(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 809, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a criação e elevação de comarcas, altera dispositivos
da Lei nº 39, de 18.12.79; cria e extingue cargos na Secretaria do
Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.214, de 17 de dezembro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, integrando a Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, nos limites dos
Municípios que lhes emprestam nome, as comarcas de:

I - Anaurilândia, na quarta circunscrição;

II - Nioaque, na quinta circunscrição;

III - Angélica, na sétima circunscrição; e

IV - Sete Quedas, na oitava circunscrição.

Art. 2º - O art. 9º; os incisos II e III do art. 13; o art. 20,
§ 1º e 2º; art. 21, incisos I, II, III e parágrafo único; o art. 22,
inciso I, II e parágrafo único; o art. 23, incisos I e II; os art.
24 e 25; o art. 36, inciso I; o art. 37, inciso I e parágrafo
único; o art. 53, § 1º e 2º, o caput do art. 70 e 72; o art. 85,
§ 1º e 2º, o artigo 86, incisos I, II e parágrafo único; os incisos I e II do art. 87; o art. 89; o art. 90; os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106; o parágrafo único do art. 136; o § 2º do art. 258; o art. 273, § 1º e 2º; e o art. 341, da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, passam a vigorar com a
seguinte redação:


"Art. 9º - A primeira circunscrição, de Campo Grande,
compreende esta comarca e as de Bandeirantes,
Ribas do Rio Pardo e Sidrolândia; a segunda circunscrição,
de Dourados, compreende esta
comarca e as de Caarapó, Fátima do Sul, Itaporã, Maracajú
e Rio
Brilhante; a terceira, de Corumbá, compreende esta comarca
e a de
Miranda; a quarta, de Três Lagoas, compreende esta comarca
e as de
Anaurilândia, Bataguassu e Brasilândia; a quinta, de
Aquidauana,
compreende esta comarca e as de Bonito, Jardim, Nioaque
e Porto
Murtinho; a sexta, de Ponta Porã, compreende esta comarca
e as de
Amambai e Bela Vista; a sétima, de Nova Andradina,
compreende esta
e as de Angélica, Deodápolis, Glória de Dourados e
Ivinhema; a
oitava, de Naviraí, compreende esta comarca e as de
Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo e Sete Quedas; a nona, de
Coxim, compreende esta comarca e as de Pedro Gomes, Rio
Verde de Mato Grosso, São
Gabriel do Oeste e Camapuã; a décima, de Paranaiba,
compreende esta
comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa
Rica e Inocência."



"Art. 13 - ....................................................


I - ..............................................................


II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aquidauana,
Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Jardim,
Ivinhema, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã
e Três Lagoas;


III - comarcas de primeira entrância: Anaurilândia, Angélica,
Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito,
Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado,
Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Miranda, Mundo
Novo, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio
Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete
Quedas e Sidrolândia."

"Art. 20 - .........................................................

I a VIII - .........................................................
§ 1º - Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um tribunal de júri; e em cada
distrito judiciário, um juiz de paz.

§ 2º - Na circunscrição de Campo Grande haverá dois juízes substitutos."

"Art. 21 - Na comarca de Campo Grande haverá vinte e cinco
juízes, funcionando:

I- quinze, nas varas cíveis;

II - nove, nas varas criminais; e

III - um, na vara distrital de Teremos.

Parágrafo único - O juízo da vara distrital de Terenos terá
competência cível e criminal, excluídos os feitos de interesse da
Fazenda Pública, os processos de natureza falimentar, os de
acidente de trabalho e os do Tribunal de Júri, depois de prolatada
a sentença de pronúncia."

"Art. 22 - Na comarca de Dourados haverá nove juízes de direito,
funcionando:

I - seis nas varas cíveis; e

II - três, nas varas criminais.

Parágrafo único - A partir de primeiro de janeiro de 1.989,
a comarca de Dourados passará à entrância especial.

"Art. 23 - Na comarca de Corumbá haverá cinco juízes de direito,
funcionando:

I - três, nas varas cíveis; e

II - dois, nas varas criminais."

"Art. 24 - Nas comarcas de Aquidauana e Navirai haverá três juízes
de direito, funcionando dois em vara cíveis e um na vara criminal
(3ª vara), e nas comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá quatro
juízes de direito, funcionando três em varas cíveis e um na vara
criminal (4ª vara)."

"Art. 25 - Nas comarcas de Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do
Sul, Ivinhema, Jardim, Maracajú, Nova Andradina e Paranaíba, haverá
dois juízes de direito, funcionando na primeira e na segunda vara
de cada uma."

