O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, instituído pela Lei nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021, fica reorganizado e passa a ser regido por esta Lei.
§ 1º O Programa Energia Social: Conta de Luz Zero tem por finalidade estabelecer o pagamento dos valores mensais devidos a título de consumo de energia elétrica pelas famílias de baixa renda, residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, cujos imóveis (unidades consumidoras) sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e que preencham, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 2º O pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica de que trata o caput deste artigo observará os termos e os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para ser beneficiário do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, o beneficiário deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - residir em imóvel que:
a) pertença à classe de consumo “residencial - Subclasse Residencial Baixa Renda;
b) tenha como consumo mensal até 220 kWh (duzentos e vinte quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
II - não ser proprietário de mais de 1 (um) imóvel residencial urbano ou rural que esteja classificado nos requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;
III - ser beneficiário do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
IV - estar inscrito no cadastro próprio do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a que se refere esta Lei, a ser administrado pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, gestora do Programa;
V - ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional ou renda familiar mensal total de até 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 1º Para seleção de beneficiários do Programa serão utilizados, exclusivamente:
I - o cadastro próprio do Programa gerido pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social;
II - os requisitos constantes do inciso I, alíneas “a” e “b”, do art. 2º, aferidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas.
§ 2º O benefício de que trata esta Lei será limitado a um beneficiário por família e por domicílio, que deverá possuir o mesmo código familiar.
§ 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas somente poderão contemplar as unidades consumidoras que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, a partir da base do cadastro próprio do programa, cuja relação será encaminhada ao final de cada mês pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social.
Art. 3º O benefício instituído pelo Programa Energia Social: Conta de Luz Zero se estende às famílias que tenham entre seus membros, residentes na unidade consumidora, pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica (eletrodependentes), e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter a unidade consumidora o consumo mensal igual ou inferior a 530 kWh (quinhentos e trinta quilowatt-hora);
II - estar inscrito no cadastro próprio do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a que se refere esta Lei, a ser administrado pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social;
III - ter renda familiar mensal per capta igual ou inferior a meio salário mínimo nacional ou renda familiar mensal total de até 2 (dois) salários mínimos nacionais.
Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo código familiar, registrado no cadastro do Programa indicado no inciso I do § 1º do art. 2º desta Lei, administrado pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - núcleo familiar: aquele composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - domicílio: local que serve de moradia à família;
III - renda familiar per capita mensal: é a soma total da renda familiar mensal dividida pelo número de integrantes da família.
Art. 5º Serão excluídas do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero as unidades consumidoras:
I - cujo consumidor beneficiário não resida no imóvel;
II - que não se enquadrem nos critérios estabelecidos nos arts. 2º ou 3º desta Lei;
III - cujo consumo mensal seja igual a zero;
IV - cujo consumo mensal exceda a 220 KW/h (duzentos e vinte quilowatt-hora) ou a 530 KW/h (quinhentos e trinta quilowatt-hora), conforme enquadramento na hipótese do arts. 2º ou 3º desta Lei;
V - cujo titular da unidade consumidora tenha prestado informações inverídicas acerca dos requisitos de renda per capita familiar ou esteja com seu Cadastro Único desatualizado.
Art. 6º O Programa Energia Social: Conta de Luz Zero a que se refere essa Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a contar de 1º de março de 2024.
§ 1º O benefício do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero tem caráter temporário e não gera direito adquirido aos seus beneficiários.
§ 2º Fica autorizada a prorrogação da vigência do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, por até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social criará uma unidade interna para verificação de conformidade, que realizará a verificação, a conferência e o controle do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.
§ 4º A exclusão de beneficiários a que se refere o caput do art. 5º desta Lei é ato privativo do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, ou da autoridade para a qual for delegada essa competência, após verificação das informações repassadas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas e análise interna da área técnica da unidade auditora do programa, mediante procedimento administrativo simplificado.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, bem como das atribuições exercidas pelos demais órgãos de controle, as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas colaborarão mensalmente com a análise dos requisitos de admissão ao programa, quando do envio dos dados financeiros das unidades consumidoras para pagamento ou reembolso.
