O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei transforma em subsídio e estabelece tabelas próprias para cargos de carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, instituído pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com o objetivo de unificar o sistema remuneratório, alinhar e aprimorar critérios de desenvolvimento funcional e corrigir distorções setoriais, como parte da política de pessoal, adequando-se ao modelo de gestão por competências, visando a garantir a valorização e a profissionalização do servidor público, bem como eficácia nas ações institucionais.
Art. 2º Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores dos cargos especificados no Anexo I desta Lei, integrantes dos grupos IX - Institucional e X - Governamental, do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 4° do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei serão observadas as seguintes definições, para as expressões abaixo:
I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores das carreiras, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;
II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença de natureza transitória apurada entre o valor do subsídio, dos proventos ou das pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, os proventos ou as pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;
III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);
IV - provento: valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;
V - pensão: valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 4º Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas, as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento-base;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
V - adicional de produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - adicional de capacitação;
XI - gratificação de escolaridade;
XII - gratificação de risco de vida;
XIII - abono, exceto o estabelecido na Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016;
XIV - antiguidade Agrosul;
XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVI - vantagens incorporadas;
XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XVIII - incorporação/URP;
XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XX - complementação salário normativo;
XXI - anuênio;
XXII - valores incorporados à remuneração, decorrentes do exercício de função de direção chefia ou de assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXIII - outras gratificações, adicionais e complementos, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.
Art. 5º Os servidores detentores de cargos efetivos das carreiras, de que trata esta Lei, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria;
IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c”, todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:
a) para ressarcimento de despesas com deslocamentos:
1. ajuda de custo;
2. diárias;
3. indenização de transporte;
b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
1. além da carga horária do cargo;
2. em horário noturno;
V - a retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e de assessoramento, ou pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, mediante ato de nomeação da autoridade competente;
VI - verba de natureza indenizatória prevista em legislação específica.
Art. 7º O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras, de que trata o Anexo I desta Lei, em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, dos proventos ou das pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 8º Os subsídios, fixados nas tabelas dos Anexos II a IX desta Lei, passam a constituir o sistema remuneratório das categorias funcionais que relaciona:
I - Anexo II - Subsídio dos cargos efetivos das carreiras Serviços Organizacionais:
a) Tabela A - Cargo Gestor de Serviços Organizacionais, nas funções de Analista Contábil, Analista de Compras e Suprimento e Analista de Projetos de Transporte;
b) Tabela B - Cargo Gestor de Serviços Organizacionais, nas funções de Gestor de Serviços organizacionais e Gestor de Recursos Humanos;
c) Tabela C - Cargo Técnico de Serviços Organizacionais, nas funções de Técnico Contábil, Técnicos de Recursos Humanos, Técnico de Compras e Suprimento, Técnico de Informática, Técnico Financeiro;
d) Tabela D - Cargo Assistente de Serviços Organizacionais;
e) Tabela E - Cargo Agente de Serviços Organizacionais;
f) Tabela F - Cargo Auxiliar de Serviços Organizacionais;
II - Anexo III - Subsídios dos cargos da Carreira Atividades de Apoio Fazendário:
a) Tabela A - Cargo Analista Fazendário;
b) Tabela B - Cargo Técnico Fazendário;
c) Tabela C - Cargo Auxiliar Fazendário;
III - Anexo IV - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Planejamento e Orçamento:
a) Tabela A - Cargo Analista de Planejamento e Orçamento;
b) Tabela B - Cargo Assistente Técnico de Planejamento e Orçamento;
IV - Anexo V - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico:
a) Tabela A - Cargo: Analista de Desenvolvimento Socioeconômico, na função de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico;
b) Tabela B - Cargo: Analista de Desenvolvimento Socioeconômico, na função de Analista de Desenvolvimento do Turismo;
c) Tabela C - Cargo Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico, nas funções de Gestor de Atividades Socioeconômicas, Gestor de Atividades do Turismo e Gestor de Programação e Eventos;
d) Tabela D - Cargo Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico;
