O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base, fixados nos Anexos V e VII da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que institui o Plano de Cargos e Carreira do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2011.
Campo Grande, 11 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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