Art. 7º A obrigação do Estado, para os fins do Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, consiste no pagamento, para fins de ressarcimento, às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica no território sul-mato-grossense, participantes do Programa.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor mensal do consumo de energia elétrica de unidade consumidora residencial que se enquadre nos requisitos desta Lei, nele incluídos os encargos e os tributos federais e estaduais incidentes, bem como o recolhimento obrigatório previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, de acordo com o Decreto Estadual nº 16.258, de 23 de agosto de 2023, e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), deduzidos os montantes objetos dos descontos advindos do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
§ 2º Não estão abrangidos na obrigação de pagamento de que trata o caput deste artigo os valores referentes:
I - às multas, juros e correção monetária devidos em razão de atraso de pagamento;
II - a outras despesas autorizadas ou constituídas pelo consumidor perante as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
§ 3º Os pagamentos serão efetuados mensalmente e diretamente às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas, até o término do mês seguinte ao consumo faturado.
§ 4º A Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social enviará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação atualizada dos beneficiários que preenchem os requisitos indicados nos incisos II, III, IV e V, do art. 2º desta Lei.
§ 5º Para fins de pagamento pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul das faturas relativas ao Programa Energia Social: Conta de Luz Zero, a título de ressarcimento, as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas deverão encaminhar à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês de competência das faturas, o relatório dos valores mensais do consumo de energia elétrica das unidades residenciais, que se enquadrarem no Programa.
§ 6º Não serão autorizados pagamentos em ressarcimento, a que se refere o caput deste artigo, de beneficiários cuja unidade consumidora não se enquadre nos requisitos de admissão previstos nesta Lei ou que apresentem irregularidades, tais como, cadastro desatualizado, incompleto ou com informações inconsistentes.
Art. 8º A partir do mês de março de 2024, somente serão contemplados no Programa as unidades consumidoras cujos titulares:
Art. 8º A partir da finalização do prazo de recadastramento, somente serão contempladas no Programa as unidades consumidoras cujos beneficiários: (redação dada pela Lei nº 6.231, de 9 de maio de 2024)
I - tenham realizado o cadastro a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei;
I - tenham realizado o cadastro a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei; (redação dada pela Lei nº 6.231, de 9 de maio de 2024)
II - atendam aos requisitos legais e normativos de admissão.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 10 de janeiro de 2024 a 10 de março de 2024, cujo procedimento será disciplinado em ato normativo complementar conjunto dos Secretários de Estado das pastas especificadas no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 10 de maio de 2024, cujo procedimento será disciplinado em ato normativo complementar conjunto dos Secretários de Estado das pastas especificadas no art. 9º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.199, de 13 de março de 2024)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2024. (renumeradoo para § 1º pela Lei nº 6.231, de 9 de maio de 2024)
§ 2º A análise do requisito previsto no art. 2º, inciso V, e no art. 3º, inciso III, desta Lei, para o exercício da competência prevista no caput do art. 5º desta norma, somente será considerada a partir do fim do prazo de recadastramento. (acrescentado pela Lei nº 6.231, de 9 de maio de 2024)
Art. 9º Autoriza-se o Secretário de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social e o Secretário de Estado de Fazenda a editar ato normativo complementar conjunto dispondo sobre:
I - o cadastramento, a admissão e a execução do Programa a que se refere esta Lei;
II - a quantidade de beneficiários do programa, conforme disposição orçamentária aplicável.
Art. 10. A implementação do Programa previsto nesta Lei deverá observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 5.808, de 16 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de março de 2024.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia:
I - 10 de janeiro de 2024, quanto ao disposto no parágrafo único do art. 8º;
II - 1º de março de 2024, quanto ao disposto nos demais dispositivos.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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