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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.866, DE 9 DE JULHO DE 2004.

Obriga as empresas prestadoras de serviço telefônico móvel a apresentarem faturas detalhadas a seus clientes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.284, de 12 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviço telefônico móvel que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul a apresentarem a seus clientes detalhamento das ligações telefônicas realizadas no período a que se referirem as faturas.

Art. 2 Para efeitos desta Lei, considera-se serviço telefônico móvel o serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, prestado em regime privado, que possibilita a comunicação entre estações móveis e estações móveis e ou estações móveis e outras estações.

Art. 3º Consiste no detalhamento das ligações telefônicas realizadas:

I - a apresentação de rol ordenado por ordem de data dos números de telefones discados pelo cliente;

II - a apresentação do tempo de duração de cada uma das chamadas;

III - a apresentação do valor, expresso em reais, a ser pago por cada uma das chamadas;

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º (VETADO).

Campo Grande, 9 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 48/2004.



LEI Nº 2.866.rtf