O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faz saber que Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação na operacionalização, manutenção, modernização, reequipamento e valorização do desempenho operacional dos serviços de competência dos órgãos e entidades da área de segurança pública.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - operacionalização: meios para execução de ações e atividades de segurança pública, compreendendo a compra de bens, equipamentos, materiais, munições, combustíveis, a contratação e aquisição de softwares e outros serviços e o atendimento de despesas com deslocamentos de agentes públicos para cumprimento de missões vinculadas à manutenção e à preservação da segurança pública;
II - manutenção: medidas para prover a conservação de instalações, equipamentos, veículos e materiais, mediante a aquisição de bens ou a contratação de serviços para manutenção de suas condições de operacionalidade, a reforma, a recuperação ou a ampliação de imóveis destinados à instalação de unidades, órgãos e entidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - modernização: adequação e aprimoramento científico, tecnológico e gerencial, mediante a contratação de serviços para modernizar práticas operacionais das unidades, órgãos e entidades da área de segurança pública;
IV - reequipamento: aquisição de material permanente indispensável ao funcionamento de órgãos da área de segurança pública, em especial, veículos, equipamentos de telecomunicações ou informática, armamento, móveis, utensílios e outros bens, assim como a aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar pessoal e unidades da área de atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
V - valorização do desempenho operacional: medidas para proporcionar aos agentes maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço e à criação de oportunidades de capacitação e aprimoramento profissional para execução das atividades precípuas dos órgãos e entidades da área de segurança pública.” (NR)
“Art. 3º ..................................................................................................................
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VIII - vinte e cinco por cento das receitas arrecadadas mensalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, provenientes dos serviços prestados pela autarquia;
.....................................................................................................................” (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º Os recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 3º, serão distribuídos, proporcionalmente, entre os órgãos e entidades a seguir, de acordo com as necessidades mais urgentes, por deliberação do Conselho Administrativo:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
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V - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.
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§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública submeter ao Conselho Administrativo o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos do FUNRESP-MS.”(NR)
“Art. 8º....................................................................................................................
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VIII - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.” (NR)
Art. 2º Compete aos Secretários de Estado de Receita e Controle; de Gestão Pública e de Justiça e Segurança Pública editarem, em conjunto, medidas complementares necessárias à regulamentação da aplicação de recursos do FUNRESP-MS.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Provisão de Recursos, instituído pelo art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, o superávit financeiro das entidades de direito público integrantes da administração indireta do Poder Executivo, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |