O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o atual Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), órgão de atividade específica da Secretaria de Segurança Pública, em autarquia, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado.
Art. 2º A autarquia de que trata esta Lei ficará vinculada à Secretaria de Segurança Pública e denominar-se-á Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Art. 3º A autarquia submeter-se-á à supervisão do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei nº 02, de 1º de janeiro de 1979.
Art. 4º Constituirão patrimônio e recursos da autarquia:
I - o acervo de bens em geral, que na data da publicação desta Lei estiver sendo utilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS);
II - os bens que vier a adquirir, a qualquer título, inclusive das construções que realizar;
III - as dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas;
IV - as doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;
V - as rendas provenientes, de serviços prestados pela autarquia;
VI - arrecadação de multas previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
VII - as rendas provenientes de leilão de veículos legalmente apreendidos;
VIII - as transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos
IX - os recursos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 106, de 06 de junho de 1.979;
X - os recursos resultantes de operação de crédito, inclusive empréstimos e financiamentos; e,
XI - outras rendas eventuais, extraordinárias ou de prestação de serviços, que por sua natureza ou disposição legal, lhe caibam.
Art. 5º A autarquia terá quadro de pessoal, vencimentos, com estrutura básica e demais atos constitutivos aprovados pelo Poder Executivo, obedecida a legislação aplicável às entidades da espécie.
§ 1º Ao pessoal do Departamento Estadual de Trânsito ora em extinção fica assegurada a lotação na autarquia, bem como o exercício de função e o percebimento de gratificação correspondente.
§ 2º No preenchimento de novas funções no quadro de autarquia, assegurar-se-á aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito prioridade e preferência.
Art. 6º Considerar-se-á criada a autarquia, de que trata esta Lei, pelo ato do Poder Executivo que dispuser sobre sua competência e aprovar sua estrutura básica.
Art. 7º Transfere-se à autarquia, a partir de sua criação, direitos, obrigações e demais encargos sob a administração do extinto Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), inclusive as dotações orçamentárias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 2.151.853.OOQ (dois bilhões, cento e cincoenta e hum milhões, oitocentos e cincoenta e três mil cruzeiros) a favor da Secretaria de Segurança Pública, para atender à implantação e operacionalização da Autarquia de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo o Poder Executivo utilizará, como fonte de recursos compensatórios, as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - A autarquia destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP-MS 20% (vinte por cento) da receita arrecadada, conforme incisos V e VI do artigo 4º, desta Lei.
Art. 9º A autarquia destinará ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP/MS - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada, conforme incisos V e VI do art. 4º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993)
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo poderá alterar, para mais ou para menos, o percentual estabelecido neste artigo.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá alterar para mais ou para menos, o percentual estabelecido neste artigo. (renumerado de § 1º para parágrafo único pela Lei nº 1.737, de 17 de abril de 1997)
§ 2º A terça parte do valor destinado ao FUNRESP/MS, será aplicada, especificamente, no reequipamento da Polícia de Trânsito. (acrescentado pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993) (revogado pela Lei nº 1.737, de 17 de abril de 1997)
Art. 10. O artigo 6º da Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, passará a ter a seguinte redação: (revogado pela Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999)
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil - (PCMS) - 50%
II - Polícia Militar - (PMMS) - 30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública - (AESP) - 10%
IV - Gabinete da SSP - 10%.
"Art. 6º Os recursos do Fundo, deduzida a terça parte destinada ao reequipamento da Polícia de Trânsito; serão distribuídos nos seguintes percentuais aos órgãos: (redação dada pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993) (revogado pela Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999)
I - Polícia Civil (PCMS).......................................................30%
II - Polícia Militar (PMMS)....................................................30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).............05%
IV - Gabinete da SSP/MS......................................................10%
V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM).....................................20%
VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de PraçAs.............05%"
Art. 11. Ficam excluídos, a partir da data de criação da autarquia, do anexo ao Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979, os "Atos Decorrentes do Serviço de Trânsito" constantes da Tabela "E", itens 45 a 52 e seus respectivos sub-itens.
Art. 12. A partir do exercício de 1.985 as multas decorrentes de infrações de trânsito serão cobradas pela Autarquia, na forma do artigo 189 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto Federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 13. Os serviços prestados pela Autarquia serão cobrados pela mesma, conforme tabela aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os preços dos serviços prestados pela Autarquia, serão corrigidos trimestralmente de acordo com os índices inflacionários. (revogado pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993, art. 1º)
Art. 14. Fica criado o CONSELHO DE CONTROLE, órgão de controle e fiscalização, através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, que compor-se-á de:
1 - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu Presidente;
2 - um representante da Secretaria de Fazenda;
3 - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º Os membros do Conselho de Controle serão nomeados pelo Governador, indicados, ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Segurança Pública, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, respectivamente.
§ 2º Cada membro do Conselho de Controle terá um Suplente, que o substituíra em suas faltas ou impedimentos.
Art. 15. Compete ao Conselho de Controle:
I - emitir, quando solicitado pelo Secretário de Segurança Pública, parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais;
II - pronunciar-se, quando solicitado pelo Secretário de Segurança Pública, sobre a legalidade dos contratos, convênios e ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DETRAN;
III - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral sobre assuntos de Contabilidade e administração financeira;
IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis do Departamento;
V - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, qualquer irregularidade verificada no exame de matérias de sua competência;
VI - propor anualmente ao Secretário de Segurança Pública, ouvido o Diretor-Geral do DETRAN, a fixação da tabela de preços referentes aos serviços prestados pela Autarquia;
VII - outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou regulamento.
§ 1º O Conselho de Controle terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder as consultas formuladas, com base no inciso III deste artigo, contados da data de seu recebimento.
§ 2º O Diretor-Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação a que se refere o inciso V deste artigo, para informar ao Conselho de Controle as providências tomadas com vistas a sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.
§ 3º Na hipótese de considerar o Diretor-Geral responsável pela irregularidade o Conselho de Controle comunicará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 16. Os atos do Conselho de Controle serão exarados, po maioria de votos, na forma de deliberação.
Art. 17. Os membros do Conselho de Controle receberão gratificação pela participação nas sessões a que efetivamente comparecerem, até o máximo de oito reuniões mensais.
Art. 18. O funcionamento do Conselho de Controle obedecerá ao que dispuser o seu Regimento Interno, aprovado por Resolução Conjunta dos Secretários de Segurança Pública, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 19. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução das disposições desta Lei.
Art. 20. Ficam assegurados aos despachantes os direitos decorrentes da Lei nº 139, de 15 de outubro de 1980, e demais disposições pertinentes.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de maio de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |