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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.267, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

Institui a Semana Estadual dos Povos Indígenas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.311, de 9 de novembro de 2012, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 8.313, de 13 de novembro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Povos Indígenas, com a finalidade de divulgar, resgatar e preservar a cultura, a arte, a música, o idioma, a história, bem como, valorizar e apoiar a realização de encontros, exposições, estudos, debates, eventos e todas as atividades relacionadas à cultura e à autopreservação das comunidades indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 248 e 249 da Constituição Estadual.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei será denominada Semana Estadual dos Povos Indígenas Professor, Doutor Antonio Brand.

Art. 3º A Semana Estadual dos Povos Indígenas será comemorada anualmente, no mês de abril, de modo a coincidir com o dia 19 de abril, data que, oficialmente, se comemora o Dia Nacional do Índio.

Art. 4º Durante a Semana Estadual dos Povos Indígenas deverão ser organizadas atividades a cargo das entidades representativas da comunidade indígena e das organizações não governamentais vinculadas à causa indígena, com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), da Secretaria de Estado de Governo, da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Art. 5º A Semana de que trata esta Lei deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de novembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado