O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo abaixo especificados:
“Art. 3º ..........................................
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§ 3º Os indicados como representantes, tanto do Poder Público quanto da sociedade civil, serão designados por ato de pessoal do Governador ou, mediante delegação, por resolução de pessoal do Secretário da pasta de Meio Ambiente.
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§ 6º Os membros da plenária do CECA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo dos órgãos, entidades, Poderes ou das instituições que representam, vedada a indicação destes membros para representação de outro segmento.
§ 7º Os representantes do órgão e da entidade constantes das alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, em razão do desempenho de atividades de formulação, planejamento e execução das ações relativas ao meio ambiente, poderão ser designados consecutivamente, ficando excetuados da regra contida no § 6º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 9º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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