O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE-1/Mús)
Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mús) da Polícia Militar será constituído dos postos de 2° Ten QOE-1/Mús, 1º Ten QOE-1/Mús e Cap QOE-1/Mús.
Parágrafo único. O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes integrantes do Quadro de Praças Especialistas, Qualificação de Músicos (QPE-1/Mus), de conformidade com as normas da presente lei.
Art. 2º Os integrantes do QOE-1/Mús destinam-se ao exercício de funções de caráter especializado em todos os órgãos da Corporação, que, por sua natureza, não sejam privativos de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por servidores civis.
Art. 3º Os Oficiais PM do QOE-1/Mús só poderão exercer as funções especificas do seu respectivo Quadro, previstas nos Quadros de Organização devidamente aprovados para a Policia Militar, ressalvado o disposto nesta Lei.
Art. 4º Os Oficiais do QOE-1/Mús só concorrerão às substituições nas funções privativas de seu respectivo Quadro.
Parágrafo único. Os Oficiais QOE-1/Mús de que trata este artigo somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais, seus subordinados, forem todos desse Quadro (QOE-1Mús).
Art. 5º É vedada aos Oficiais do QOE-1/Mús a transferência para outro Quadro da Policia Militar.
Art. 6º Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais PM do QOE-1/Mús tem os mesmo deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Policia Militar, de igual posto.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO, DO INGRESSO NO QUADRO E NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS
Art. 7° O ingresso no QOE-1/Mús far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 1º O Curso de Habilitação de Oficiais para os Subtenentes PM Músicos selecionados será regulado em conformidade com Plano de Curso, no qual, além das disciplinares basilares atinentes à habilitação do Subtenente QPPM ao Oficialato, constará módulo específico de disciplinas para o exercício da função de Regente de Música do Corpo Musical.
§ 2º O curso de habilitação poderá também ser realizado em outras Corporações militares ou policias militares em vagas solicitadas pelo Comandante-Geral, mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no curso, bem como a fixação do número de vagas ofertadas, em conformidade com a legislação vigente.
§ 4º A critério do Comandante-Geral os Subtenentes Músicos, selecionados, poderão ser matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares, conforme dispuser edital de processo seletivo, destinados à capacitação dos Subtenentes QPPM, desde que observado o disposto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS
Art. 8º As promoções no QOE-1/Mus. obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e no seu respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso, dentre o número de vagas existentes.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇAO DE OFICIAIS
Art. 9º A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais será efetuada de acordo com a classificação obtida no processo seletivo interno, respeitado o limite de vagas fixadas em edital pelo Comandante-Geral.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIALIDADES QUE COMPÕE O QOE-1/MÚS E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES
Art. 10. O Quadro de Oficiais Especialistas Músicos da Polícia Militar (QOE-1/Mús) é constituído pelos postos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 11. Aos Oficiais do QOE-1/Mus serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:
I - Comandante do Corpo Musical - Regente de Música;
II - Subcomandante do Corpo Musical - Regente de Música;
III - Demais oficiais - Regentes de Música.
§ 1º A critério do Comandante-Geral da Corporação, os Oficiais do QOE-1/Mus. concorrerão às escalas de serviço destinadas aos Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM).
§ 2º O Oficial de maior posto ou na igualdade de posto, o mais antigo, exercerá a função de Comandante do Corpo Musical.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Aplica-se para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mús) e as promoções de seus integrantes, no que couber, os demais regramentos, critérios e requisitos estabelecidos para o Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAOPM), em conformidade com o disposto na Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, e no Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, observadas as prescrições da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.
Art. 13. O quantitativo de integrantes para o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus) será estabelecido na Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 14. Não se aplica o disposto na Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas Músicos da Polícia Militar (QOE-1/Mus), o qual será regido nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 266, de 23 de setembro de 1981, e a Lei nº 5.181, de 13 de abril de 2018.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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