O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, integrando a Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, nos limites dos
Municípios que lhes emprestam nome, as comarcas de:
I - Anaurilândia, na quarta circunscrição;
II - Nioaque, na quinta circunscrição;
III - Angélica, na sétima circunscrição; e
IV - Sete Quedas, na oitava circunscrição.
Art. 2º - O art. 9º; os incisos II e III do art. 13; o art. 20,
§ 1º e 2º; art. 21, incisos I, II, III e parágrafo único; o art. 22,
inciso I, II e parágrafo único; o art. 23, incisos I e II; os art.
24 e 25; o art. 36, inciso I; o art. 37, inciso I e parágrafo
único; o art. 53, § 1º e 2º, o caput do art. 70 e 72; o art. 85,
§ 1º e 2º, o artigo 86, incisos I, II e parágrafo único; os incisos I e II do art. 87; o art. 89; o art. 90; os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 106; o parágrafo único do art. 136; o § 2º do art. 258; o art. 273, § 1º e 2º; e o art. 341, da Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1.979, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º - A primeira circunscrição, de Campo Grande,
compreende esta comarca e as de Bandeirantes,
Ribas do Rio Pardo e Sidrolândia; a segunda circunscrição,
de Dourados, compreende esta
comarca e as de Caarapó, Fátima do Sul, Itaporã, Maracajú
e Rio
Brilhante; a terceira, de Corumbá, compreende esta comarca
e a de
Miranda; a quarta, de Três Lagoas, compreende esta comarca
e as de
Anaurilândia, Bataguassu e Brasilândia; a quinta, de
Aquidauana,
compreende esta comarca e as de Bonito, Jardim, Nioaque
e Porto
Murtinho; a sexta, de Ponta Porã, compreende esta comarca
e as de
Amambai e Bela Vista; a sétima, de Nova Andradina,
compreende esta
e as de Angélica, Deodápolis, Glória de Dourados e
Ivinhema; a
oitava, de Naviraí, compreende esta comarca e as de
Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo e Sete Quedas; a nona, de
Coxim, compreende esta comarca e as de Pedro Gomes, Rio
Verde de Mato Grosso, São
Gabriel do Oeste e Camapuã; a décima, de Paranaiba,
compreende esta
comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa
Rica e Inocência."
"Art. 13 - ....................................................
I - ..............................................................
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aquidauana,
Cassilândia, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Jardim,
Ivinhema, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã
e Três Lagoas;
III - comarcas de primeira entrância: Anaurilândia, Angélica,
Aparecida do Taboado, Bandeirante, Bataguassu, Bela Vista, Bonito,
Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Costa Rica, Deodápolis, Eldorado,
Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Miranda, Mundo
Novo, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio
Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete
Quedas e Sidrolândia."
"Art. 20 - .........................................................
I a VIII - .........................................................
§ 1º - Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um tribunal de júri; e em cada
distrito judiciário, um juiz de paz.
§ 2º - Na circunscrição de Campo Grande haverá dois juízes substitutos."
"Art. 21 - Na comarca de Campo Grande haverá vinte e cinco
juízes, funcionando:
I- quinze, nas varas cíveis;
II - nove, nas varas criminais; e
III - um, na vara distrital de Teremos.
Parágrafo único - O juízo da vara distrital de Terenos terá
competência cível e criminal, excluídos os feitos de interesse da
Fazenda Pública, os processos de natureza falimentar, os de
acidente de trabalho e os do Tribunal de Júri, depois de prolatada
a sentença de pronúncia."
"Art. 22 - Na comarca de Dourados haverá nove juízes de direito,
funcionando:
I - seis nas varas cíveis; e
II - três, nas varas criminais.
Parágrafo único - A partir de primeiro de janeiro de 1.989,
a comarca de Dourados passará à entrância especial.
"Art. 23 - Na comarca de Corumbá haverá cinco juízes de direito,
funcionando:
I - três, nas varas cíveis; e
II - dois, nas varas criminais."
"Art. 24 - Nas comarcas de Aquidauana e Navirai haverá três juízes
de direito, funcionando dois em vara cíveis e um na vara criminal
(3ª vara), e nas comarcas de Três Lagoas e Ponta Porã haverá quatro
juízes de direito, funcionando três em varas cíveis e um na vara
criminal (4ª vara)."
"Art. 25 - Nas comarcas de Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do
Sul, Ivinhema, Jardim, Maracajú, Nova Andradina e Paranaíba, haverá
dois juízes de direito, funcionando na primeira e na segunda vara
de cada uma."
"Art. 36 - Às Turmas Cíveis reunidas compete:
I- processar e julgar:
a) os embargos infringentes opostos ao julgamento das apelações;
b) as ações rescisórias das sentenças e dos acórdãos proferidos
pelas Turmas Cíveis Isoladas;
c) os conflitos de competência cível entre os juízes de primeira
instância;
d) os mandados de segurança contra juízes de grau inferior e dos
procuradores da justiça em matéria cível;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as
habilitações em feitos de sua competência;
f) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência
originária e os embargos que lhe forem opostos;
g) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na
interpretação do direito entre as Turmas Cíveis."
"Art. 37 - .........................................................
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou
destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua
competência;
....................................................................
Parágrafo único - no julgamento dos feitos de sua competência as
Turmas Cíveis Isoladas funcionarão com a participação mínima de
três membros."
"Art. 53 - .........................................................
§ 1º - O Corregedor-Geral da Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
desembargador mais antigo.
§ 2º - Havendo necessidade do serviço e por solicitação do Corregedor-Geral da Justiça, poderão atuar junto à Corregedoria-
Geral até dois juízes de Direito de entrância especial, mediante
prévia autorização do Tribunal Pleno, que estabelecerá as
condições."
"Art. 70 - Para a administração da Justiça Militar haverá uma
Auditoria com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,
composta de um Juiz-auditor, auxiliado por escrivão, escrivão
substituto, escrevente judicial e oficial de justiça."
Art. 72 - O escrevente judicial e o oficial de justiça, serão
nouneados mediante concurso público organizado pelo Tribunal de
Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da
Justiça comum, e terão seus vencimentos equiparados aos de
entrância especial."
"Art. 85 - .......................................................
I a XXXVI - .......................................................
§ 1º - Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá,
nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o
qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas,
impedimentos ou afastamentos.
§ 2º - Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos
cartórios distritais dentro do próprio distrito caberá ao juiz
diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à
ratificação da Corregedoria-Geral da Justiça."
"Art. 86 - Na comarca de Campo Grande, observado o disposto no
art. 21, inciso III e parágrafo único deste Código:
I - a jurisdição cível será exercida por quinze juízes de direito,
titulares das respectivas varas cíveis, competindo:
..................................................................
d) aos juízes da 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 15ª varas,
processar e julgar os demais feitos cíveis em geral e os de
acidentes de trabalho, mediante distribuição;
II - a jurisdição criminal será exercida por nove juízes de
direito, titulares das respectivas varas criminais, competindo:
..................................................................
d) ao juiz da 5ª vara, a jurisdição de Menores;
e) ao juiz da 8ª vara, processar e julgar os crimes dolosos contra
a vida, até a pronúncia, inclusive;
f) ao juiz da 9ª vara, o cumprimento de precatória criminais, as
execuções criminais e a corregedoria dos presídios."
"Art. 87 -........................................................
I - a jurisdição cível será exercida por seis juízes de direito,
titulares das respectivas varas, competindo ao da 6ª vara,
processar e julgar os feitos relativos aos Registros Públicos e de
interesse da Fazenda Pública, incluídos os executivos fiscais, e
as precatórias cíveis."
"Art. 89 - Na comarca de Corumbá:
I - a jurisdição cível será exercida por três juízes de direito,
titulares das respectivas varas, competindo:
a) ao juiz da primeira vara, os feitos relativos à família,
sucessão, alimentos e o cumprimento de precatórias em geral;
b) aos da segunda e terceira varas, os feitos cíveis em geral,
mediante distribuição;
II - a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de
direito, titulares das respectivas varas, competindo:
a) ao juiz da primeira vara, a corregedoria dos presídios, as
execuções criminais, a jurisdição de menores, precatórias criminais
e processar os feitos de competência do júri; e
b) ao juiz da segunda vara, os demais feitos criminais."
"Art. 90 - Nas comarcas de Amambai, Cassilândia, Coxim, Fátima do
Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Nova Andradina, Paranaíba e
Naviraí, serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio,
cabendo privativamente ao juiz de direito da primeira vara, as
atribuições constantes do inciso I, do artigo 84, e as execuções
criminais; e ao juiz de direito da segunda vara, a jurisdição de
menores."
"Art. 106 - ......................................................
§ 1º - O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.
§ 2º - O Secretário do diretor do foro, por este designado dentre os respectivos auxiliares, fará jus, nas comarcas de três ou mais varas, a uma gratificação mensal de dez por cento
sobre o seu vencimento."
§ 3º - A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto na comarca de Campo Grande,
onde haverá um administrador, nomeado em comissão por ato do
presidente do Tribunal de Justiça."
"Art. 136 - ......................................................
Parágrafo único - Nos demais distritos Judiciários, haverá um
oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo
cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião
de notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e
escrituras relativas à alienação de imóveis."
"Art. 258 - ......................................................
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de serviço, computar-se-á o tempo de serviço prestado aos Estados, aos Municípios e à União,
bem como o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze
anos."
"Art. 273 - ......................................................
§ 1º - Os desembargadores, os juízes de direito e o juiz-auditor gozarão férias nos períodos de dois a trinta e um de janeiro, e de
dois a trinta e um de julho; os juízes substitutos gozarão férias
individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal
de Justiça.
§ 2º - As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a que
teria direito o magistrado ao aposentar-se, serão indenizadas em
vencimentos."
"Art. 341 - A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao
Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e
especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário, na
forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do
Tribumal Pleno."
Art. 3º - Ficam criados, integrando o Anexo VI, do Código de
Organização e Divisão Judiciárias, os seguintes cargos:
I- na tabela I, entrância especial:
a) Escrivão, símbolo JEAJ-101.1, 03 cargos;
b) Escrivão Substituto, símbolo JEAJ-101.2, 03 cargos;
c) Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.4, 14 cargos;
d) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-101.5, 07 cargos;
e) Assistente Social, símbolo JEAT-102.1, 03 cargos;
f) Inspetor de Menores, símbolo JESA-103.1, 02 cargos;
g) Motorista, símbolo JESG-104.1, 02 cargos;
h) Porteiro dos Auditórios, símbolo JEAJ-101.7, 01 cargo;
i) Distribuidor, contador e partidor, símbolo JEAJ-101.2, 01 cargo;
j) Depositário e avaliador judicial, símbolo JEAJ-101.3, 01 cargo;
l) Zelador do fórum, símbolo JESA-103.3, 01 cargo;
m) Agente de serviço, símbolo JESG-104.3, 01 cargo;
II - na tabela II, segunda entrância:
a) Escrivão, símbolo JEAJ-201.1, 02 cargos;
b) Escrivão substitutivo, símbolo JEAJ=201.2, 02 cargos;
c) Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-201.4, 10 cargos;
d) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-201.5, 04 cargos;
e) Assistente Social, símbolo JEAT-202.1, 10 cargos;
f) Inspetor de menores, símbolo JESA-203.1, 10 cargos;
g) Agente de Serviço, símbolo JESG-204.4, 01 cargos;
III - na tabela III, primeira entrância:
a) Escrivão, síimbol1º JEAJ--301. 1, 04 cargos;
b) Escrivão substituto, símbolo JEAJ-301.2, 04 cargos;
c) Distribuidor, contador e partidor, símbolo JEAJ-301.2, 04
cargos;
d) Depositário e avaliador judicial, símbolo JEAJ-301.3, 04 cargos;
e) Escrevente judicial, símbolo JEAJ-301.4, 12 cargos;
f) Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-301.5, 12 cargos;
g) Porteiro dos Auditórios, símbolo JEAJ-301.6, 04 cargos;
h) Zelador do fórum, símbolo JESA-302.1, 04 cargos;
i) Agente de serviço, símbolo JESG-301.1, 04 cargos;
IV - na tabela IV, Auditoria Militar:
a) Escrivão substituto, símbolo JEAJ-401.2, 01 cargo.
§ 1º - no anexo V, Tabela do Grupo III, Auditoria Militar, os conjuntos Categoria Funcional, Classe e Referência, dos cargos de
escrevente judicial e oficial de justiça, ficam reclassificados com
os símbolos JEAJ-401.3, e JEAJ-401.4, respectivamente.
§ 2º - Inclui-se no Anexo VI, para o quadro de lotação das comarcas de Amambai, Cassilandia, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim,
Maracajú, Nova Andradina e Paranaiba, o Grupo Apoio Técnico, com a
categoria de Assistente Social, símbolo JEAT-202.1, e, no Grupo
Serviços Auxiliares, a categoria de Inspetor de Menores, símbolo
JESA-203.1, em conformidade com as alíneas e, e f, do inciso II,
deste artigo.
Art. 4º - Os titulares e os servidores contratados como substitutos
ou auxiliares das serventias do foro judicial ou extrajudicial não-
oficializado, contarão o tempo de serviço destas funções como de
serviço público estadual, para todos os efeitos legais, quando
optantes ou nomeados a cargo efetivo do quadro permanente do Poder
Judiciário do Estado.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores dos órgãos auxiliares da Justiça
de primeira instância o disposto no artigo 7º, da Lei nº 663 de 18
de setembro de 1.986.
Art. 6º - O art. 1º, inciso I, II, III IV; o caput do art. 4º, e seu
inciso IV; o § 1º do art. 5º; o caput do art. 7º, e os incisos I e
IV de seu parágrafo único; os incisos I e II e § 1º, do art. 8º, o
§ 2º, do art. 9º; o caput do art. 10 e seus incisos I, II, III e
IV; as alíneas a, b, e c, do art. 11; o art. 12; o § 2 e o 5º, do
art. 13, da Lei nº 58, de 27 de março de 1.980, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º - O quadro permanente do pessoal da Secretaria do
Tribunal de Justiça é constituído de:
I - cargos isolados de provimento em comissão:
a) Grupo I - Direção Superior - TJDS;
b) Grupo II - Assessoramento Superior - TJAS;
c) Grupo III - Assistência Direta - TJAD;
d) Grupo IV - Assistência Superior - TJSU;
II - funções gratificadas:
a) Grupo V - Chefia Intermediária - TJCI;
b) Grupo VI - Assistência Imediata - TJAI;
III - cargos de provimento efetivo:
a) Grupo VII - Apoio Técnico - TJAT;
b) Grupo VIII - Serviços Auxiliares - TJSA;
c) Grupo IX - Serviços de Portaria e Segurança - TJPS;
IV - empregos:
a) Grupo X - Serviços Gerais - TJSG.
"Art. 4º - Os cargos isolados, de provimento em comissão, que
constituem os grupos mencionados mas alíneas a, b, c e d, inciso I,
do artigo 1º, destinam-se:
...................................................................
IV - Grupo IV - atividade de nível Técnico a cujos cargos cabem as
atribuições relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas
nas áreas de formação profissional exigida."
"Art. 5º - ........................................................
§ 1º - Os cargos que constituem o Grupo I - Direção Superior, à exceção do Diretor-Geral, dos Diretores de Secretaria e do Diretor
do Departamento Técnico de Biblioteca, serão ocupados
exclusivamente por funcionários efetivos da Secretaria do
Tribunal."
"Art. 7º - Os cargos em comissão integrantes do Grupo I - Direção
Superior; Grupo II - Assessoramento Superior, e Grupo IV -
Assistência Superior, são privativos de pessoal de nível superior
ou de experiência e capacidade públicas notórias.
Parágrafo único - ................................................
I - Direito, os de Diretor-Geral da Secretaria, do Diretor da
Secretaria Judiciária e dos Departamentos a ela subordinados,
inclusive os Adjuntos, do Diretor da Secretaria da Corregedoria-
Geral, do Diretor do Departamento do Conselho Superior da
Magistratura, os de Assessor Jurídico-Administrativo, os de
Assessor de Desembargador e três de Revisor de Debates;
..................................................................
IV - Licenciatura Plena em Letras, três de Revisor de Debates."
"Art. 8º - .......................................................
I- Grupo V - ao comando, coordenação e execução de atividades
inerentes às unidades operacionais da estrutura da Secretaria do
Tribunal;
II - Grupo VI - à execução de tarefas de Apoio direto aos
dirigentes dos órgãos integrantes da Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único - São de livre designação e dispensa do Presidente
do Tribunal os ocupantes das funções gratificadas, as quais são
privativas dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça."
"Art. 10 - as categorias funcionais constantes das Tabelas V a VII,
do Anexo II, integrantes do quadro permanente do pessoal da
Secretaria do Tribunal, são constituídas de cargos efetivos e
empregos, agrupando-se em:
I - Grupo VII - atividades técnicas vinculadas às atribuições
específicas do Tribunal de Justiça e às atividades administrativas
indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.
II - Grupo VIII - serviços auxiliares integrados pelos cargos
destinados às tarefas de recepção e distribuição de documentos e
direção de garagem e serviço profissional qualificado.
III - Grupo IX - serviço de portaria e segurança, constituído de
cargos aos quais cabem as tarefas de vigilância de bens móveis e
controle de sua circulação, bem como de pessoal na Secretaria do
Tribunal.
IV - Grupo X - serviço de limpeza e conservação de bens móveis e
imóveis, serviços de copa e execução de trabalho profissional semi-
qualificado."
"Art. 11 - .......................................................
a) do Grupo VII - Apoio Técnico - para as categorias de técnico
judiciário, taquígrafo judiciário e auxiliar Judiciário, ter o
segundo grau completo; para a categoria de desenhista, formação em
tecnologia de edificações; e para a de Oficial de Justiça, o
equivalente à oitava série do primeiro grau;
b) dos Grupos VIII e IX - serviços Auxiliares e de Portaria e
Segurança, ter completado a oitava série primeiro grau;
c) do Grupo X - Serviços Gerais - dispensada a prova de
escolaridade."
Parágrafo único - ................................................
"Art. 12 - O quadro permanente do pessoal da Secretaria do Tribunal
de Justiça é o fixado no Anexo II desta Lei, com os cargos de
provimento em comissão constantes das Tabelas I a IV, os de
provimentos efetivo discriminados nas Tabelas V a VII e o empregos
especificados nas Tabelas VIII."
"Art. 13 - .......................................................
§ 1º - ...........................................................
§ 2º - A gratificação das funções de chefia, símbolo TJCI-1, é a vantagem igual ao vencimento do valor da referência do cargo
titularizado pelo funcionário designado para exercê-la, que se
acresce ao vencimento deste."
....................................................................
§ 5º - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Assistência Superior será dispensado tratamento igual ao do Grupo Assessoramento Superior,
quanto aos direitos e vantagens criadas por Lei."
Art. 7º - Ficam criados, integrando o Anexo II, da Lei nº 58, de
27.03.80, os seguintes cargos:
I - na tabela I, Direção Superior:
a) Diretor de Departamento Adjunto, símbolo TJDS-3, 02 cargos;
II - na tabela II, Assessoramento Superior:
a) Assessor Técnico em Processamento de dados, símbolo JTAS-1, 01
cargo;
b) Secretário da Presidência do Tribunal, símbolo TJAS-4, 01 cargo;
c) Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo JTAS-4, 01
cargo;
d) Secretário da Diretoria-Geral, símbolo TJAS-5, 01 cargo;
e) Revisor de Debates, símbolo TJAS-3, 02 cargos;
III - na tabela III, Assistência Direta:
a) Assistente de Processamento de Dados, símbolo TJAD, 06 cargos;
b) Assistente de Plenário, símbolo TJAD-1, 01 cargo;
IV - na tabela IV - Assistência Superior:
a) Arquivista, símbolo TJSU-1, 01 cargo;
b) Assistente Social, símbolo TJSU-1, 01 cargo;
c) Biblioteconomista, símbolo TJSU-1, 01 cargo;
d) Contador, símbolo TJSU-1, 02 cargos;
e) Enfermeiro, símbolo TJSU-2, 02 cargos;
f) Médico, símbolo TJSU-2, 02 cargos;
g) Odontólogo, símbolo TJSU-2, 02 cargos;
h) Psicólogo, símbolo TJSU-1, 01 cargo;
i) Supervisor de Programas, símbolo TJSU-1, 02 cargos.
V - na tabela V, Apoio Técnico:
a) Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1, 53 cargos;
b) Taquígrafo Judiciário, símbolo TJAT-2, 02 cargos;
c) Técnico em Artes-gráficas, símbolo TJAT-6, 07 cargos;
d) Auxiliar em Artes-gráficas, símbolo TJAT-7, 07 cargos,
VI - na tabela VI, Serviços Auxiliares:
a) Agente Operador de Som, símbolo TJSA-1, 01 cargo;
b) Agente Auxiliar de Enfermagem, símbolo TJSA-4, 02 cargos.
VII - na tabela VIII, Serviços Gerais:
a) Motorista, símbolo JTSG-2, 05 cargos;
b) Mensageiro, símbolo JTSG-12, 02 cargos.
Art. 8º - Nas Tabelas do Anexo II, da Lei nº 58, de 27.03.80, ficam
extintos os seguintes cargos:
I - no Grupo III, Assistência Direta:
a) Secretário da Presidência, símbolo TJAD-1, 01 cargo;
b) Secretário da Corregedoria-Geral, símbolo TJAD-2, 01 cargo;
c) Secretário da Diretoria-Geral, símbolo TJAD-3, 01 cargo.
II - no Grupo IV - Apoio Técnico:
a) Auxiliar Judiciário, símbolo TJAT-3, 70 cargos.
III - no Grupo IX, Técnico de Nível Superior, todos os cargos do
quadro e respectivos símbolos.
IV - no Grupo X, Serviços Gerais:
a) Operador Gráfico, símbolo TJSG-7, 04 cargos;
b) Artífice de Encadernação, símbolo TJSG-10, 01 cargo;
c) Artífice de Fotolimetria, símbolo TJSG-11, 01 cargo.
§ 1º - As categorias funcionais de Assistente de Processamento de Dados, Assistente de Plenário e Oficial de Gabinete dos
Desembargadores, integrantes do Grupo III, Tabela III, do Anexo II,
referido neste artigo, ficam classificadas com os símbolos TJAD,
TJAD-1, e TJAD-2 respectivamente.
§ 2º - O servidor que estiver ocupando qualquer dos cargos
extintos por esta Lei poderá ser aproveitado nos cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, a critério do Tribunal de
Justiça, com todos os direitos adquiridos em razão do efetivo
exercício.
Art. 9º - as atividades decorrente de aplicação desta Lei correrão
à conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.988,
revogado o parágrafo 3º, do artigo 271, da Lei nº 39, de 18.12.79,
e as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
TABELAS ALTERADAS , DA LEI Nº 58/80
ANEXO I
TABELA I
GRUPO VII - APOIO TÉCNICO
------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------
TJAT-1 Técnico Judiciário A 48 49 50
B 51 52 53
C 54 55 56
------------------------------------------------------------------
TJAT-2 Taquigrafo Judiciário A 48 49 50
B 51 52 53
C 54 55 56
------------------------------------------------------------------
TJAT-3 Auxiliar Judiciário A 39 40 41
B 42 43 44
C 45 46 47
------------------------------------------------------------------
TJAT-4 Oficial de Justiça A 39 40 41
B 42 43 44
C 45 46 47
------------------------------------------------------------------
TJAT-5 Desenhista A 39 40 41
B 42 43 44
C 45 46 47
------------------------------------------------------------------
TJAT-6 Técnico em artes-grá- A 39 40 41
ficas B 42 43 44
C 45 46 47
------------------------------------------------------------------
TJAT-7 Auxiliar de artes-grá- A 36 37 38
ficas B 39 40 41
C 42 43 44
------------------------------------------------------------------
TABELAS ALTERADAS, DA LEI Nº 58/80
ANEXO I
TABELA IV
GRUPO X - SERVIÇOS GERAIS
------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------
TJSG-1 Agente Operador de A 27 28 29
Telex
B 30 31 32
C 33 34 35
------------------------------------------------------------------
TJSG-2 Motorista A 27 28 29
B 30 31 32
C 33 34 35
------------------------------------------------------------------
TJSG-3 Mecanógrafo A 31 32 33
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-4 Agente de Copa e Cozinha A 20 21 22
B 23 24 25
C 26 27 28
------------------------------------------------------------------
TJSG-5 Agente de Serviço A 20 21 22
B 23 24 25
C 26 27 28
------------------------------------------------------------------
TJSG-6 Artífice de Mecânica A 31 32 33
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-7 Artífice de Eletricidade A 31 32 33
e Hidráulica
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-8 Artífice de Refrigeração A 31 32 33
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-9 Artífice de Carpintaria A 31 32 33
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-10 Artífice de Jardinagem A 20 21 22
B 23 24 25
C 26 27 28
------------------------------------------------------------------
CONTINUAÇAO DA TABELA IV - GRUPO X, SERVIÇOS GERAIS
------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Classe Referência
------------------------------------------------------------------
TJSG-11 Artífice de Reprografia A 31 32 33
B 34 35 36
C 37 38 39
------------------------------------------------------------------
TJSG-12 Mensageiro A 20 21 22
B 23 24 25
C 26 27 28
------------------------------------------------------------------
TJSG-13 Auxiliar de Almoxarifado A 36 37 38
B 39 40 41
C 42 43 44
------------------------------------------------------------------
A N E X O I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
I - ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca B) Município C) Distrito
1. Campo Grande 1. Campo Grande 1. Campo Grande
2. Anhanduí
3. Rochedinho
2. Terenos 4. Terenos
II - SEGUNDA ENTRÂNCIA
2. Amambai 3.Amambai 5. Amambai
4.Cel. Sapucaia 6. Cel. Sapucaia
3. Aquidauana 5.Aquidauana 7.Aquidauana
8.Camisão
9.Cipolândia
10.Piraputanga
11.Taunay
6.Anastácio 12.Anastácio
13.Dois Irmãos
14.Palmeiras
4.Cassilândia 7.Cassilândia 15.Cassilândia
16.Indaiá do Sul
8.Chapadão do Sul 17.Chapadão do Sul
5. Corumbá 9.Corumbá 18.Corumbá
19.Albuquerque
20.Amolar
21.Coimbra
22.Nhecolândia
23.Paiaguás
24.Porto Esperança
10.Ladário 25.Ladário
6. Coxim 11.Coxim 26.Coxim
27.São Romão
28.Taguari
29.Alcinopolis
30.Jauru
7. Dourados 12.Dourados 31.Dourados
32.Vila Formosa
33.Guaçu
34.Itaum
35.Panambi
A) Comarca B) Município C) Distrito
36.Picadinha
37.São Pedro
38.Indapólis
39.Vila Vargas
8. Fátima do Sul 13.Fátima do Sul 40.Fátima do Sul
41.Culturama
42.Vicentina
43.Vila Rica
44.São José
14.Jateí 45.Jateí
46.Nova Esperança
9. Jardim 15.Jardim 47.Jardim
48.Boqueirão
16.Guia Lopes da Laguna 49.Guia Lopes da
Laguna
10.Ivinhema 17.Ivinhema 50.Ivinhema
51.Amandina
11.Maracaju 18.Maracaju 52.Maracaju
53.Vista Alegre
12. Naviraí 19.Naviraí 54.Naviraí
20.Itaquiraí 55.Itaquiraí
13.Nova Andradina 21.Nova Andradina 56.Nova Andradina
22.Bataiporã 57.Bataiporã
23.Taquarussu 58.Taquarussu
14.Paranaiba 24.Paranaiba 59.Paranaiba
60.Árvore Grande
61.Cachoeira
62.Indaiá Grande
63.Nova Jales
64.S.José do Aporé
65.Tamandaré
66.Velhacaria
15.Ponta Porã 25.Ponta Porã 67.Ponta Porã
68.Bocajá
69.Cabeceira do Apa
70.Laguna Carapã
71.Sanga Puitã
26.Antônio João 72.Antônio João
73.Campestre
27.Aral Moreira 74.Aral Moreira
75.Vila Marques
16. Três Lagoas 28.Três Lagoas 76.Três Lagoas
77.Arapuã
78.Garcias
79.Ilha Comprida
80.Guadalupe do Alto
Paraná
29.Selvíria 81.Selvíria
-----------------------------------------------------------------
III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA (28)
A) Comarca B) Município C) Distrito
17. Anaurilândia 30.Anaurilandia 82.Anaurilandia
83.Quebracho
18. Angélica 31.Angélica 84.Angélica
85.Ipezal
19. Aparecida do Taboado 32.Aparecida do
Taboado 86.Aparecida do
Taboado
87.Cupins
88.Ilha Grande
89.Oriente
20. Bandeirante 33.Bandeirante 90.Bandeirante
91.Congonha
34.Corguinho 92.Corguinho
93.Baianópolis
35.Jaraguari 94.Jaraguari
95.Bonfim
36.Rochedo 96.Rochedo
97.Água Boa
21.Bataguassu 37.Bataguassu 98.Bataguassu
99.Porto XV de
Novembro
22.Bela Vista 38.Bela Vista 100.Bela Vista
101.Nossa Sra de
Fátima
39.Caracol 102.Caracol
23.Bonito 40.Bonito 103.Bonito
104.Jabuti
24.Brasilândia 41.Brasilândia 105.Brasilândia
106.Xavantina
25.Caarapó 42.Caarapó 107.Caarapó
108.Cristalina
109.Juti
110.Nova América
26.Camapuã 43.Camapuã 111.Camapuã
112.Figueirão
113.Pontinha do
Cocho
27.Costa Rica 44.Costa Rica 114.Costa Rica
115.Paraíso
116.Baús
28.Deodapólis 45.Deodapólis 117.Deodapólis
118.Lagoa Bonita
119.Porto Vilma
29.Eldorado 46.Eldorado 120.Eldorado
121.Morumbi
30.Glória de Dourados 47.Glória de Dourados 122.Glória de
Dourados
123.Guaçulândia
31.Iguatemi 48.Iguatemi 124.Iguatemi
49.Tacuru 125.Tacuru
32.Inocência 50.Inocência 126.Inocência
127.Morangas
128.S.José do
Sucuriú
129.São Pedro
33.Itaporã 51.Itaporã 130.Itaporã
131.Carumbé
132.Montese
133.Piraporã
134.Stª Teresinha
52.Douradina 135.Douradina
136.Bocajá
137.Cruzaltina
34.Miranda 53.Miranda 138.Miranda
54.Bodoquena 139.Bodoquena
140.Morraria do Sul
35.Mundo Novo 55.Mundo Novo 141.Mundo Novo
142.Jacareí
143.Japorã
36.Nioaque 56.Nioaque 144.Nioaque
37.Pedro Gomes 57.Pedro Gomes 145.Pedro Gomes
146.Sonora
38.Porto Murtinho 58.Porto Murtinho 147.Porto Murtinho
39.Ribas do Rio Pardo 59.Ribas do Rio 148.Ribas do Rio
Pardo Pardo
149.Bálsamo
60.Água Clara 150.Água Clara
151.Alto Sucuriú
40.Rio Brilhante 61.Rio Brilhante 152.Rio Brilhante
153.Nova Alvorada
154.Prudêncio Tomas
41.Rio Verde de Mato 62.Rio Verde de Mato 155.Rio Verde
Grosso de Mato Grosso
156.Juscelândia
63.Rio Negro 157.Rio Negro
158.Nova Esperança
42.São Gabriel do 64.São Gabriel do 159.São Gabriel do
Oeste Oeste
160.Areado
161.Ponte Vermelha
43.Sete Quedas 65.Sete Quedas 162.Sete Quedas
163.Paranhos
44.Sidrolândia 66.Sidrolândia 164.Sidrolândia
165.Capão Seco
166.Quebra Coco
TABELAS E ANEXOS DA LEI Nº 58, ALTERADAS.
ANEXO II
TABELA I - GRUPO I, DIREÇÃO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJDG Diretor-Geral 01
TJDS-1 Diretor de Secretaria 06
TJDS-2 Diretor de Departamento 16
TJDS-3 Diretor de Departamento Adjunto 02
------------------------------------------------------------------
ANEXO II
TABELA II - GRUPO II, ASSESSORAMENTO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJAS-1 Assessor Jurídico-Administrativo 02
TJAS-1 Assessor Técnico em Seleção e Comunicação 01
TJAS-1 Assessor Jurídico-Administrativo da
Corregedoria-Geral 01
TJAS-1 Assessor Técnico em Processamento
de Dados 01
TJAS-1 Chefe de Gabinete 01
TJAS-2 Assessor Militar 01
TJAS-2 Assessor de Desembargador 15
TJAS-3 Assessor de Obras 01
TJAS-3 Revisor de Debates 06
TJAS-4 Assessor I 03
TJAS-4 Secretário da Presidência 01
TJAS-4 Secretário da Corregedoria-Geral 01
TJAS-5 Secretário da Diretoria-Geral 01
------------------------------------------------------------------
TABELAS DA LEI Nº 58/80, ALTERADAS
ANEXO II
TABELA III - GRUPO III, ASSISTÊNCIA DIRETA
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJAD Assistente de Processamento de Dados 06
TJAD-1 Assistente de Plenário 02
TJAD-2 Oficial de Gabinete dos Desembargadores 15
------------------------------------------------------------------
ANEXO II
TABELA IV - GRUPO IV, ASSISTÊNCIA SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Cargo em Comissão Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJSU-1 Arquivista 01
TJSU-1 Assistente Social 01
TJSU-1 Biblioteconomista 01
TJSU-1 Contador 02
TJSU-1 Psicólogo 01
TJSU-1 Supervisor de Programas 02
TJSU-2 Médico 02
TJSU-2 Odontólogo 02
TJSU-2 Enfermeiro 01
------------------------------------------------------------------
TABELAS DA LEI Nº 58/80, ALTERADAS
ANEXO II
TABELA V - GRUPO VII, APOIO TÉCNICO
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------
TJAT-1 Técnico Judiciário 270
TJAT-2 Taquigrafo Judiciário 06
TJAT-3 Auxiliar Judiciário 26
TJAT-4 Oficial de Justiça 03
TJAT-5 Desenhista 01
TJAT-6 Técnico em Artes Gráficas 07
TJAT-7 Auxiliar de Artes Gráficas 07
-----------------------------------------------------------------
ANEXO II
TABELA VI - GRUPO VIII, SERVIÇOS AUXILIARES
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------
TJSA-1 Agente Operador de Som 03
TJSA-2 Agente de Plenário 02
TJSA-3 Telefonista 06
TJSA-4 Agente Auxiliar de Enfermagem 03
-----------------------------------------------------------------
ANEXO II
TABELA VII - GRUPO IX, SERVIÇO DE PORTARIA E SEGURANÇA
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
-----------------------------------------------------------------
TJPS-1 Agente de Portaria 02
TJPS-2 Agente de Segurança 04
-----------------------------------------------------------------
TABELAS ALTERADAS; DA LEI Nº 58/80
ANEXO II
TABELA VIII - GRUPO X, SERVIÇOS GERAIS
------------------------------------------------------------------
Símbolo Categoria Funcional Nº de Cargos
------------------------------------------------------------------
TJSG-1 Agente Operador de Telex 01
TJSG-2 Motorista 25
TJSG-3 Mecanógrafo 04
TJSG-4 Agente de Copa e Cozinha 09
TJSG-5 Agente de Serviço 25
TJSG-6 Artífice de Mecânica 01
TJSG-7 Artífice de Eletricidade e Hidráulica 02
TJSG-8 Artífice de Refrigeração 02
TJSG-9 Artífice de Carpintaria 01
TJSG-10 Artífice de Jardinagem 01
TJSG-11 Artífice de Reprografia 06
TJSG-12 Mensageiro 08
TJSG-13 Auxiliar de Almoxarifado 10
------------------------------------------------------------------
ANEXO III
TABELA I - GRUPO I, DIREÇÃO SUPERIOR
------------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
------------------------------------------------------------------
TJDG 16.404,00 55%
TJDS-1 13.495,79 50%
TJDS-2 12.282,05 45%
TJDS-3 11.294,64 35%
TJDS-4 10.611,65 25%
TJDS-5 9.799,89 15%
------------------------------------------------------------------
TABELAS ALTERADAS, DA LEI Nº 58/80
ANEXO III
TABELA II - GRUPO II, ASSESSORAMENTO SUPERIOR
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------
TJAS-1 13.495,79 50%
TJAS-2 12.282,05 45%
TJAS-3 11.2944,64 35%
TJAS-4 10.611,65 25%
TJAS-5 9.799,89 15%
-----------------------------------------------------------------
ANEXO III
TABELA III - GRUPO III, ASSISTÊNCIA DIRETA
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------
TJAD 9.980,00 50%
TJAD-1 5.790,86 45%
TJAD-2 5.561,46 40%
-----------------------------------------------------------------
ANEXO III
TABELA IV - GRUPO IV, ASSISTÊNCIA SUPERIOR
-----------------------------------------------------------------
Símbolo Vencimento Representação
-----------------------------------------------------------------
TJSU-1 9.799,89 30%
TJSU-2 8.715,53 30%
-----------------------------------------------------------------
TABELAS ALTERADAS NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
ANEXO V - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
FORO JUDICIAL
GRUPO III - APOIO ÀS ATIVIDADES JUDICIAIS
Audiroria Militar
------------------------------------------------------------------
Categoria Funcional Símbolo Classe Referência
------------------------------------------------------------------
JEAJ-401.1 C 55 56 57
Escrivão B 52 53 54
49 50 51
------------------------------------------------------------------
JEAJ-401.2 C 51 52 53
Escrivão Substituto B 48 49 50
A 45 46 47
------------------------------------------------------------------
JEAJ-401.3 C 50 51 52
Escrevente Judicial B 48 49 50
A 45 46 47
------------------------------------------------------------------
Oficial de Justiça JEAJ-401.4 C 49 50 51
B 46 47 48
A 43 44 45
------------------------------------------------------------------
(§ 2º, do art. 3º desta Lei) |