O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Doação de Sangue, que deverá ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual de Doação de Sangue passará a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, que foi instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º A Semana Estadual de Doação de Sangue tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - conscientizar a sociedade acerca da importância do ato de doação de sangue; e
II - sensibilizar novos voluntários, de forma a criar um hábito de cultura solidária de doação.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual de Doação de Sangue, a intensificação de atividades diversificadas visando à promoção da prática de doação de sangue, como a criação de parcerias para realização de palestras, cursos, seminários, workshop, bem como a realização de campanhas de divulgação para a promoção da ação voluntária perante a sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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