V - Anexo VI - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades Culturais:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, nas funções de Arquiteto Restaurador, Pesquisador de Artes e Cultura e Gestor de Produção Cultural;
b) Tabela B - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, nas funções de Analista de Atividades Culturais, Gestor de Eventos Protocolares, Gestor de Artes e Cultura, Gestor de Documentação e Informação e Gestor de Atividades Culturais;
c) Tabela C - Cargo: Gestor de Atividades Culturais, na função de Tecnólogo de Atividades Culturais;
d) Tabela D - Cargo: Técnico de Atividades Culturais, nas funções de Cenotécnico, Desenhista Projetista de Arquitetura, Fotógrafo, Taxidermista, Técnico de Artes Gráficas, Técnico de Cinema e Vídeo, Técnico de Produção Fonográfica, Técnico em Restauração, Técnico de Documentação e Informação, Técnico de Atividades Culturais, Técnico de Iluminação e Técnico de Som;
e) Tabela E - Cargo: Assistente de Atividades Culturais, nas funções de Agente Condutor de Veículos I, Assistente de Comercialização de Artesanato, Assistente Operador de Caixa, Assistente de Documentação e Informação, Assistente de Atividades Culturais, Eletricista de Instalações Cênicas, Assistente de Recepção e Eventos, Desenhista Detalhista e Copista e Monitor de Museus e Exposições;
f) Tabela F - Cargo: Agente de Atividades Culturais, nas funções de Camareira de Teatro, Maquinista de Teatro e Espetáculos, Agente de Recepção e Eventos, Agente de Comercialização de Artesanato, Bilheteiro de Teatro e Eventos, Agente Condutor de Veículos II;
g) Tabela G - Cargo: Agente de Atividades Culturais na função de Agente de Atividades Culturais;
VI - Anexo VII - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades Desportivas:
a) Tabela A - Cargo: Gestor de Atividades Desportivas;
b) Tabela B - Cargo: Técnico de Atividades Desportivas;
VII - Anexo VIII - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Comunicação:
a) Tabela A - Cargo: Profissional de Atividades de Comunicação nas funções de Diretor de Programação, Engenheiro Eletricista, Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista, Produtor Executivo, Gestor de Comunicação de Jornalismo;
b) Tabela B - Cargo: Profissional de Atividades de Comunicação nas funções de Gestor de Atividades de Comunicação, Desenhista Gráfico, Diretor Musical, Produtor Musical, Cenógrafo, Editor de Pós Produção e Supervisor de Operações;
c) Tabela C - Cargo: Profissional de Atividades de Comunicação na função de Tecnólogo de Serviços de Comunicação;
d) Tabela D - Cargo: Técnico de Atividades de Comunicação na função de Diretor de TV e Imagem;
e) Tabela E - Cargo: Técnico de Atividades de Comunicação nas funções de Editor de VT, Locutor/Animador/Apresentador, Operador de Câmera Interna e Externa, Operador de Controle Mestre;
f) Tabela F - Cargo: Técnico de Atividades de Comunicação nas funções de Coordenador de Programação, Discotecário Programador e Assistente de Produção;
g) Tabela G - Cargo Assistente de Serviço de Comunicação nas funções de Almoxarife Técnico, Assistente de Operações Externa, Iluminador, Operador de Áudio e Operador de VT;
h) Tabela H - Cargo Assistente de Serviços de Comunicação nas funções de Assistente de Serviços de Comunicação, Contra Regra, Cabeleireiro/Maquilador;
i) Tabela I - Cargo: Agente de Serviços de Comunicação nas funções de Agente de Serviços de Comunicação e Agente de Atendimento e Comunicação;
VIII - Anexo IX - Subsídios dos cargos da Carreira Gestão de Atividades de Mercantis:
a) Tabela A- Cargo: Analista de Atividades Mercantis;
b) Tabela B - Cargo: Assistente de Atividades Mercantis.
§ 1º As tabelas de subsídios das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei, serão desdobradas em oito classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H.
§ 2º O desenvolvimento funcional das carreiras identificadas no Anexo I desta Lei observará o estabelecido na Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 9º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.
§ 1º Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes das Tabelas dos Anexos II a IX desta Lei.
§ 2º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo de MS, não serão computados para contagem de tempo na carreira.
Art. 10. A progressão funcional independe de requerimento do servidor, cabendo à Unidade de Recursos Humanos do órgão da Administração Direta e Indireta apurar o interstício para a mudança de nível.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Presidente, nas entidades, e ao Secretário de Estado, na Administração Direta, emitir o ato de concessão de progressão funcional aos servidores.
Art. 11. Os servidores efetivos de que trata o Anexo I desta Lei, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas nos Anexos de II a IX, observadas as classes em que se encontram; e de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que teve seu cargo ou função atual transformado conforme dispõe a Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, terá a contagem do tempo de efetivo exercício nessa mesma função computado, independente de regime jurídico, para efeito de enquadramento nos níveis da tabela de subsídio.
Art. 12. A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) estabelecida pela Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Aos subsídios fixados nas tabelas “C”, “D” “E” e “F”, do Anexo II; tabelas “B” e “C” do Anexo III; Tabela “B” do Anexo IV e na Tabela “D” do Anexo V, desta Lei, se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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