"Art. 36 - Às Turmas Cíveis reunidas compete:

I- processar e julgar:

a) os embargos infringentes opostos ao julgamento das apelações;

b) as ações rescisórias das sentenças e dos acórdãos proferidos
pelas Turmas Cíveis Isoladas;

c) os conflitos de competência cível entre os juízes de primeira
instância;

d) os mandados de segurança contra juízes de grau inferior e dos
procuradores da justiça em matéria cível;

e) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as
habilitações em feitos de sua competência;

f) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência
originária e os embargos que lhe forem opostos;

g) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na
interpretação do direito entre as Turmas Cíveis."

"Art. 37 - .........................................................
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou
destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua
competência;

....................................................................
Parágrafo único - no julgamento dos feitos de sua competência as
Turmas Cíveis Isoladas funcionarão com a participação mínima de
três membros."

"Art. 53 - .........................................................
§ 1º - O Corregedor-Geral da Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
desembargador mais antigo.

§ 2º - Havendo necessidade do serviço e por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, poderão atuar junto à Corregedoria-
Geral até dois juízes de Direito de entrância especial, mediante
prévia autorização do Tribunal Pleno, que estabelecerá as
condições."

"Art. 70 - Para a administração da Justiça Militar haverá uma
Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,
composta de um Juiz-auditor, auxiliado por escrivão, escrivão
substituto, escrevente judicial e oficial de justiça."

Art. 72 - O escrevente judicial e o oficial de justiça, serão
nouneados mediante concurso público organizado pelo Tribunal de
Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da
Justiça comum, e terão seus vencimentos equiparados aos de
entrância especial."

"Art. 85 - .......................................................

I a XXXVI - .......................................................

§ 1º - Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá,
nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o
qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas,
impedimentos ou afastamentos.

§ 2º - Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos
cartórios distritais dentro do próprio distrito caberá ao juiz
diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à
ratificação da Corregedoria-Geral da Justiça."

"Art. 86 - Na comarca de Campo Grande, observado o disposto no
art. 21, inciso III e parágrafo único deste Código:

I - a jurisdição cível será exercida por quinze juízes de direito,
titulares das respectivas varas cíveis, competindo:

..................................................................

d) aos juízes da 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 15ª varas,
processar e julgar os demais feitos cíveis em geral e os de
acidentes de trabalho, mediante distribuição;

II - a jurisdição criminal será exercida por nove juízes de
direito, titulares das respectivas varas criminais, competindo:

..................................................................
d) ao juiz da 5ª vara, a jurisdição de Menores;

e) ao juiz da 8ª vara, processar e julgar os crimes dolosos contra
a vida, até a pronúncia, inclusive;

f) ao juiz da 9ª vara, o cumprimento de precatória criminais, as
execuções criminais e a corregedoria dos presídios."

"Art. 87 -........................................................

I - a jurisdição cível será exercida por seis juízes de direito,
titulares das respectivas varas, competindo ao da 6ª vara,
processar e julgar os feitos relativos aos Registros Públicos e de
interesse da Fazenda Pública, incluídos os executivos fiscais, e
as precatórias cíveis."

"Art. 89 - Na comarca de Corumbá:

I - a jurisdição cível será exercida por três juízes de direito,
titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, os feitos relativos à família,
sucessão, alimentos e o cumprimento de precatórias em geral;

b) aos da segunda e terceira varas, os feitos cíveis em geral,
mediante distribuição;

II - a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de
direito, titulares das respectivas varas, competindo:

a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, as
execuções criminais, a jurisdição de menores, precatórias criminais
e processar os feitos de competência do júri; e

b) ao juiz da segunda vara, os demais feitos criminais."

"Art. 90 - Nas comarcas de Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do
Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Nova Andradina, Paranaíba e
Naviraí, serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio,
cabendo privativamente ao juiz de direito da primeira vara, as
atribuições constantes do inciso I, do artigo 84, e as execuções
criminais; e ao juiz de direito da segunda vara, a jurisdição de
menores."

"Art. 106 - ......................................................

§ 1º - O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.

§ 2º - O Secretário do diretor do foro, por este designado dentre os respectivos auxiliares, fará jus, nas comarcas de três ou mais varas, a uma gratificação mensal de dez por cento
sobre o seu vencimento."

§ 3º - A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto na comarca de Campo Grande,
onde haverá um administrador, nomeado em comissão por ato do
presidente do Tribunal de Justiça."

"Art. 136 - ......................................................

Parágrafo único - Nos demais distritos Judiciários, haverá um
oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo
cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião
de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e
escrituras relativas à alienação de imóveis."

"Art. 258 - ......................................................

§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de serviço, computar-se-á o tempo de serviço prestado aos Estados, aos Municípios e à União,
bem como o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze
anos."

"Art. 273 - ......................................................

§ 1º - Os desembargadores, os juízes de direito e o juiz-auditor gozarão férias nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de
dois a trinta e um de julho; os juízes substitutos gozarão férias
individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal
de Justiça.

§ 2º - As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a que
teria direito o magistrado ao aposentar-se, serão indenizadas em
vencimentos."

"Art. 341 - A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao
Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e
especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário, na
forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do
Tribumal Pleno."
Art. 3º - Ficam criados, integrando o Anexo VI, do Código de
Organização e Divisão Judiciárias, os seguintes cargos:

I- na tabela I, entrância especial:

a) Escrivão, símbolo JEAJ-101.1, 03 cargos;

b) Escrivão Substituto, símbolo JEAJ-101.2, 03 cargos;

c) Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.4, 14 cargos;

d) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-101.5, 07 cargos;

e) Assistente Social, símbolo JEAT-102.1, 03 cargos;

f) Inspetor de Menores, símbolo JESA-103.1, 02 cargos;

g) Motorista, símbolo JESG-104.1, 02 cargos;

h) Porteiro dos Auditórios, símbolo JEAJ-101.7, 01 cargo;

i) Distribuidor, contador e partidor, símbolo JEAJ-101.2, 01 cargo;

j) Depositário e avaliador judicial, símbolo JEAJ-101.3, 01 cargo;

l) Zelador do fórum, símbolo JESA-103.3, 01 cargo;

m) Agente de serviço, símbolo JESG-104.3, 01 cargo;


II - na tabela II, segunda entrância:

a) Escrivão, símbolo JEAJ-201.1, 02 cargos;

b) Escrivão substitutivo, símbolo JEAJ=201.2, 02 cargos;

c) Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-201.4, 10 cargos;

d) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-201.5, 04 cargos;

e) Assistente Social, símbolo JEAT-202.1, 10 cargos;

f) Inspetor de menores, símbolo JESA-203.1, 10 cargos;

g) Agente de Serviço, símbolo JESG-204.4, 01 cargos;


III - na tabela III, primeira entrância:

a) Escrivão, síimbol1º JEAJ--301. 1, 04 cargos;

b) Escrivão substituto, símbolo JEAJ-301.2, 04 cargos;

c) Distribuidor, contador e partidor, símbolo JEAJ-301.2, 04
cargos;

d) Depositário e avaliador judicial, símbolo JEAJ-301.3, 04 cargos;

e) Escrevente judicial, símbolo JEAJ-301.4, 12 cargos;

f) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-301.5, 12 cargos;

g) Porteiro dos Auditórios, símbolo JEAJ-301.6, 04 cargos;

h) Zelador do fórum, símbolo JESA-302.1, 04 cargos;

i) Agente de serviço, símbolo JESG-301.1, 04 cargos;


IV - na tabela IV, Auditoria Militar:

a) Escrivão substituto, símbolo JEAJ-401.2, 01 cargo.

§ 1º - no anexo V, Tabela do Grupo III, Auditoria Militar, os conjuntos Categoria Funcional, Classe e Referência, dos cargos de
escrevente judicial e oficial de justiça, ficam reclassificados com
os símbolos JEAJ-401.3, e JEAJ-401.4, respectivamente.

§ 2º - Inclui-se no Anexo VI, para o quadro de lotação das comarcas de Amambai, Cassilandia, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim,
Maracajú, Nova Andradina e Paranaiba, o Grupo Apoio Técnico, com a
categoria de Assistente Social, símbolo JEAT-202.1, e, no Grupo
Serviços Auxiliares, a categoria de Inspetor de Menores, símbolo
JESA-203.1, em conformidade com as alíneas e, e f, do inciso II,
deste artigo.

Art. 4º - Os titulares e os servidores contratados como substitutos
ou auxiliares das serventias do foro judicial ou extrajudicial não-
oficializado, contarão o tempo de serviço destas funções como de
serviço público estadual, para todos os efeitos legais, quando
optantes ou nomeados a cargo efetivo do quadro permanente do Poder
Judiciário do Estado.

Art. 5º - Aplica-se aos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça
de primeira instância o disposto no artigo 7º, da Lei nº 663 de 18
de setembro de 1.986.

Art. 6º - O art. 1º, inciso I, II, III IV; o caput do art. 4º, e seu
inciso IV; o § 1º do art. 5º; o caput do art. 7º, e os incisos I e
IV de seu parágrafo único; os incisos I e II e § 1º, do art. 8º, o
§ 2º, do art. 9º; o caput do art. 10 e seus incisos I, II, III e
IV; as alíneas a, b, e c, do art. 11; o art. 12; o § 2 e o 5º, do
art. 13, da Lei nº 58, de 27 de março de 1.980, passam a ter a
seguinte redação:

"Art. 1º - O quadro permanente do pessoal da Secretaria do
Tribunal de Justiça é constituído de:

I - cargos isolados de provimento em comissão:

a) Grupo I - Direção Superior - TJDS;

b) Grupo II - Assessoramento Superior - TJAS;

c) Grupo III - Assistência Direta - TJAD;

d) Grupo IV - Assistência Superior - TJSU;


II - funções gratificadas:

a) Grupo V - Chefia Intermediária - TJCI;

b) Grupo VI - Assistência Imediata - TJAI;

III - cargos de provimento efetivo:

a) Grupo VII - Apoio Técnico - TJAT;

b) Grupo VIII - Serviços Auxiliares - TJSA;

c) Grupo IX - Serviços de Portaria e Segurança - TJPS;


IV - empregos:

a) Grupo X - Serviços Gerais - TJSG.

"Art. 4º - Os cargos isolados, de provimento em comissão, que
constituem os grupos mencionados mas alíneas a, b, c e d, inciso I,
do artigo 1º, destinam-se:

...................................................................
IV - Grupo IV - atividade de nível Técnico a cujos cargos cabem as
atribuições relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas
nas áreas de formação profissional exigida."

"Art. 5º - ........................................................
§ 1º - Os cargos que constituem o Grupo I - Direção Superior, à exceção do Diretor-Geral, dos Diretores de Secretaria e do Diretor
do Departamento Técnico de Biblioteca, serão ocupados
exclusivamente por funcionários efetivos da Secretaria do
Tribunal."

"Art. 7º - Os cargos em comissão integrantes do Grupo I - Direção
Superior; Grupo II - Assessoramento Superior, e Grupo IV -
Assistência Superior, são privativos de pessoal de nível superior
ou de experiência e capacidade públicas notórias.

Parágrafo único - ................................................

I - Direito, os de Diretor-Geral da Secretaria, do Diretor da
Secretaria Judiciária e dos Departamentos a ela subordinados,
inclusive os Adjuntos, do Diretor da Secretaria da Corregedoria-
Geral, do Diretor do Departamento do Conselho Superior da
Magistratura, os de Assessor Jurídico-Administrativo, os de
Assessor de Desembargador e três de Revisor de Debates;

..................................................................

IV - Licenciatura Plena em Letras, três de Revisor de Debates."

"Art. 8º - .......................................................

I- Grupo V - ao comando, coordenação e execução de atividades
inerentes às unidades operacionais da estrutura da Secretaria do
Tribunal;

II - Grupo VI - à execução de tarefas de Apoio direto aos
dirigentes dos órgãos integrantes da Secretaria do Tribunal.


Parágrafo único - São de livre designação e dispensa do Presidente
do Tribunal os ocupantes das funções gratificadas, as quais são
privativas dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça."

"Art. 10 - as categorias funcionais constantes das Tabelas V a VII,
do Anexo II, integrantes do quadro permanente do pessoal da
Secretaria do Tribunal, são constituídas de cargos efetivos e
empregos, agrupando-se em:

I - Grupo VII - atividades técnicas vinculadas às atribuições
específicas do Tribunal de Justiça e às atividades administrativas
indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.

II - Grupo VIII - serviços auxiliares integrados pelos cargos
destinados às tarefas de recepção e distribuição de documentos e
direção de garagem e serviço profissional qualificado.

III - Grupo IX - serviço de portaria e segurança, constituído de
cargos aos quais cabem as tarefas de vigilância de bens móveis e
controle de sua circulação, bem como de pessoal na Secretaria do
Tribunal.

IV - Grupo X - serviço de limpeza e conservação de bens móveis e
imóveis, serviços de copa e execução de trabalho profissional semi-
qualificado."

"Art. 11 - .......................................................

a) do Grupo VII - Apoio Técnico - para as categorias de técnico
judiciário, taquígrafo judiciário e auxiliar Judiciário, ter o
segundo grau completo; para a categoria de desenhista, formação em
tecnologia de edificações; e para a de Oficial de Justiça, o
equivalente à oitava série do primeiro grau;

b) dos Grupos VIII e IX - serviços Auxiliares e de Portaria e
Segurança, ter completado a oitava série primeiro grau;

c) do Grupo X - Serviços Gerais - dispensada a prova de
escolaridade."

Parágrafo único - ................................................

"Art. 12 - O quadro permanente do pessoal da Secretaria do Tribunal
de Justiça é o fixado no Anexo II desta Lei, com os cargos de
provimento em comissão constantes das Tabelas I a IV, os de
provimentos efetivo discriminados nas Tabelas V a VII e o empregos
especificados nas Tabelas VIII."

"Art. 13 - .......................................................


§ 1º - ...........................................................
§ 2º - A gratificação das funções de chefia, símbolo TJCI-1, é a vantagem igual ao vencimento do valor da referência do cargo
titularizado pelo funcionário designado para exercê-la, que se
acresce ao vencimento deste."

....................................................................

§ 5º - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Assistência Superior será dispensado tratamento igual ao do Grupo Assessoramento Superior,
quanto aos direitos e vantagens criadas por Lei."

Art. 7º - Ficam criados, integrando o Anexo II, da Lei nº 58, de
27.03.80, os seguintes cargos:

I - na tabela I, Direção Superior:

a) Diretor de Departamento Adjunto, símbolo TJDS-3, 02 cargos;

II - na tabela II, Assessoramento Superior:

a) Assessor Técnico em Processamento de dados, símbolo JTAS-1, 01
cargo;

b) Secretário da Presidência do Tribunal, símbolo TJAS-4, 01 cargo;
c) Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo JTAS-4, 01
cargo;

d) Secretário da Diretoria-Geral, símbolo TJAS-5, 01 cargo;

e) Revisor de Debates, símbolo TJAS-3, 02 cargos;

III - na tabela III, Assistência Direta:

a) Assistente de Processamento de Dados, símbolo TJAD, 06 cargos;

b) Assistente de Plenário, símbolo TJAD-1, 01 cargo;

IV - na tabela IV - Assistência Superior:

a) Arquivista, símbolo TJSU-1, 01 cargo;

b) Assistente Social, símbolo TJSU-1, 01 cargo;

c) Biblioteconomista, símbolo TJSU-1, 01 cargo;

d) Contador, símbolo TJSU-1, 02 cargos;

e) Enfermeiro, símbolo TJSU-2, 02 cargos;

f) Médico, símbolo TJSU-2, 02 cargos;

g) Odontólogo, símbolo TJSU-2, 02 cargos;

h) Psicólogo, símbolo TJSU-1, 01 cargo;

i) Supervisor de Programas, símbolo TJSU-1, 02 cargos.

V - na tabela V, Apoio Técnico:

a) Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1, 53 cargos;

b) Taquígrafo Judiciário, símbolo TJAT-2, 02 cargos;

c) Técnico em Artes-gráficas, símbolo TJAT-6, 07 cargos;

d) Auxiliar em Artes-gráficas, símbolo TJAT-7, 07 cargos,

VI - na tabela VI, Serviços Auxiliares:

a) Agente Operador de Som, símbolo TJSA-1, 01 cargo;

b) Agente Auxiliar de Enfermagem, símbolo TJSA-4, 02 cargos.


VII - na tabela VIII, Serviços Gerais:

a) Motorista, símbolo JTSG-2, 05 cargos;

b) Mensageiro, símbolo JTSG-12, 02 cargos.

Art. 8º - Nas Tabelas do Anexo II, da Lei nº 58, de 27.03.80, ficam
extintos os seguintes cargos:

I - no Grupo III, Assistência Direta:

a) Secretário da Presidência, símbolo TJAD-1, 01 cargo;

b) Secretário da Corregedoria-Geral, símbolo TJAD-2, 01 cargo;

c) Secretário da Diretoria-Geral, símbolo TJAD-3, 01 cargo.

II - no Grupo IV - Apoio Técnico:

a) Auxiliar Judiciário, símbolo TJAT-3, 70 cargos.

III - no Grupo IX, Técnico de Nível Superior, todos os cargos do
quadro e respectivos símbolos.

IV - no Grupo X, Serviços Gerais:

a) Operador Gráfico, símbolo TJSG-7, 04 cargos;

b) Artífice de Encadernação, símbolo TJSG-10, 01 cargo;

c) Artífice de Fotolimetria, símbolo TJSG-11, 01 cargo.

§ 1º - As categorias funcionais de Assistente de Processamento de Dados, Assistente de Plenário e Oficial de Gabinete dos
Desembargadores, integrantes do Grupo III, Tabela III, do Anexo II,
referido neste artigo, ficam classificadas com os símbolos TJAD,
TJAD-1, e TJAD-2 respectivamente.

§ 2º - O servidor que estiver ocupando qualquer dos cargos
extintos por esta Lei poderá ser aproveitado nos cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, a critério do Tribunal de
Justiça, com todos os direitos adquiridos em razão do efetivo
exercício.

Art. 9º - as atividades decorrente de aplicação desta Lei correrão
à conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.988,
revogado o parágrafo 3º, do artigo 271, da Lei nº 39, de 18.12.79,
e as disposições em contrário.




Campo Grande, 18 de dezembro de 1.987.




MARCELO MIRANDA SOARES
Governador





TABELAS ALTERADAS , DA LEI Nº 58/80
ANEXO I

TABELA I
GRUPO VII - APOIO TÉCNICO
------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------

TJAT-1 Técnico Judiciário A 48 49 50

B 51 52 53

C 54 55 56
------------------------------------------------------------------

TJAT-2 Taquigrafo Judiciário A 48 49 50

B 51 52 53

C 54 55 56
------------------------------------------------------------------

TJAT-3 Auxiliar Judiciário A 39 40 41

B 42 43 44

C 45 46 47
------------------------------------------------------------------

TJAT-4 Oficial de Justiça A 39 40 41

B 42 43 44

C 45 46 47
------------------------------------------------------------------

TJAT-5 Desenhista A 39 40 41

B 42 43 44

C 45 46 47
------------------------------------------------------------------

TJAT-6 Técnico em artes-grá- A 39 40 41

ficas B 42 43 44

C 45 46 47
------------------------------------------------------------------

TJAT-7 Auxiliar de artes-grá- A 36 37 38

ficas B 39 40 41

C 42 43 44
------------------------------------------------------------------





TABELAS ALTERADAS, DA LEI Nº 58/80
ANEXO I
TABELA IV
GRUPO X - SERVIÇOS GERAIS


------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------

TJSG-1 Agente Operador de A 27 28 29
Telex
B 30 31 32

C 33 34 35
------------------------------------------------------------------

TJSG-2 Motorista A 27 28 29

B 30 31 32

C 33 34 35
------------------------------------------------------------------

TJSG-3 Mecanógrafo A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-4 Agente de Copa e Cozinha A 20 21 22

B 23 24 25

C 26 27 28
------------------------------------------------------------------

TJSG-5 Agente de Serviço A 20 21 22

B 23 24 25

C 26 27 28
------------------------------------------------------------------

TJSG-6 Artífice de Mecânica A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-7 Artífice de Eletricidade A 31 32 33
e Hidráulica
B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-8 Artífice de Refrigeração A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-9 Artífice de Carpintaria A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-10 Artífice de Jardinagem A 20 21 22

B 23 24 25

C 26 27 28
------------------------------------------------------------------



CONTINUAÇAO DA TABELA IV - GRUPO X, SERVIÇOS GERAIS

------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------

TJSG-11 Artífice de Reprografia A 31 32 33

B 34 35 36

C 37 38 39
------------------------------------------------------------------

TJSG-12 Mensageiro A 20 21 22

B 23 24 25

C 26 27 28
------------------------------------------------------------------

TJSG-13 Auxiliar de Almoxarifado A 36 37 38

B 39 40 41

C 42 43 44
------------------------------------------------------------------



A N E X O I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)


I - ENTRÂNCIA ESPECIAL

A) Comarca B) Município C) Distrito

1. Campo Grande 1. Campo Grande 1. Campo Grande

2. Anhanduí

3. Rochedinho

2. Terenos 4. Terenos



II - SEGUNDA ENTRÂNCIA

2. Amambai 3.Amambai 5. Amambai

4.Cel. Sapucaia 6. Cel. Sapucaia

3. Aquidauana 5.Aquidauana 7.Aquidauana

8.Camisão

9.Cipolândia

10.Piraputanga

11.Taunay

6.Anastácio 12.Anastácio

13.Dois Irmãos

14.Palmeiras

4.Cassilândia 7.Cassilândia 15.Cassilândia

16.Indaiá do Sul

8.Chapadão do Sul 17.Chapadão do Sul

5. Corumbá 9.Corumbá 18.Corumbá

19.Albuquerque

20.Amolar

21.Coimbra

22.Nhecolândia

23.Paiaguás

24.Porto Esperança

10.Ladário 25.Ladário

6. Coxim 11.Coxim 26.Coxim

27.São Romão

28.Taguari

29.Alcinopolis

30.Jauru

7. Dourados 12.Dourados 31.Dourados

32.Vila Formosa

33.Guaçu

34.Itaum

35.Panambi


A) Comarca B) Município C) Distrito

36.Picadinha

37.São Pedro

38.Indapólis

39.Vila Vargas

8. Fátima do Sul 13.Fátima do Sul 40.Fátima do Sul

41.Culturama

42.Vicentina

43.Vila Rica

44.São José

14.Jateí 45.Jateí

46.Nova Esperança

9. Jardim 15.Jardim 47.Jardim

48.Boqueirão

16.Guia Lopes da Laguna 49.Guia Lopes da
Laguna

10.Ivinhema 17.Ivinhema 50.Ivinhema

51.Amandina

11.Maracaju 18.Maracaju 52.Maracaju

53.Vista Alegre

12. Naviraí 19.Naviraí 54.Naviraí

20.Itaquiraí 55.Itaquiraí

13.Nova Andradina 21.Nova Andradina 56.Nova Andradina

22.Bataiporã 57.Bataiporã

23.Taquarussu 58.Taquarussu

14.Paranaiba 24.Paranaiba 59.Paranaiba

60.Árvore Grande

61.Cachoeira

62.Indaiá Grande

63.Nova Jales

64.S.José do Aporé

65.Tamandaré

66.Velhacaria

15.Ponta Porã 25.Ponta Porã 67.Ponta Porã

68.Bocajá

69.Cabeceira do Apa

70.Laguna Carapã

71.Sanga Puitã

26.Antônio João 72.Antônio João

73.Campestre

27.Aral Moreira 74.Aral Moreira

75.Vila Marques

16. Três Lagoas 28.Três Lagoas 76.Três Lagoas

77.Arapuã

78.Garcias

79.Ilha Comprida

80.Guadalupe do Alto
Paraná

29.Selvíria 81.Selvíria
-----------------------------------------------------------------


III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA (28)

A) Comarca B) Município C) Distrito

17. Anaurilândia 30.Anaurilandia 82.Anaurilandia

83.Quebracho

18. Angélica 31.Angélica 84.Angélica

85.Ipezal
19. Aparecida do Taboado 32.Aparecida do
Taboado 86.Aparecida do
Taboado

87.Cupins

88.Ilha Grande

89.Oriente

20. Bandeirante 33.Bandeirante 90.Bandeirante

91.Congonha

34.Corguinho 92.Corguinho

93.Baianópolis

35.Jaraguari 94.Jaraguari

95.Bonfim

36.Rochedo 96.Rochedo

97.Água Boa

21.Bataguassu 37.Bataguassu 98.Bataguassu

99.Porto XV de
Novembro

22.Bela Vista 38.Bela Vista 100.Bela Vista

101.Nossa Sra de
Fátima

39.Caracol 102.Caracol


23.Bonito 40.Bonito 103.Bonito

104.Jabuti

24.Brasilândia 41.Brasilândia 105.Brasilândia

106.Xavantina

25.Caarapó 42.Caarapó 107.Caarapó

108.Cristalina

109.Juti

110.Nova América

26.Camapuã 43.Camapuã 111.Camapuã

112.Figueirão

113.Pontinha do
Cocho

27.Costa Rica 44.Costa Rica 114.Costa Rica

115.Paraíso

116.Baús

28.Deodapólis 45.Deodapólis 117.Deodapólis

118.Lagoa Bonita

119.Porto Vilma

29.Eldorado 46.Eldorado 120.Eldorado

121.Morumbi

30.Glória de Dourados 47.Glória de Dourados 122.Glória de
Dourados

123.Guaçulândia

31.Iguatemi 48.Iguatemi 124.Iguatemi

49.Tacuru 125.Tacuru

32.Inocência 50.Inocência 126.Inocência

127.Morangas

128.S.José do
Sucuriú

129.São Pedro

33.Itaporã 51.Itaporã 130.Itaporã

131.Carumbé

132.Montese

133.Piraporã

134.Stª Teresinha

52.Douradina 135.Douradina

136.Bocajá

137.Cruzaltina

34.Miranda 53.Miranda 138.Miranda

54.Bodoquena 139.Bodoquena

140.Morraria do Sul

35.Mundo Novo 55.Mundo Novo 141.Mundo Novo

142.Jacareí

143.Japorã

36.Nioaque 56.Nioaque 144.Nioaque

37.Pedro Gomes 57.Pedro Gomes 145.Pedro Gomes

146.Sonora

38.Porto Murtinho 58.Porto Murtinho 147.Porto Murtinho

39.Ribas do Rio Pardo 59.Ribas do Rio 148.Ribas do Rio
Pardo Pardo

149.Bálsamo

60.Água Clara 150.Água Clara

151.Alto Sucuriú

40.Rio Brilhante 61.Rio Brilhante 152.Rio Brilhante

153.Nova Alvorada

154.Prudêncio Tomas

41.Rio Verde de Mato 62.Rio Verde de Mato 155.Rio Verde
Grosso de Mato Grosso

156.Juscelândia

63.Rio Negro 157.Rio Negro

158.Nova Esperança

42.São Gabriel do 64.São Gabriel do 159.São Gabriel do
Oeste Oeste

160.Areado

161.Ponte Vermelha

43.Sete Quedas 65.Sete Quedas 162.Sete Quedas

163.Paranhos

44.Sidrolândia 66.Sidrolândia 164.Sidrolândia

165.Capão Seco

166.Quebra Coco





TABELAS E ANEXOS DA LEI Nº 58, ALTERADAS.
ANEXO II
TABELA I - GRUPO I, DIREÇÃO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------

TJDG Diretor-Geral 01

TJDS-1 Diretor de Secretaria 06

TJDS-2 Diretor de Departamento 16

TJDS-3 Diretor de Departamento Adjunto 02
------------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA II - GRUPO II, ASSESSORAMENTO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------

TJAS-1 Assessor Jurídico-Administrativo 02

TJAS-1 Assessor Técnico em Seleção e Comunicação 01

TJAS-1 Assessor Jurídico-Administrativo da
Corregedoria-Geral 01

TJAS-1 Assessor Técnico em Processamento
de Dados 01

TJAS-1 Chefe de Gabinete 01

TJAS-2 Assessor Militar 01

TJAS-2 Assessor de Desembargador 15

TJAS-3 Assessor de Obras 01

TJAS-3 Revisor de Debates 06

TJAS-4 Assessor I 03

TJAS-4 Secretário da Presidência 01

TJAS-4 Secretário da Corregedoria-Geral 01

TJAS-5 Secretário da Diretoria-Geral 01
------------------------------------------------------------------



TABELAS DA LEI Nº 58/80, ALTERADAS
ANEXO II
TABELA III - GRUPO III, ASSISTÊNCIA DIRETA
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJAD Assistente de Processamento de Dados 06


TJAD-1 Assistente de Plenário 02

TJAD-2 Oficial de Gabinete dos Desembargadores 15
------------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA IV - GRUPO IV, ASSISTÊNCIA SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------

TJSU-1 Arquivista 01

TJSU-1 Assistente Social 01

TJSU-1 Biblioteconomista 01

TJSU-1 Contador 02

TJSU-1 Psicólogo 01

TJSU-1 Supervisor de Programas 02

TJSU-2 Médico 02

TJSU-2 Odontólogo 02

TJSU-2 Enfermeiro 01
------------------------------------------------------------------



TABELAS DA LEI Nº 58/80, ALTERADAS
ANEXO II
TABELA V - GRUPO VII, APOIO TÉCNICO
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------

TJAT-1 Técnico Judiciário 270

TJAT-2 Taquigrafo Judiciário 06

TJAT-3 Auxiliar Judiciário 26

TJAT-4 Oficial de Justiça 03

TJAT-5 Desenhista 01

TJAT-6 Técnico em Artes Gráficas 07

TJAT-7 Auxiliar de Artes Gráficas 07
-----------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA VI - GRUPO VIII, SERVIÇOS AUXILIARES
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------

TJSA-1 Agente Operador de Som 03

TJSA-2 Agente de Plenário 02

TJSA-3 Telefonista 06

TJSA-4 Agente Auxiliar de Enfermagem 03
-----------------------------------------------------------------


ANEXO II
TABELA VII - GRUPO IX, SERVIÇO DE PORTARIA E SEGURANÇA
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------

TJPS-1 Agente de Portaria 02

TJPS-2 Agente de Segurança 04
-----------------------------------------------------------------



TABELAS ALTERADAS; DA LEI Nº 58/80
ANEXO II
TABELA VIII - GRUPO X, SERVIÇOS GERAIS


------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------

TJSG-1 Agente Operador de Telex 01

TJSG-2 Motorista 25

TJSG-3 Mecanógrafo 04

TJSG-4 Agente de Copa e Cozinha 09

TJSG-5 Agente de Serviço 25

TJSG-6 Artífice de Mecânica 01

TJSG-7 Artífice de Eletricidade e Hidráulica 02

TJSG-8 Artífice de Refrigeração 02

TJSG-9 Artífice de Carpintaria 01

TJSG-10 Artífice de Jardinagem 01

TJSG-11 Artífice de Reprografia 06

TJSG-12 Mensageiro 08

TJSG-13 Auxiliar de Almoxarifado 10
------------------------------------------------------------------



ANEXO III
TABELA I - GRUPO I, DIREÇÃO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
------------------------------------------------------------------

TJDG 16.404,00 55%

TJDS-1 13.495,79 50%

TJDS-2 12.282,05 45%

TJDS-3 11.294,64 35%

TJDS-4 10.611,65 25%

TJDS-5 9.799,89 15%
------------------------------------------------------------------


TABELAS ALTERADAS, DA LEI Nº 58/80
ANEXO III
TABELA II - GRUPO II, ASSESSORAMENTO SUPERIOR
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------

TJAS-1 13.495,79 50%

TJAS-2 12.282,05 45%

TJAS-3 11.2944,64 35%

TJAS-4 10.611,65 25%

TJAS-5 9.799,89 15%
-----------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA III - GRUPO III, ASSISTÊNCIA DIRETA
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------

TJAD 9.980,00 50%

TJAD-1 5.790,86 45%

TJAD-2 5.561,46 40%
-----------------------------------------------------------------


ANEXO III
TABELA IV - GRUPO IV, ASSISTÊNCIA SUPERIOR
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------

TJSU-1 9.799,89 30%

TJSU-2 8.715,53 30%
-----------------------------------------------------------------



TABELAS ALTERADAS NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
ANEXO V - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
FORO JUDICIAL
GRUPO III - APOIO ÀS ATIVIDADES JUDICIAIS
Audiroria Militar


------------------------------------------------------------------
Categoria Funcional Símbolo Classe Referência
------------------------------------------------------------------

JEAJ-401.1 C 55 56 57

Escrivão B 52 53 54

49 50 51
------------------------------------------------------------------

JEAJ-401.2 C 51 52 53

Escrivão Substituto B 48 49 50

A 45 46 47
------------------------------------------------------------------

JEAJ-401.3 C 50 51 52

Escrevente Judicial B 48 49 50

A 45 46 47
------------------------------------------------------------------

Oficial de Justiça JEAJ-401.4 C 49 50 51

B 46 47 48

A 43 44 45
------------------------------------------------------------------

(§ 2º, do art. 3º desta Lei)



LEI Nº 809 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.doc