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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.111, DE 1 DE JUNHO DE 2000.

Autoriza o Poder Executivo a deduzir da prestação de contrato de refinanciamento, o valor de depósitos na Conta Única do Tesouro Nacional, destinado a custear indenizações, demissões de servidores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.277, de 2 de junho de 2000.
Revogada pela Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir, do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados com fundamento na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor dos depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores do Executivo, integrantes da administração direta e de entidades da administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão, conforme estabelecido no art. 4º da Medida Provisória nº 1.977-14, de 6 de abril de 2000 e sucedâneos.

Art. 2º Os valores decorrentes dos depósitos de que trata o artigo anterior serão destinados a pagamento de:

I - indenizações a servidores estatutários conforme legislação específica; ou

II - indenizações a servidores contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas a direitos constitucionais e legais.

Art. 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público ficam autorizados a implementar eventuais Programas de Demissão, em atendimento às disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante prévia aprovação da Secretaria do Tesouro Nacional e parecer prévio da Secretaria de Estado de Fazenda quanto às disponibilidades de recursos financeiros provenientes da Medida Provisória nº 1.977-14, de 6 de abril de 2000 e respectiva contrapartida do Tesouro Estadual, se necessário.

Parágrafo único. Parecer prévio, quanto à aplicação de normas legais e priorização de programas, será emitido pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, tratando-se de servidores do Executivo e do Ministério Público, ouvindo-se os respectivos órgãos responsáveis pelos recursos humanos, quanto aos servidores do Legislativo e Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador