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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/MS Nº 48, DE 9 DE JULHO DE 2004.

VETO PARCIAL: “Obriga as empresas prestadoras de serviço telefônico móvel a apresentarem faturas detalhadas a seus clientes, e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.284, de 12 de julho de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Obriga as empresas prestadoras de serviço telefônico móvel a apresentarem faturas detalhadas a seus clientes, e dá outras providências.”, pelas razões que respeitosamente peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 4º Caso o cliente discorde dos valores a pagar, números discados ou tempo das ligações efetuadas, poderá contestar essas informações até o prazo de 120 (cento e vinte) dias depois do vencimento da conta.

Art. 5º As empresas que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitas a multa de 500 (quinhentas) UFERMS (Unidades Fiscais de Renda do Estado de Mato Grosso do Sul) por cliente.

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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”

Os três artigos enumerados acima possuem vício insanável, na medida em que ferem a legislação federal, que dispõe sobre os direitos do consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor-CDC, e que regula a elaboração de atos normativos; Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003.

O art. 4º prescreve que o prazo para contestar os valores, os números discados e o tempo das ligações efetuadas por telefone móvel, seriam de até 120 (cento e vinte) dias. Ocorre que o inciso II do art. 26 do CDC estabelece que se tratando de fornecimento de serviço e produtos duráveis, que é o caso, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação será de 90 (noventa) dias. Dessa forma não pode a Lei Estadual estender esse prazo, sob pena de se tornar ilegal.

Nessa mesma esteira, observa-se que a parte final do supracitado artigo é igualmente contrária à lei, posto que prevê que o início da contagem do prazo para reclamar sobre o vício será depois do vencimento da conta. No entanto, o § 1º do art. 26 da Lei nº 8.078, de 1990, determina que o termo inicial é da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço, o que leva à conclusão de que é do recebimento da fatura da conta telefônica, uma vez que se trata de vício aparente e de fácil constatação. Assim, a redação do referido artigo é ilegal não podendo subsistir.

Por outro lado, o art. 5º é inadequado por não haver uma dosimetria da pena, em função do caput e parágrafo único do art. 57 do CDC, que determina que a multa não será inferior a duzentas e nem superior a três milhões de vezes do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo, que deverá ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição do fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela.

Ademais, o Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 24 a 28 elenca os requisitos de aplicação das sanções, não podendo assim, serem aplicadas de forma aleatória.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente ilegais que, por esse sério e intransponível vício, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Vale ressaltar, que o veto aos dispositivos acima citados não prejudicam a aplicação da dessa lei, uma vez que a Lei Federal de Defesa do Consumidor abarca as situações vetadas.

Ad argumentandum, frisa-se que UFERMS significa Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.

A defesa do consumidor é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso V e VIII do art. 24 da Constituição Federal. A competência concorrente compreende a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa.

A União limita-se ao estabelecimento de princípios e normas gerais, deixando ao Estado-membro a complementação, por meio de suas respectivas leis, não podendo extrapolar o parâmetro pré-fixado pela lei federal.

De outro vértice, o art. 7º igualmente não pode receber a sanção governamental, pois traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,

                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

Ref: Lei nº 2.866, de 9 de julho de 2004.



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