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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.685, DE 1 DE JULHO DE 2021.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, que reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.559, de 2 de julho de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“CAPÍTULO II
DO FÓRUM DELIBERATIVO DO MS-INDÚSTRIA” (NR)

“Art. 3º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), a que se refere o art. 151 da Constituição Estadual, é órgão colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa, para mandatos de dois anos.

§ 1º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria será constituído por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

.......................................................

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no § 1º deste artigo serão propostos ao Governador do Estado, que encaminhará a lista à aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º-A. Na hipótese de as instituições relacionadas nos incisos de IV a IX do § 1º deste artigo não indicarem seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação enviada pela SEMAGRO, o Governador do Estado indicará o dirigente máximo da instituição e um membro da diretoria para exercer, respectivamente, as funções de membros titular e suplente na composição do Fórum Deliberativo do MS-Indústria e procederá ao encaminhamento da lista à Assembleia Legislativa.

§ 2º-B. Na hipótese de as instituições indicadas na forma prevista no § 2º-A deste artigo solicitarem a substituição de seus representantes, mediante ofício encaminhado à SEMAGRO, os trabalhos do Fórum Deliberativo do MS-Indústria prosseguirão com a atual composição até que seja encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo a lista com os nomes dos novos indicados e ocorra a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) atuará como Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria.

.........................................................

§ 5º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria vincula-se à estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, a qual compete prestar-lhe apoio técnico.

..............................................” (NR)

“Art. 4º O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS), a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão indicar representantes para integrar o Fórum Deliberativo do MS-Indústria, na qualidade de membros consultivos e sem direito a voto.” (NR)

“Art. 5º Compete ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria:

.........................................................

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da SEMAGRO que emitirão parecer sobre os impactos socioeconômicos relativos à implantação, expansão, reativação, relocalização ou modernização de empreendimentos econômicos produtivos e de outros aspectos de interesse do Estado.” (NR)

“Art. 17. A apreciação dos pedidos formulados ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria ficará condicionada à análise do projeto por técnicos da SEMAGRO e da SEFAZ, mediante comprovante de recolhimento das tarifas aos cofres do Estado para a realização de tais encargos.” (NR)

Art. 2º Revogam-se da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, os seguintes dispositivos:

I - os Capítulos I, III e IV;

II - os arts. 1º, 2º,

III - o § 6º do art. 3º;

IV - os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 21.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 1º de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado