O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul fica fixado em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em conformidade com o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O subsídio mensal dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul resultará da aplicação sucessiva do diferencial de 5% (cinco por cento) deste para o cargo mais elevado de Conselheiro, que corresponde ao subsídio da categoria de nível imediatamente inferior.
Parágrafo único. O valor do subsídio e a atribuição de parcelas remuneratórias dos Conselheiros Substitutos observarão o disposto no § 4º do art. 80 da Constituição Estadual, aplicando-se as disposições desta Lei quando estiverem substituindo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul fica fixado em R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Lei Complementar Estadual nº 72, 18 de janeiro de 1994.
Art. 4º O subsídio mensal dos Procuradores de Contas Substitutos resultará da aplicação sucessiva do diferencial de 5% (cinco por cento) deste para o cargo mais elevado de Procurador de Contas do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. O valor do subsídio e atribuição de parcelas remuneratórias dos Procuradores de Contas Substitutos observarão o disposto no § 4º do art. 81 da Constituição Estadual, aplicando-se as disposições desta Lei quando estiverem substituindo Procurador de Contas do Ministério Público de Contas.
Art. 5º Para efeito de equivalência e do limite dos subsídios previstos nesta Lei não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas até então, previstas em lei e em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Aplicam-se aos membros do Tribunal de Contas as parcelas correspondentes aos direitos e às vantagens instituídas no Livro II, Título III, Capítulos I e II da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que institui o Código de Organização e Divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Poderão ser pagas aos membros do Tribunal de Contas, pelo desempenho de atribuições de natureza especial, vantagens eventuais e/ou temporárias, consoante à regra determinada no § 4º do art. 80 da Constituição Estadual.
Art. 7º Aplicam-se aos membros do Ministério Público de Contas as parcelas correspondentes aos direitos e às vantagens instituídos no Capítulo XV da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Poderão ser pagas aos membros do Ministério Público de Contas, pelo desempenho de atribuições de natureza especial, vantagens eventuais e/ou temporárias, consoante à regra determinada no § 4º do art. 81 da Constituição Estadual.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º Ficam convalidados os efeitos da aplicação aos Conselheiros e aos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul das Leis Federais nº 12.041, de 8 de outubro de 2009; nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015; nº 13.752, de 26 de novembro de 2018; e nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, e do Livro II, Título III, Capítulos I e II, da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 10. Ficam convalidados os efeitos da aplicação aos Procuradores de Contas e Procuradores de Contas Substitutos do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul das Leis Federais nº 12.041, de 8 de outubro de 2009; nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; nº 13.091, de 12 de janeiro de 2015; nº 13.752, de 26 de novembro de 2018; e nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, e do Capítulo XV da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 3.247, de 29 de agosto de 2006.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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