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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.081, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, página 1 e 2.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 60/2011, de 5 de setembro de 2011, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os produtores e realizadores de eventos artísticos, culturais e esportivos, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a inserir informações e mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes em suas propagandas audiovisuais.

§ 1º As informações e mensagens educativas de que trata o caput deverão constar nas propagandas audiovisuais na mesma proporção dos patrocinadores e apoiadores dos eventos.

§ 2º Entende-se por propaganda audiovisual todo meio de comunicação expresso, que utilize componentes visuais e sonoros, bem como cada produto gerado por estas formas de comunicação, ou, ainda, a tecnologia empregada para o registro, tratamento e exibição de som e imagem.

§ 3º Além das mensagens educativas contra o uso de drogas e substâncias entorpecentes, das propagandas audiovisuais de que trata esta Lei deverá constar, ainda, o número do disque-denúncia do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As informações e mensagens previstas nesta Lei têm como finalidade a prevenção ao uso de drogas e de substâncias entorpecentes e a repressão ao tráfico ilícito dessas substâncias.

Art. 3º O controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei ficam a cargo do órgão competente, a ser definido no regulamento.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de multa aos infratores, em valores compreendidos entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), considerando o evento realizado.

§ 1º Os valores dispostos no caput serão duplicados em caso de reincidência.

§ 2º Os produtores e realizadores de evento que receberem patrocínio ou apoio cultural do Estado de Mato Grosso do Sul e descumprirem as disposições desta Lei, serão multados conforme o disposto no caput, bem como deixarão de receber qualquer espécie de apoio do Governo do Estado.

§ 3º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado