O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviço telefônico móvel que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul a apresentarem a seus clientes detalhamento das ligações telefônicas realizadas no período a que se referirem as faturas.
Art. 2 Para efeitos desta Lei, considera-se serviço telefônico móvel o serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre estações móveis e estações móveis e ou estações móveis e outras estações.
Art. 3º Consiste no detalhamento das ligações telefônicas realizadas:
I - a apresentação de rol ordenado por ordem de data dos números de telefones discados pelo cliente;
II - a apresentação do tempo de duração de cada uma das chamadas;
III - a apresentação do valor, expresso em reais, a ser pago por cada uma das chamadas;
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º (VETADO).
Campo Grande, 9 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 48/2004. |