O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos V e VII da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 7,8531% (sete inteiros oito mil quinhentos e trinta e um décimos de milésimos por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2009.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |