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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.535, de 20 de novembro de 2017, páginas 2 e 3.
A oganização e a operacionalização do FEDPI regulamentadas pelo Decreto nº 15.931, de 24 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), destinado a financiar programas e ações relativos aos idosos, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e a criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. O FEDPI é vinculado ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa.

Parágrafo único. O FEDPI é vinculado ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos. (redação dada pela Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023)

Art. 2º Os recursos do FEDPI serão geridos pelo órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa e sua utilização aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).

Art. 3º Compete ao CEDPI-MS, em relação ao FEDPI:

I - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FEDPI em programas, projetos e em ações voltadas à pessoa idosa;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

III - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do FEDPI;

IV - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e no controle das ações de atendimento ao idoso, promovidas com recursos do FEDPI;

V - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FEDPI.

Art. 4º Constituem recursos do FEDPI:

I - as transferências e os repasses da União e do Estado, por seus órgãos e por suas entidades da Administração Direta e Indireta;

II - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - multas aplicadas com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de autuação por prática de infrações administrativas e ou de condenações penais;

IV - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Estado com outros entes ou pessoas jurídicas ou organizações para realização de programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado;

VI - rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei.

§ 1º Os recursos destinados ao FEDPI serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Mato Grosso do Sul, destinados ao FEDPI, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação.

Art. 5º Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), para o exercício financeiro de 2018, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2018, no limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado à implementação do FEDPI, previsto nesta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e à operacionalização do FEDPI.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.095 ANEXOS.doc