execução de atividades metrológicas delegadas pelo INMETRO e em exercício na Agência, na data de vigência desta Lei.

§ 2° As despesas com salários e encargos dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Agência serão suportadas com recursos oriundos da arrecadação pela prestação dos serviços delegados.

§ 2º As despesas com salários e encargos dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Agência serão suportadas com recursos oriundos da arrecadação pela prestação dos serviços delegados e os que forem destinados à Agência conforme o disposto no inciso I do art. 3º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.968, de 5 de janeiro de 2005)

Art. 8° O orçamento da Agência Estadual de Metrologia será constituído dos recursos decorrentes do exercício das atividades delegadas.

Art. 8º O orçamento da Agência Estadual de Metrologia será constituído dos recursos decorrentes do exercício das atividades delegadas e daqueles que lhe forem destinados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 2.968, de 5 de janeiro de 2005)

§ 1º Da receita efetivamente arrecadada, excluída a remetida ao INMETRO, será alocada ao orçamento aprovado pelo INMETRO e destinada ao custeio da execução das atividades delegadas.

§ 2º Entende-se como receita a arrecadação decorrente da prestação dos serviços delegados, das multas, dos emolumentos e dos juros de mora pagos pelos inadimplentes, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 9° A Agência Estadual de Metrologia administrará diretamente os recursos que arrecadar, por meio de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.

Parágrafo único. Considerando que os recursos da Agência Estadual de Metrologia se originam de receitas vinculadas ao convênio firmado com o INMETRO, a sua execução orçamentária e financeira fica sujeita às regras definidas pela legislação federal sobre a espécie, inclusive licitações e contratos.

Art. 10. VETADO. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de metrologia legal da Secretaria de Estado da Produção, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 093