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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, páginas 6 a 15.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 118, de 22 de dezembro de 2014 - Veto Parcial.
OBS: Prazo de vigência do Plano Estadual de Educação prorrogado para até 31 de dezembro de 2025 pela Lei nº 6.359, de 9 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS), com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 194 da Constituição Estadual, e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PEE-MS:

I - a erradicação do analfabetismo;

II - a universalização do atendimento escolar;

III - a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - a melhoria da qualidade da educação;

V - a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - a valorização dos profissionais da educação;

X - a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados por uma Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias:

I - Secretaria de Estado de Educação (SED-MS);

II - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

III - Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (CEE-MS);

IV - Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS).

Art. 4º Caberá aos gestores estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE-MS.

Art. 5º O Poder Executivo instituirá, em regime de colaboração com os Municípios, o Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS, estabelecendo os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PEE-MS, sob a coordenação da Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Compete ao Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS:

I - monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito estadual, com base em fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, entre outros;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e cumprimento das metas;

III - divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações.

Art. 7º Ao Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS), por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs), compete acompanhar o cumprimento das metas do PEE-MS, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas conferências intermunicipais de educação e duas conferências estaduais de educação, em atendimento ao PNE.

Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput serão prévias às conferências nacionais de educação previstas até o final do decênio, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.

Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PEE-MS será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-MS, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei.

Art. 9º Os planos municipais de educação deverão ser elaborados ou adequados em alinhamento ao PNE e ao PEE-MS, para que as metas e as estratégias sejam cumpridas na próxima década.

Art. 10. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, deverão aprovar lei específica para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do PNE.

Art. 11. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios de Mato Grosso do Sul incluirá, por meio da Secretaria de Estado de Educação, a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação dos entes federados para o cumprimento do PNE e do PEE-MS.

Art. 12. O Estado fará ampla divulgação do PEE-MS aprovado por esta Lei, assim como dos resultados do acompanhamento feito pelo Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação do PEE-MS, com total transparência à sociedade.

Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PEE-MS, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no próximo decênio.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO DA LEI Nº 4.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE-MS)

METAS E ESTRATÉGIAS

META 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, progressivamente, 60% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PEE.

ESTRATÉGIAS:

1.1. participar do regime de colaboração entre os entes federados para definição das metas de expansão da educação infantil, nas respectivas redes públicas de ensino, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2. realizar, anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras instituições, o levantamento da demanda por creche para a população de até 3 anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta, preservando o direito de opção da família;

1.3. estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda por creche e de fiscalização do seu atendimento;

1.4. atender 30% da demanda manifesta por creche até 2018, 50% até 2020 e, progressivamente, atingir 60% até o final de vigência do PEE-MS, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais dos municípios;

1.5. garantir que, ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência na educação infantil das crianças de até 3 anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.6. realizar, anualmente, em regime de colaboração e em parceria com outras instituições, levantamento da demanda por pré-escola, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.7. equipar, gradativamente, em regime de colaboração com os(as) gestores(as) municipais, as escolas que atendem a educação infantil com mobiliário, materiais pedagógicos, biblioteca, brinquedoteca, tecnologias educacionais e equipamentos suficientes e adequados para essa faixa etária, a partir da vigência do PEE-MS;

1.8. providenciar, no prazo de três anos de vigência do PEE-MS, em articulação com os(as) gestores(as) municipais, a reforma física das escolas que atendem a educação infantil, respeitando as normas de acessibilidade e estabelecendo prioridades;

1.9. participar, no prazo de dois anos, em regime de colaboração entre os entes federados, de programa nacional de construção e reestruturação de escolas que atendem a educação infantil, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física, respeitadas as normas de acessibilidade;

1.10. participar, em articulação com a União, a partir da vigência deste PEE-MS, da avaliação das instituições de educação infantil, avaliação nacional, com base nos indicadores nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.11. promover a formação inicial e continuada dos(as) professores(as) da educação infantil, garantindo o atendimento das crianças por docentes com formação superior;

1.12. prover de professores(as), progressivamente até 2018, as salas de educação infantil, com jornada de trabalho mínima de 4 horas, para o turno parcial, e de 7 horas, para a jornada integral;

1.13. (VETADO);

1.14. promover, permanentemente, a formação continuada dos(as) demais profissionais da educação infantil;

1.15. promover, anualmente, a formação continuada dos(as) técnicos(as) de setores das secretarias municipais de educação responsáveis pela educação infantil;

1.16. promover, anualmente, encontro estadual de gestores de instituições de educação infantil;

1.17. garantir, na formação continuada dos(as) profissionais da educação, a inserção de temas sobre os direitos das crianças, enfrentamento da violência contra crianças, prevenção ao uso de drogas e questões étnico-raciais e geracionais;

1.18, articular com as instituições de educação superior (IES) com vistas a assegurar, nos cursos de formação para profissionais do magistério, a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e de aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento das crianças de 0 a 5 anos;

1.19. fomentar, nas próprias comunidades, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informada, a partir de dois anos da vigência deste PEE;

1.20. desenvolver, em caráter complementar, a partir do primeiro ano da vigência do PEE-MS, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 anos de idade, prevendo a estimulação essencial como estratégia de desenvolvimento educacional;

1.21. preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes públicas e escolas privadas, garantindo o atendimento das crianças de 0 a 5 anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso de alunos(as) com 6 anos de idade no ensino fundamental;

1.22. fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.23. providenciar, em articulação com os(as) gestores(as) municipais, a ampliação do acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 a 5 anos;

1.24. fomentar a avaliação e a adequação, a partir da vigência deste PEE, das propostas pedagógicas da educação infantil;

1.25. assegurar, em salas de educação infantil, o número mínimo de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e professor de apoio, previstos na legislação.


META 2 - ENSINO FUNDAMENTAL: universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.

ESTRATÉGIAS:

2.1. participar, em articulação com os entes federados, da elaboração da proposta curricular de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes do ensino fundamental, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

2.2. participar do pacto entre os entes federados para implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3. realizar,permanentemente, a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.4. criar, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, mecanismos para assegurar a permanência e a aprendizagem dos(as) estudantes do ensino fundamental, favorecendo o fluxo escolar;

2.5. promover ações permanentes de acompanhamento individualizado para que pelo menos 95% dos(as) estudantes concluam esta etapa de ensino na idade recomendada, considerando as habilidades e competências necessárias, até o final da vigência do PEE-MS;

2.6. realizar, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, conselho tutelar e Ministério Público, o acompanhamento individualizado e o monitoramento de acesso e permanência na escola, identificando motivos de ausência, baixa frequência e abandono dos(as) estudantes, até o final da vigência do PEE-MS;

2.7. criar e implementar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) estudantes do ensino fundamental, por meio de reforço escolar e acompanhamento psicopedagógico;

2.8. fortalecer e criar mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos(as) beneficiários(as) de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos(as) estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, até o final da vigência do PEE-MS;

2.9. oferecer formação continuada em serviço e garantir condições técnicas e pedagógicas aos(às) profissionais do ensino fundamental para utilização das novas tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras, a partir da vigência do PEE-MS;

2.10. desenvolver, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS, tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inseridas nos currículos específicos, respeitando a cultura de cada comunidade;

2.11. disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

2.12. incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio de reuniões sistemáticas e projetos que visem ao estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.13. garantir, independente do número de estudantes, a oferta do ensino fundamental para as populações do campo, povos das águas, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades, buscando a universalização dessa etapa;

2.14. desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos(às) filhos(as) de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.15. oferecer, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, atividades extracurriculares de incentivo aos(às) estudantes e de estímulo ao desenvolvimento de habilidades, inclusive mediante certames e concursos estaduais, levando em consideração as especificidades locais.


META 3 - ENSINO MÉDIO: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.

ESTRATÉGIAS:

3.1. participar das discussões nacionais sobre o programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de inovar com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

3.2. participar, em regime de colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública, da elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) estudantes de ensino médio, com vistas a garantir formação básica comum;

3.3. participar do pacto entre os entes federados, para a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

3.4. realizar, em articulação com os órgãos competentes, busca ativa da população de 15 a 17 anos que se encontra fora da escola, a partir da vigência deste PEE-MS;

3.5. assegurar, com apoio do governo federal, a aquisição de equipamentos, laboratórios, livros didáticos, paradidáticos ou apostilas que contemplem o Referencial Curricular, assim como a produção de material didático específico para a etapa do ensino médio, na vigência do PEE-MS;

3.6. garantir a formação continuada de professores(as) que atuam no ensino médio, inclusive por meio de realização de oficinas por áreas afins, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

3.7. realizar acompanhamento individualizado do(a) estudante com rendimento escolar defasado, visando à correção de fluxo do ensino fundamental, por meio de adoção de práticas como reforço escolar no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicionar esse aluno em sua série/ano, compatível com sua idade, até o final da vigência deste PEE-MS;

3.8. utilizar os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), como instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridas dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior, comparando esses resultados com a avaliação estadual;

3.9. realizar campanhas e/ou divulgar, nos meios de comunicação, informações aos adolescentes, jovens e adultos, na etapa do ensino médio, sobre os cursos gratuitos integrados à educação profissional, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE-MS;

3.10. estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.11. oferecer programas de educação e de cultura para a população, urbana e do campo, de jovens na faixa etária de 15 a 17 anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar, na vigência deste PEE;

3.12. firmar parcerias e convênios com as secretarias, fundações de cultura e outras instituições culturais, destinando vagas em cursos e oficinas para estudantes na faixa etária de 15 a 20 anos, visando à qualificação social e profissional, até o final da vigência deste PEE-MS;

3.13. redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) estudantes, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE-MS;

3.14. desenvolver formas alternativas de organização do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.15. implementar políticas de prevenção à evasão escolar, motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

3.16. incentivar, nas escolas, a criação de uma cultura de respeito e aceitação do outro como princípio educativo, e a partir do qual serão construídas, no coletivo, as regras de convivência social, a partir da vigência deste PEE-MS;

3.17. oferecer e garantir cursos que possibilitem o domínio da linguagem da informática;

3.18. adequar e expandir o número das salas de tecnologias educacionais conforme a demanda de cada unidade escolar, a partir do segundo ano da vigência deste PEE-MS;

3.19. estimular a participação de estudantes do ensino médio nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, na vigência deste PEE;

3.20. estabelecer parcerias com as instituições de ensino superior para que projetos de extensão sejam desenvolvidos no campo do conhecimento científico e tecnológico, de forma a atingir 50% das escolas de ensino médio;

3.21. promover a articulação entre as escolas de ensino médio e as instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

3.22. propiciar e garantir condições de fruição de bens e espaços culturais, bem como incentivar a realização de atividades artístico-culturais pelos(as) estudantes, com envolvimento da comunidade, na vigência do PEE-MS;

3.23. ampliar os espaços esportivos, adequando-os com cobertura e acomodações para o público, e adquirir materiais para que o desporto e o paradesporto sejam uma prática integrada ao currículo, a partir da vigência deste PEE.


META 4 - EDUCAÇÃO ESPECIAL: universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

ESTRATÉGIAS:

4.1. acompanhar e participar, junto aos órgãos próprios, do cumprimento da meta 4 e das estratégias do PNE e do PEE-MS, por meio de fóruns com representação de órgãos governamentais e não governamentais e de segmentos de estudantes, pais e professores(as), durante a vigência do PEE-MS;

4.2. atender, até o sexto ano de vigência deste PEE, a universalização do atendimento escolar e atendimento educacional especializado (AEE) à demanda manifesta pelas famílias, pelos serviços de saúde, assistência social e pela comunidade, de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, especificidades linguísticas, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a LDBEN/1996;

4.3. implantar, ampliar e implementar, até o segundo ano da vigência do PEE-MS, o AEE em suas diversas atividades, entre estas, as salas de recursos multifuncionais, com espaço físico e materiais adequados em todas as escolas, assim como escola bilíngue para surdos(as) e surdo-cegos(as), conforme necessidade identificada por meio de avaliação pelos(as) professores(as), com apoio da equipe multidisciplinar e participação da família e do(a) estudante;

4.4. assegurar a formação continuada de professores(as), por meio de projetos de extensão e de pós-graduação, do AEE e do ensino comum, e de funcionários(as) administrativos(as) e gestores(as), nas escolas urbanas, do campo, bilíngues, povos das águas, populações fronteiriças, comunidades indígenas e quilombolas, a partir da vigência deste PEE;

4.5. manter e implementar, em cada município, setores com equipe multidisciplinar, como apoio e suporte pedagógico aos(às) professores(as) do ensino comum e das salas de recursos multifuncionais, com professor(a) especializado(a) em educação especial, com experiência na área, para avaliações pedagógicas, encaminhamentos para o AEE, áreas da saúde e assistência social;

4.6. implementar os centros de atendimento às pessoas com deficiência com a ampliação de equipes multidisciplinares, materiais e espaço físico adequados, bem como promover a formação continuada de seus profissionais, na vigência do PEE-MS;

4.7. promover a acessibilidade nas instituições públicas e conveniadas para garantir o acesso e a permanência dos(as) estudantes com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, a partir da vigência do PEE-MS;

4.8. oferecer educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e na modalidade escrita da língua portuguesa, como segunda língua, aos(às) estudantes surdos(as) e com deficiência auditiva de 0 a 17 anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas comuns, bem como a adoção do sistema Braille de leitura, Soroban, orientação e mobilidade, e tecnologias assistivas para cegos(as) e surdo-cegos(as), a partir da vigência deste PEE;

4.9. garantir que a educação especial seja integrada à proposta pedagógica da escola comum, de forma a atender as necessidades de alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

4.10. acompanhar e monitorar, por meio de equipe multidisciplinar, o acesso à escola e ao AEE, bem como a permanência e o desenvolvimento escolar dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso no percurso escolar, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, a partir da vigência deste PEE;
4.11. criar, em articulação com órgãos e instituições educacionais, programas de superação a situações de discriminação em relação a estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação promovendo a eliminação de barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas e de comunicação, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

4.12. desenvolver e tornar acessível, em articulação com as IES, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir da vigência deste PEE;

4.13. desenvolver, em articulação com as IES, estudos e pesquisas em quaisquer níveis, visando à produção de conhecimento sobre educação especial, para subsidiar a formulação de políticas que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de AEE, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS;

4.14. garantir, a partir da vigência deste PEE, a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de identificar, encaminhar e desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, especificidades linguísticas e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.15. garantir e ampliar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a oferta de professores(as) do AEE, audiodescritores(as), profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos(as), instrutor mediador,professores(as) de Libras, prioritariamente surdos(as), e professores(as) bilíngues;

4.16. avaliar e supervisionar, mediante indicadores de qualidade definidos nacionalmente, o funcionamento de instituições públicas, conveniadas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.17. subsidiar, com dados da realidade do Estado, a formulação de políticas que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.18. colaborar com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes na formulação de questionários para obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.19. incentivar, em articulação com as IES, a inclusão, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino e aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

4.20. promover, em articulação com as IES públicas, a formação de professores(as) em educação especial e educação bilíngue, inclusive em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, para atuarem em todos os níveis e etapas da educação, durante a vigência do PEE-MS;

4.21. realizar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.22. realizar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada aos profissionais da educação e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados(as) na rede pública de ensino;

4.23. promover audiências e atividades públicas de discussão sobre educação especial, educação inclusiva e educação bilíngue,em espaços com acessibilidade arquitetônica, a fim de favorecer a participação das pessoas com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, das famílias, dos profissionais da educação e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo, durante a vigência do PEE-MS;

4.24. implantar e apoiar, a partir do segundo ano de vigência deste PEE, a promoção de campanhas educativas com vistas à superação do preconceito gerador de barreiras atitudinais;

4.25. promover a ampliação e a democratização do acesso à educação superior, em articulação com as IES, de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.26. propiciar aos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades uma proposta pedagógica acessível, nas escolas comuns, com a utilização do Plano Educacional Individualizado (PEI);

4.27. assegurar AEE em ambiente domiciliar, mediante identificação e comprovação da necessidade, aos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com graves comprometimentos;

4.28. promover apoio, orientação e informações às famílias sobre políticas públicas de educação especial e sobre os direitos e deveres das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.29. desenvolver e manter programas específicos que oportunizem aos adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a participação em cursos das áreas tecnológicas e científicas, até o final do prazo de vigência deste PEE.


META 5 - ALFABETIZAÇÃO: alfabetizar, com aprendizagem adequada, todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

ESTRATÉGIAS:

5.1. estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores(as), por meio de cursos de formação continuada, garantidos no calendário escolar, com apoio pedagógico específico;

5.2. garantir, em jornada ampliada, reforço escolar para estudantes do 1º ao 3º ano do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem, com acompanhamento de professores(as), considerando os resultados das avaliações;

5.3. realizar, na vigência do PEE-MS, a formação inicial e continuada de professores(as) alfabetizadores(as) com a utilização de novas tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras;

5.4. implementar a confecção de materiais didáticos e de apoio pedagógico, para subsidiar o processo de alfabetização, com aprendizagem adequada, até, no máximo, o 3º ano do ensino fundamental, durante a vigência deste PEE;

5.5. implantar e implementar ações de acompanhamento da aprendizagem, trabalho por agrupamento e clima de interação nas salas de aula, para que 100% das crianças estejam alfabetizadas, com aprendizagem adequada, ao concluírem o 3º ano desta etapa de ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

5.6. criar instrumentos de avaliação estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, e estimular as escolas a criarem seus próprios instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos(as) os(as) estudantes até o final do terceiro ano do ensino fundamental;

5.7. participar das avaliações anuais, aplicadas pelo INEP, aos(às) estudantes do 3º ano do ensino fundamental;

5.8. criar, no segundo ano de vigência do PEE-MS, ambiente educacional virtual para hospedagem de experiências exitosas de métodos e propostas pedagógicas de alfabetização, utilizando as tecnologias educacionais;

5.9. garantir, na vigência do PEE-MS, a utilização das tecnologias educacionais inovadoras nas práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e o letramento, e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, segundo as diversas abordagens metodológicas;

5.10. disponibilizar aos(às) estudantes e professores(as) recursos midiáticos e suporte necessário para que o sistema e o acesso à internet sejam suficientes e de qualidade para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

5.11. garantir, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE, a alfabetização e o letramento, com aprendizagem adequada, das crianças do campo, indígenas, povos das águas, quilombolas e populações itinerantes e fronteiriças, nos três anos iniciais do ensino fundamental;

5.12. produzir e garantir, na vigência do PEE, materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos, para a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas, povos das águas e populações itinerantes e fronteiriças, incluindo a inserção de recursos tecnológicos;

5.13. fazer o levantamento, na vigência do PEE-MS, das demandas das diferentes comunidades por alfabetização das crianças e criar mecanismos de acompanhamento que assegurem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural dessas comunidades;

5.14. promover, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS, articulação entre as secretarias de educação e as IES que oferecem cursos de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação continuada para professores(as) alfabetizadores(as).


META 6 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL: implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes da educação básica.

ESTRATÉGIAS:

6.1. promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, seja igual ou superior a 7 horas durante o ano letivo;

6.2. ampliar, progressivamente, na vigência do PEE-MS, a jornada dos(as) professores(as) para que possam atuar em uma única escola de tempo integral;

6.3. desenvolver, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades que se encontram em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as leis vigentes;

6.4. participar de programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática com acesso a internet, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos;

6.5. oferecer cursos de formação de recursos humanos para a atuação na educação em tempo integral, na vigência do PEE-MS;

6.6. promover a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.7. atender, com padrão de qualidade, as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada às comunidades, considerando as peculiaridades locais;

6.8. garantir, na proposta pedagógica da escola, medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.


META 7 - QUALIDADE NA EDUCAÇÃO: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias nacionais para o IDEB.

ESTRATÉGIAS:

7.1. estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade, observando a realidade de cada localidade e subsidiando as dificuldades de cada região;

7.2. Assegurar que:

7.2.1. no quinto ano de vigência do PEE-MS, pelo menos 70% dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e pelo menos 50%, o nível desejável;

7.2.2. no último ano de vigência do PEE-MS, todos(as) os(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e pelo menos 80%, o nível desejável;

7.3. reduzir as taxas de reprovação, abandono e distorção idade-série, no ensino fundamental e no ensino médio em 50% nos primeiros cinco anos e em 80% até o final da vigência deste PEE;

7.4. constituir, em regime de colaboração com os entes federados, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, até o quinto ano de vigência do PEE-MS;

7.5. promover, anualmente, a autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.6. formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores(as) e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, como bibliotecas, auditórios e laboratórios, com acessibilidade, dentre outros;

7.7. associar a prestação de assistência técnico-financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes federados, priorizando redes públicas de ensino com IDEB abaixo da média nacional;

7.8. aplicar os instrumentos nacionais de avaliação da qualidade do ensino fundamental e do ensino médio, na vigência do PEE-MS;

7.9. elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação estaduais, considerando as especificidades e a diversidade sociocultural nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, englobando todas as áreas de conhecimento na avaliação dos anos finais do ensino fundamental, na vigência do PEE-MS, e promover sua permanente adequação;

7.10. utilizar os resultados das avaliações nacionais e estaduais pelos sistemas de ensino e pelas escolas para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas, durante a execução do PEE-MS;

7.11. acompanhar e divulgar, bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema estadual de avaliação da educação básica nas páginas eletrônicas das instituições de ensino;

7.12. apoiar a incorporação do exame nacional do ensino médio ao sistema de avaliação da educação básica;

7.13. desenvolver, em parceria com os entes federados, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos e surdo-cegos;

7.14. orientar, acompanhar e avaliar as políticas das redes públicas de ensino, a fim de atingir as metas do IDEB, reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, de forma a garantir equidade da aprendizagem;

7.15. garantir, até o quinto ano de vigência do PEE-MS, estruturas necessárias e promover a utilização das tecnologias educacionais para todas as etapas da educação básica, com incentivo às práticas pedagógicas inovadoras, visando à melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, com acompanhamento dos resultados;

7.16. aprimorar a qualidade dos recursos tecnológicos que garantam a utilização dos softwares livres, por meio das ferramentas disponíveis na internet, com equipamentos que acompanhem o desenvolvimento tecnológico, até o terceiro ano de vigência deste PEE;

7.17. assegurar transporte gratuito, acessível e seguro para todos(as) os estudantes da educação do campo, populações fronteiriças, quilombolas, indígenas e povos das águas, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com as especificações definidas pelo órgão competente, e financiamento compartilhado, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento da casa até a escola e vice-versa, até o quinto ano de vigência deste PEE-MS;

7.18. desenvolver propostas alternativas de atendimento escolar para a populações do campo,fronteiriças, quilombolas, indígenas e povos das águas, que considerem as especificidades culturais e locais e as boas práticas nacionais e internacionais, nos três primeiros anos de vigência do PEE-MS;

7.19. universalizar, até o terceiro ano de vigência do PEE-MS, o acesso à rede mundial de computadores, em banda larga de alta velocidade, em todas as unidades de educação básica;

7.20. ampliar, até o quinto ano de vigência do PEE-MS, a relação computador/aluno nas escolas da rede púbica de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.21. garantir a participação da comunidade escolar no planejamento, na aplicação e no controle de recursos financeiros advindos de transferência direta às escolas, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática, a partir da vigência do PEE-MS;

7.22. aprimorar o atendimento ao(à) estudante em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.23. garantir, em regime de colaboração, às escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água, ao esgoto sanitário e ao manejo de resíduos sólidos, na vigência do PEE-MS;

7.24. assegurar o acesso dos(as) estudantes a espaços para a prática esportiva, bens culturais e artísticos, brinquedotecas, bibliotecas, equipamentos e laboratórios de ensino, em até dois anos após a aprovação do PEE-MS;

7.25. assegurar, nos espaços dos prédios escolares e entorno, a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a partir da vigência deste PEE;

7.26. participar de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

7.27. implantar e implementar as bibliotecas escolares, considerando sobretudo a aquisição de acervos bibliográficos acessíveis, a partir da vigência deste PEE;

7.28. adquirir equipamentos e recursos tecnológicos, com apoio da União, para utilização pedagógica em todas as escolas públicas da educação básica, assegurada sua manutenção e atualização;

7.29. criar mecanismos para implementação das condições necessárias à universalização das bibliotecas, com acesso a internet em banda larga, até o quinto ano de vigência deste PEE-MS;

7.30. participar, em regime de colaboração com a União e demais entes federados, das discussões para a definição dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.31. informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretariasde educação,promovendo a implementação de sistemas integrados, até o quinto ano de vigência do PEE-MS;

7.32. implementar programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;

7.33. implantar e desenvolver, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas junto aos (às) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual, para a adoção das providências adequadas, promovendo e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.33. implantar e desenvolver, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas perante os (as) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, para a adoção das providências adequadas, promovendo e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; (redação dada pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.34. promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de gênero e sexualidade, questões étnico-raciais, geracionais, situação das pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS;

7.34. promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais, geracionais, situação das pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS; (redação dada pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.35. elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos,promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões de gênero e sexualidade, questões étnico-raciais e geracionais;

7.35. elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores(as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais e geracionais; (redação dada pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.36. implementar políticas de inclusão com vistas à permanência na escola das crianças,adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os direitos da criança e do adolescente;

7.37. contribuir para a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, movimento social negro, lideranças educacionais indígenas e com a sociedade civil, na vigência deste PEE-MS;

7.38. consolidar, até o quinto ano de vigência do PEE-MS, a oferta, com qualidade social, da educação escolar à população do campo, povos das águas, comunidades fronteiriças, populações itinerantes e comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, assegurando:

7.38.1. o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural dessas populações;
7.38.2. a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;

7.38.3. a oferta bilíngue da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa;

7.38.4. a reestruturação e a aquisição de equipamentos;

7.38.5. a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e

7.38.6. o atendimento em educação especial;

7.38.7. na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos, produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.38.8. a formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.38.9. a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização; (acrescentado pela Lei nº 4.811, de 28 de dezembro de 2015)

7.39. desenvolver ações efetivas visando à formação de leitores(as) e à capacitação de professores(as), bibliotecários(as), auxiliares/assistentes em biblioteca e agentes da comunidade para atuarem como mediadores(as) da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, a partir do segundo ano da vigência do PEE-MS;

7.40. promover a integração das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos(as) estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural, no prazo de um ano de vigência do PEE-MS;

7.41. ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais, por meio de conselhos e fóruns, durante a vigência do PEE-MS;

7.42. promover, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas tais como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de redes de apoio integral às famílias, em especial nas áreas de maior vulnerabilidade social,como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.43. universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) estudantes da rede escolar pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.44. estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

7.45. fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação das escolas públicas e privadas, para orientar e redimensionar as políticas públicas, o planejamento e as práticas pedagógicas, com o repasse das informações às escolas e à sociedade, nos dois primeiros anos de vigência do PEE-MS;

7.46. participar, em articulação com os entes federados, do programa de formação de professores(as) e de estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional, estadual e municipal;

7.47. implementar, a partir da vigência do PEE-MS, nas escolas públicas e privadas, temas voltados ao respeito e valorização dos idosos;

7.48. propiciar e fomentar discussões e mobilizar a sociedade para a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional (LRE), pelo Congresso Nacional;

7.49. criar, no âmbito dos fóruns de educação, o Observatório do PEE-MS, para monitorar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas neste PEE, mantendo-o atualizado e promovendo a divulgação dos resultados à sociedade;

7.50. implantar nas escolas da rede pública um programa que valorize o conforto, a segurança e o bem-estar nos espaços escolares, com arborização, iluminação, climatização, manutenção dos prédios e mobiliários suficientes e adequados.


META 8 - ESCOLARIDADE MÉDIA: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo até o último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros.

ESTRATÉGIAS:

8.1. garantir aos estudantes em situação de distorção idade-série, programas com metodologia específica, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, visando à continuidade da escolarização, de forma a concluir seus estudos, utilizando-se também da educação a distância, a partir do segundo ano de vigência deste PEE;

8.2. criar políticas específicas, no prazo de dois anos de vigência deste PEE, para ampliar o atendimento aos segmentos populacionais considerados nesta meta na rede pública de ensino, por meio de cursos de educação de jovens e adultos;

8.3. promover, na vigência do PEE-MS, a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, bem como aos indígenas, quilombolas, povos das águas, populações fronteiriças, em parceria com as áreas de assistência social, organizações não governamentais, saúde e proteção à juventude;

8.4. divulgar e incentivar, de forma permanente, a participação em exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio;

8.5. estabelecer articulação com entidades privadas de serviço social e de formação profissional para expandir, por meio de parcerias, a oferta gratuita da educação profissional na forma concomitante ao ensino cursado pelo estudante na rede escolar pública, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS;

8.6. acompanhar e monitorar, continuamente, o acesso e a permanência nas escolas dos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas competentes, identificando motivos de absenteísmo, apoio à aprendizagem e à conclusão dos estudos;

8.7. formular, em parceria com outros órgãos e instituições, currículos adequados às especificidades dos(as) estudantes da EJA, incluindo temas que valorizem os ciclos/fases da vida, a promoção da inserção no mundo do trabalho e a participação social, a partir do segundo ano de vigência deste PEE;

8.8. promover estudos, em parceria com as IES públicas e os fóruns de educação, sobre os fatores que interferem na permanência da população de 18 a 29 anos no processo escolar, na vigência do PEE-MS.


META 9 - ALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO: elevar para 95% a taxa de alfabetização da população com 15 ou mais de idade até 2015 e, até o final da vigência do PEE-MS, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

ESTRATÉGIAS:

9.1. formular e implementar políticas de erradicação do analfabetismo, em parceria com instituições da sociedade civil organizada, na vigência do PEE-MS;

9.2. realizar, continuamente, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, em regime de colaboração entre os entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.3. realizar levantamento da população de jovens e adultos fora da escola, a partir dos 18 anos de idade, com vistas à implantação diversificada de políticas públicas, em parceria com órgãos competentes, no prazo de dois anos de vigência deste PEE-MS;

9.4. assegurar a oferta gratuita da EJA a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, utilizando-se, também, da educação a distância, na vigência do PEE-MS;

9.5. implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, garantindo a continuidade da escolarização básica, a partir da vigência deste PEE;

9.6. implementar estudos e pesquisas sobre a população da EJA, em parceria com as IES públicas e fóruns de educação, para subsidiar as políticas para essa modalidade, a partir da vigência deste PEE;

9.7. apoiar e acompanhar o programa nacional de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem regularmente as aulas e apresentarem rendimento escolar em cursos de alfabetização;

9.8. realizar exames específicos que permitam aferir o grau de alfabetização de jovens com mais de 15 anos de idade, no ensino fundamental, e de 18, no ensino médio, com vistas à promoção de avanços ou nivelamento, a partir da vigência deste PEE;

9.9. promover ações de atendimento aos(às) estudantes da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, em articulação com as áreas de saúde e de assistência social, na vigência do PEE-MS;

9.10. assegurar a oferta da EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, garantindo formação específica dos(as) professores(as) e a utilização inclusive da educação a distância, até 2019;

9.11. realizar formação continuada dos(as) professores(as) de EJA, incentivando a permanência desses profissionais nessa modalidade;

9.12. desenvolver e apoiar, técnica e financeiramente, projetos inovadores de EJA, com a utilização da educação a distância, que atendam às necessidades específicas desses(as) estudantes, em parceria com instituições da sociedade civil organizada, na vigência do PEE-MS;

9.13. promover a articulação com empresas públicas e privadas para oferta das ações de alfabetização e programas permanentes de EJA nessas empresas, com o apoio das tecnologias de informação e comunicação, educação a distância e a flexibilidade na oferta de acordo com o ritmo do(a) estudante, no prazo de dois anos de vigência deste PEE;

9.14. implementar, durante a vigência do PEE-MS, programas de capacitação tecnológica da população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal;

9.15. oferecer cursos de EJA em horários alternativos, de acordo com a demanda local, de forma que os(as) estudantes possam retomar e prosseguir os seus estudos;

9.16. exercer, continuamente, controle social e fiscalização sobre a qualidade dos cursos de EJA, por meio de avaliação institucional interna e externa;

9.17. estabelecer padrões mínimos de qualidade para os cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio, no prazo de dois anos de vigência deste PEE-MS;

9.18. acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos jovens e adultos nos cursos de EJA, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio;

9.19. fomentar, na vigência do PEE-MS, o acesso dos(as) estudantes de EJA ao ensino superior, por meio de políticas de apoio;

9.20. utilizar os recursos e metodologias da educação a distância, atendendo os padrões de qualidade e a legislação vigente, na oferta de cursos de EJA, a partir da vigência deste PEE-MS;

9.21. promover cursos específicos para a oferta de cursos de EJA aos idosos, com currículos e metodologias diferenciadas, elaborados em parcerias com as instituições de educação superior, bem como material didático adequado e aulas de tecnologias, a partir da vigência deste PEE.


META 10 - EJA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.

ESTRATÉGIAS:

10.1. implementar os programas de jovens e adultos do ensino fundamental, oferecendo no mesmo espaço, a formação profissional inicial, com estímulo à conclusão dessa etapa, em parceria com a comunidade local e instituições que atuam no mundo do trabalho, a partir da vigência deste PEE-MS;

10.2. fomentar, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS, integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, inclusive na modalidade educação a distância, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, povos das águas e das comunidades indígenas e quilombolas;

10.3. promover formação inicial de docentes para atuação nos cursos de EJA integrada à educação profissional, na vigência do PEE-MS;

10.4. realizar cursos presenciais e a distância de formação continuada aos docentes que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir do segundo ano de vigência deste PEE;

10.5. prover as escolas que oferecem EJA com condições materiais, infraestrutura adequada e recursos financeiros, que subsidiem a execução de programas específicos, até o terceiro ano de vigência do PEE-MS;

10.6. expandir, na vigência do PEE-MS, as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores(as) com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do(a) trabalhador(a);

10.7. ampliar a oferta de cursos de EJA, nas etapas dos ensinos fundamental e médio, integrado com a educação profissional, incluindo jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, a partir da vigência deste PEE;

10.8. organizar, em parceria com as universidades, currículos diversificados para a EJA, nas etapas dos ensinos fundamental e médio, voltados à formação do cidadão para o trabalho, ciência, tecnologia e cultura, respeitadas as normas educacionais vigentes e considerados os saberes dos(as) estudantes trabalhadores(as), a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS;

10.9. fomentar e assegurar, em parceria com as universidades, a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios das redes públicas que oferecem EJA integrada à educação profissional, na vigência deste PEE;

10.10. participar do programa nacional de assistência ao(à) estudante, com a promoção de ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

10.11. promover, a partir da vigência deste PEE, expansão da oferta da EJA integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, inclusive com a utilização da educação a distância, assegurando-se formação específica dos(as) professores(as).


META 11 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIAS:

11.1. estabelecer parcerias com a rede federal de ensino para o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio, com vistas à expansão de matrículas, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

11.2. expandir a oferta da educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, por meio de cursos voltados às demandas regionais, a partir da vigência do PEE-MS;

11.3. oferecer cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, com padrão de qualidade, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

11.4. promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do(a) estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude, na vigência do PEE-MS;

11.5. implantar programa de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio nas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, até o segundo ano de vigência do PEE-MS;

11.6. oferecer cursos de ensino médio gratuito integrado à educação profissional para as populações do campo, comunidades indígenas, quilombolas, povos das águas e para a educação especial, por meio de projetos específicos, incluindo a educação a distância, com vistas a atender os interesses e as necessidades dessas populações, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

11.7. elevar, gradualmente, para 90% a taxa média de concluintes dos cursos de educação profissional técnica de nível médio das redes públicas de ensino, até o final da vigência deste PEE;

11.8. acompanhar, com apoio da União, programas de assistência estudantil, visando a garantir as condições para permanência dos(as) estudantes e a conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio, a partir do terceiro ano de vigência do PEE-MS;

11.9. adotar políticas afirmativas, pautadas em estudos e pesquisas, que identifiquem as desigualdades étnico-raciais e regionais e que viabilizem o acesso e a permanência dos(as) estudantes da educação profissional técnica de nível médio, a contar do segundo ano de vigência do PEE-MS;

11.10. utilizar os dados da educação profissional técnica de nível médio, inseridos no sistema nacional de informação profissional, do MEC, para articular a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores, a partir da vigência deste PEE.


META 12- EDUCAÇÃO SUPERIOR: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

ESTRATÉGIAS:

12.1. articular com as IES públicas e privadas, respeitando as respectivas demandas de cada região, com vistas à ampliação de vagas na educação superior, de forma a elevar a taxa bruta de matrícula para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta, expansão e permanência para, pelo menos, 40% das novas matrículas no segmento público, a partir da vigência deste PEE;

12.2. articular e fortalecer políticas públicas para a expansão da oferta da educação a distância, junto à Universidade Aberta do Brasil (UAB) e Institutos Federais nos municípios do Estado, de acordo com a sua especificidade;

12.3. fortalecer políticas educacionais para oferta de cursos tecnológicos em instituições públicas sediadas em municípios de pequeno porte, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

12.4. articular e induzir a expansão e a otimização da capacidade instalada, da estrutura física e de recursos humanos das IES públicas e privadas, a partir da vigência deste PEE;

12.5. restituir a autonomia financeira e administrativa da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, visando à expansão e otimização da sua capacidade instalada, da estrutura física e de recursos humanos, a partir da vigência deste PEE;

12.6. elaborar planejamento estratégico, em parceria com as IES, com vistas à interiorização da educação superior e à redução das assimetrias regionais do Estado, com ênfase na expansão de vagas públicas e especial atenção à população na idade de referência, até o terceiro ano de vigência deste PEE;

12.7. elaborar, em parceria com o Fórum Estadual de Educação (FEEMS), diagnóstico situacional da educação superior, embasando planejamento e acompanhamento das ações previstas nesta meta, assegurando a divulgação dos dados e mantendo-os atualizados, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

12.8. garantir que o Poder Público, indutor das políticas de educação do Estado, disponibilize as informações do banco de dados do INEP, referentes à educação superior, presencial e a distância, a partir da vigência deste PEE;

12.9. elaborar, em parceria com as IES, procedimentos para elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação nas universidades públicas para 90% e a oferta de, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos, elevando a relação de estudantes por professor(a) para 18 nos cursos presenciais, implantando mecanismos de flexibilização das formas de ingresso e de mecanismos de permanência nos cursos de graduação e implementando ferramentas de monitoramento da evasão e reprovação, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

12.10. articular, com as IES públicas, a implementação da oferta de educação superior, prioritariamente para a formação de professores(as) para a educação básica, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais em áreas específicas;

12.11. estabelecer políticas de redução de desigualdades étnico-raciais e de ampliação de taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, povos do campo, povos das águas, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo a apoiar seu sucesso acadêmico, por meio de programas específicos que abranjam instituições públicas e privadas, incluindo articulação com agências de fomento e ou instituições financiadoras, a partir da vigência do PEE-MS;

12.12. articular, com as IES públicas, a criação de curso de pedagogia bilíngue para atendimento de surdos e de indígenas, a partir da vigência deste PEE-MS;

12.13. assegurar, em articulação com as IES, a regulamentação de procedimentos para garantir, no mínimo, 12% do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão e pesquisa, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;

12.14. fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta de estágio curricular, como parte integrante da formação na educação superior;

12.15. avaliar a condição dos grupos historicamente desfavorecidos no ingresso à educação superior para estabelecer estratégias de inclusão, considerando o acesso e a permanência, por meio de implantação e ou implementação de políticas afirmativas;

12.16. acompanhar e avaliar as condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e tecnologia assistiva das IES, de forma a garantir as determinações estabelecidas na legislação, a partir da vigência do PEE-MS;

12.17. fomentar nas IES programas de integração ensino-pesquisa-extensão para a formação de profissionais, com vistas a atender a demanda do mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado, a partir da vigência do PEE-MS;

12.18. consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito local, nacional e internacional, tendo em vista o aprimoramento da formação de nível superior, a partir da vigência do PEE-MS;

12.19. expandir atendimento específico, asseguradas condições materiais e humanas, às populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas e povos das águas, para que tenham acesso à educação superior pública, presencial ou a distância, com vistas à formação de profissionais para atuação nessas populações, a partir da vigência do PEE-MS;

12.20. articular, com as agências fomentadoras e financiadoras de pesquisa, o mapeamento da demanda de formação de pessoal de nível superior, destacadamente no que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento regional e nacional, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica, a partir da vigência deste PEE;

12.21. estimular a implantação, nas IES, de acervo digital bibliográfico e recursos tecnológicos, considerando as necessidades específicas das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir da vigência deste PEE;

12.22. implementar, em articulação com o MEC, medidas de utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU), como processo seletivo de acesso aos cursos superiores, com vistas a: avaliar sistematicamente esse processo; e b) considerar, para essa implantação, as necessidades específicas das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

12.23. estimular a criação de mecanismos para a ocupação de vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública, e dar ampla divulgação, a partir da vigência do PEE-MS;
12.24. divulgar o Fundo de Financiamento ao Estudante da Educação Superior (FIES) em todos os programas de assistência estudantil das universidades públicas e privadas do Estado e nas escolas de ensino médio, na vigência do PEE-MS;

12.25. organizar e viabilizar, em parceria com o governo federal, programa de ampliação de espaços adequados para laboratórios específicos de pesquisa e inovação tecnológica nas IES públicas e privadas, bem como reposição de equipamentos e instrumentos, a partir da vigência do PEE-MS.


META 13 - EDUCAÇÃO SUPERIOR: elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

ESTRATÉGIAS:

13.1. participar, por meio de regime de colaboração, do aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES);

13.2. estimular a participação de estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE);

13.3. colaborar para a ampliação da ofertado ENADE, de modo que sejam avaliados 100% dos estudantes das áreas de formação;

13.4. garantir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, com vistas à participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente, a partir da vigência do PEE-MS;

13.5. promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação, integrando-os às demandas e necessidades da educação básica, de modo a assegurar aos(às) graduandos(as) a aquisição das qualificações necessárias para conduzir o processo pedagógico de seus(suas) futuros(as) alunos(as), combinando formação geral e específica com a prática didática, com inserção de conhecimentos sobre as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, a partir da vigência do PEE-MS;

13.6. articular, com as escolas públicas e privadas, o acesso do(a) acadêmico(a) de cursos de licenciaturas para a realização de estágio curricular supervisionado;

13.7. estimular a criação de escolas de aplicação nas Unidades de IES que tiverem cursos de licenciaturas;

13.8. fomentar a realização de pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu, visando elevar o padrão de qualidade das IES, a partir da vigência do PEE-MS;

13.9. articular e apoiar a formação de consórcios de instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, proporcionando a ampliação de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.10. apoiar as IES, com vistas a elevar a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais e a distância nas universidades públicas, de modo a atingir 90% e, nas instituições privadas, 75%, em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em cinco anos, a partir da vigência do PEE-MS, pelo menos 60% dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% no ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% nesse exame, em cada área de formação profissional;

13.11. fomentar a formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior pública, na vigência do PEE-MS;
13.12 articular com o MEC a ampliação do fomento relativo às políticas de formação inicial e continuada dos(as) profissionais técnico-administrativos(as) da educação superior, na vigência do PEE-MS.


META 14 - EDUCAÇÃO SUPERIOR: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores.

ESTRATÉGIAS:

14.1. articular com as agências oficiais de fomento a expansão do financiamento da pós-graduação stricto sensu,com vistas a ampliar, no mínimo em 30% o número atual de vagas, nas diversas áreas de conhecimento, a partir da vigência do PEE-MS;

14.2. estimular e garantir a atuação articulada entre as agências estaduais de fomento à pesquisa e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), a partir da vigência do PEE-MS;

14.3. estimular, nas IES, a utilização de metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, em cursos de pós-graduação stricto sensu, garantida inclusive para as pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS;

14.4. apoiar a expansão do financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu;

14.5. estimular a criação de mecanismos que favoreçam o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, povos das águas, populações privadas de liberdade e pessoas com deficiência a programas de mestrado e doutorado, de forma a reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais;

14.6. apoiar e articular a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em rede na Região Centro-Oeste, considerando as especificidades locais e a interiorização das IES;

14.7. estimular a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições de educação superior localizadas no interior do Estado;

14.8. estimular a expansão de programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, a partir da vigência do PEE-MS;

14.9. articular políticas de estímulo à participação de mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular naqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática, e outros no campo das ciências, na vigência do PEE-MS;

14.10. articular e consolidar programas, projetos e ações que objetivem à internacionalização da pesquisa e da pós-graduação, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa, na vigência do PEE-MS;

14.11. implantar, com suporte da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), programas para o fortalecimento das redes e grupos de pesquisa e de projetos para internacionalização das pesquisas e pesquisadores do Estado, até o terceiro ano de vigência do PEE-MS;

14.12. estabelecer políticas de promoção e financiamento de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão do Estado com as demais instituições brasileiras e estrangeiras, na vigência do PEE-MS;

14.13. ampliar e facilitar o acesso aos recursos destinados à FUNDECT, conforme previsto na legislação, em 1% do orçamento do Estado, visando a melhorar os investimentos em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica, na vigência do PEE-MS;

14.14. ampliar o investimento, por meio da FUNDECT, na formação de doutores, de modo a atingir a proporção de 4 doutores por 1.000 habitantes, e garantir o afastamento remunerado desses profissionais da educação durante o período de formação, na vigência do PEE-MS;

14.15. aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico das IES e das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) do Estado e a competitividade local, nacional e internacional da pesquisa, na vigência do PEE-MS;

14.16. estimular a cooperação científica com empresas, IES e ICTs, com vistas à ampliação qualitativa e quantitativa do desempenho científico e tecnológico do Estado, na vigência do PEE-MS;

14.17. articular, com os órgãos de fomento, a implantação de um programa de reestruturação das condições de pesquisa das IES, em parceria com a FUNDECT, visando aumentar os recursos do Pró-Equipamentos (Capes) e do CT-Infra (FINEP) atualmente disponibilizados para os cursos de pós-graduação já implantados, e melhorar a infraestrutura física, os equipamentos e os recursos humanos nas IES públicas, na vigência do PEE-MS;

14.18. articular políticas para ampliação da pesquisa científica e de inovação, e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional, a conservação da biodiversidade e a formação para a educação ambiental, na vigência do PEE-MS;

14.19. estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES, de modo a incrementar a inovação, a produção e o registro de patentes, na vigência do PEE-MS;

14.20. ampliar os investimentos para pesquisa, por meio da FUNDECT, empresas e/ou outros órgãos de fomento, destinados às IES públicas do Estado, estimulando a criação de centros tecnológicos e de inovação, na vigência do PEE-MS;

14.21. implantar política de desburocratização e isenção dos processos de registro de patentes e de inovação, na vigência do PEE-MS.


META 15 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste PEE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos(as) os(as) professores(as) da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

ESTRATÉGIAS:

15.1. realizar diagnóstico anual das necessidades de formação de profissionais da educação para que as instituições públicas de educação superior atendam a demanda existente nas escolas, na vigência do PEE-MS;

15.2. garantir aos profissionais da educação básica a oferta de vagas e o acesso aos cursos de licenciatura e pós-graduação nas IES públicas, bem como condições de permanência, na vigência do PEE-MS;

15.3. fortalecer as parcerias entre as instituições públicas e privadas de educação básica e os cursos de licenciatura, para que os(as) acadêmicos(as) realizem atividades complementares, atividades de extensão e estágios nas escolas, visando ao aprimoramento da formação dos profissionais que atuarão no magistério da educação básica;

15.4. criar, em ambiente virtual de aprendizagem, um banco de cursos de formação continuada, de forma que os profissionais da educação possam se capacitar constantemente, em cursos a distância, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

15.5. diagnosticar demandas e desenvolver programas específicos para formação de profissionais da educação para atuação nas escolas do campo, povos das águas, população fronteiriça, comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

15.6. promover, com as IES públicas que oferecem cursos de licenciatura, a implementação do currículo desses cursos e estimular a renovação pedagógica, assegurando o foco no aprendizado do(a) estudante, com uma carga horária que assegure a formação geral e específica, em articulação com o currículo da educação básica, e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-MS;

15.7. garantir, por meio da avaliação, regulação e supervisão das instituições estaduais e municipais de educação superior, a plena implementação das normas educacionais e diretrizes curriculares, durante a vigência do PEE-MS;

15.8. valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, na vigência do PEE-MS;

15.9. implantar e implementar, junto às IES públicas, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa daquela de atuação do docente, em efetivo exercício, a partir da vigência do PEE-MS;

15.10. implementar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, a partir da vigência do PEE-MS;

15.11. participar, em regime de colaboração entre os entes federados, da construção da política nacional de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.12. incentivar a participação em programa nacional de concessão de bolsas de estudos de professores(as) de idiomas das escolas públicas de educação básica, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, na vigência do PEE-MS;

15.13. promover formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática, por meio da oferta, nas redes públicas de ensino, de cursos de educação profissional voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com experiência, a partir da vigência deste PEE;

15.14. garantir, por meio de regime de colaboração entre União, Estados e Municípios, que, até 2020,100% dos(as) professores(as) de educação infantil e de ensino fundamental tenham formação específica de nível superior, de licenciatura plena e em sua área de concurso/atuação;

15.15. garantir, até 2020, que todos(as) os(as) professores(as) de ensino médio possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura plena nas áreas de conhecimento em que atuam;

15.16. incluir, em articulação com as IES públicas e privadas, nos currículos de formação profissional de nível médio e superior, conhecimentos sobre educação das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na perspectiva da inclusão social.


META 16 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: formar, em nível de pós-graduação, 60% dos(as) professores(as) da educação básica, até o último ano de vigência deste PEE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

ESTRATÉGIAS:

16.1. planejar e oferecer, em parceria com as IES públicas e privadas, cursos presenciais e/ou a distância, em calendários diferenciados, que facilitem e garantam, aos(às) docentes em exercício, a formação continuada nas diversas áreas de ensino, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

16.2. articular com as IES públicas e privadas, a oferta, na sede e/ou fora dela, de cursos de formação continuada, presenciais e/ou a distância, com calendários diferenciados, para educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos, educação infantil, educação escolar indígena, educação no campo, educação escolar quilombola, educação e gênero, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

16.3. garantir formação continuada, presencial e/ou a distância, aos(às) profissionais de educação, oferecendo-lhes cursos de aperfeiçoamento, inclusive nas novas tecnologias da informação e da comunicação, na vigência do PEE-MS;

16.4. fomentar, em articulação com as IES, a ampliação da oferta de cursos de pós-graduação nas diferentes áreas do magistério, voltados para a prática educacional, a partir da vigência do PEE-MS;

16.5. promover e garantir formação continuada de professores(as) concursados(as) e convocados(as) para atuarem no atendimento educacional especializado, a partir da vigência do PEE-MS;

16.6. promover a formação continuada de docentes em todas as áreas de ensino, idiomas, Libras, Braille, artes, música e cultura, no prazo de dois anos da implantação do PEE-MS;

16.7. ampliar e efetivar, com apoio do governo federal, programa de composição de acervo de obras didáticas e paradidáticas e de literatura, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, também em formato digital, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os(as) docentes da rede pública da educação básica, a partir da vigência deste PEE;

16.8. estimular o acesso ao portal eletrônico criado pelo governo federal e criar e manter um portal eletrônico estadual para subsidiar a atuação dos professores da educação básica;

16.9. garantir, aos (às) profissionais da educação, licenciamento remunerado e/ou bolsa para cursos de pós-graduação, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

16.10. fortalecer a formação dos(as) professores(as) das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura, e de participação em programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.11. prever, nos concursos para a educação indígena, a inclusão de requisitos referentes às particularidades culturais desses grupos populacionais, especialmente as linguísticas, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

16.12. promover e ampliar, em articulação com as IES, a oferta de cursos de especialização, presenciais e/ou a distância, voltados para a formação de pessoal para as diferentes áreas de ensino e, em particular, para a educação do campo, educação especial, gestão escolar, educação de jovens e adultos e educação infantil;

16.13. implementar, nos sistemas de ensino, a formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo, a partir da vigência do PEE-MS;

16.14. promover e garantir a formação inicial e continuada em nível médio para 100% do pessoal técnico e administrativo, e em nível superior para 50% desses profissionais, na vigência do PEE-MS.


META 17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PEE.

ESTRATÉGIAS:

17.1. constituir, no primeiro ano de vigência do PEE-MS, fórum específico com representações de órgãos públicos, de trabalhadores(as) da educação e de segmentos da sociedade civil, para acompanhamento da atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de acordo com o custo aluno;

17.2. assegurar a valorização salarial, com ganhos reais, para além das reposições de perdas remuneratórias e inflacionárias, e busca da meta de equiparação, até o final do sexto ano de vigência deste PEE, e de superação em 20% da média salarial de outros profissionais de mesmo nível de escolaridade e carga horária, até o final da vigência do PEE-MS;

17.3. criar uma instância, seja observatório, fórum ou conselho, para diagnósticos, estudos, pesquisas, debates, acompanhamento, proposições e consultas referentes à valorização dos profissionais da educação, a partir do segundo ano de vigência do PEE-MS;

17.4 garantir a implantação e implementação, em parceria com órgãos da saúde,de programas de saúde específicos para os profissionais da educação, sobretudo relacionados à voz, visão, problemas vasculares, ergonômicos, psicológicos e neurológicos, entre outros, a partir da vigência do PEE-MS.


META 18 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de Planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública e, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

ESTRATÉGIAS:

18.1. criar mecanismos de acompanhamento dos profissionais iniciantes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório, até o final do primeiro ano de vigência do PEE-MS;

18.2. oferecer, aos docentes iniciantes, cursos de aprofundamento de estudos na sua área de atuação, com destaque para os conteúdos e as metodologias de ensino, na vigência do PEE-MS;

18.3. estruturar as redes públicas de educação básica, de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PEE, 90%, no mínimo, dos profissionais do magistério e 50%, no mínimo, dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.4. garantir, nos Planos de Carreira dos(as) profissionais da educação do Estado e dos municípios, licenças remuneradas e incentivos salariais para qualificação profissional, em nível de pós-graduação stricto sensu, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

18.5. participar, anualmente, em regime de colaboração com o Governo Federal, do censo dos(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.6. considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, povos das águas, das comunidades indígenas, quilombolas e fronteiriças no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.7. instituir, no Estado e nos municípios, juntamente com os sindicatos pertinentes, comissões permanentes de profissionais da educação dos sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos Planos de Carreira;

18.8. apoiar a reformulação do Plano de Carreira de docentes da instituição de ensino superior estadual, visando à progressiva universalização do tempo integral com dedicação exclusiva para todos(as) os(as) professores(as), a partir da vigência do PEE-MS;

18.9. promover a recomposição e estabilização do quadro de pessoal da instituição de ensino superior estadual, com a criação de banco de professor equivalente, baseado em proporções em relação ao número de estudantes, vagas e cursos, na vigência do PEE-MS;

18.10. realizar levantamento e divulgação das vagas puras existentes e das cedências dos profissionais do magistério e dos profissionais não docentes para decidir a realização de concursos, na vigência deste PEE-MS;

18.11. regulamentar as cedências de pessoal do magistério e dos demais cargos de provimento efetivo, na vigência do PEE-MS;

18.12. adequar a jornada docente, com avanços para flexibilização por área, espaços e tempos, para formação e projetos, com acompanhamento dos(as) gestores(as), na vigência do PEE-MS;

18.13. definir diretrizes, estabelecer padrões, regulamentar e orientar os profissionais da educação sobre o desenvolvimento na carreira, durante a vigência do PEE-MS;

18.14. garantir a implementação de Planos de Carreira para os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, na vigência do PEE-MS;

18.15. criar critérios específicos no Plano de Carreira, com política salarial fundamentada em titulação, experiência, qualificação e desempenho, visando valorizar o profissional de educação, na vigência do PEE-MS;

18.16. garantir, no Plano de Carreira, aos docentes das redes públicas, que atuam na educação básica, incentivo remuneratório por titulação: de 20% para professores(as) com especialização, de 30% para docentes com mestrado e de 50% para professores(as) com doutorado, a partir do terceiro ano de vigência do PEE-MS.


META 19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA: assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União.

ESTRATÉGIAS:

19.1. aprovar lei específica para o sistema de ensino e disciplinar a gestão democrática da educação pública, no prazo de dois anos contados da data da publicação do PNE, adequando à legislação local já adotada com essa finalidade;

19.2. elaborar normas que orientem o processo de implantação e implementação da gestão democrática, com a participação da comunidade escolar, a partir da vigência do PEE-MS;

19.3. planejar, garantir e efetivar, na vigência deste PEE, cursos de formação continuada aos conselheiros dos conselhos de educação, dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e dos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.4. garantir, no prazo de três anos de vigência deste PEE, recursos financeiros e espaço físico adequado para as reuniões desses conselhos e fóruns de educação, com mobiliário, equipamentos, materiais de consumo e meios de transporte;

19.5. coordenar, por meio do Fórum Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (FEEMS), as conferências estaduais de educação e acompanhar a execução do PEE-MS e do PNE, a partir da vigência deste PEE;

19.6. constituir e efetivar fóruns municipais de educação, compostos por órgãos e instituições representativas da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais, para discussão das políticas educacionais, coordenação das conferências municipais e elaboração ou adequação dos planos municipais de educação, no primeiro ano de vigência deste PEE;

19.7. implantar e fortalecer os grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas, e fomentar a sua articulação com os conselhos escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

19.8. garantir a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares ou colegiados escolares, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo, durante a vigência do PEE-MS;

19.9. garantir a participação e a consulta de profissionais da educação, estudantes e pais na formulação dos projetos políticos-pedagógicos ou proposta pedagógica, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;
19.10. criar mecanismos de participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares, na vigência deste PEE;

19.11. implementar e fortalecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos públicos de ensino, a partir do segundo ano de vigência deste PEE;

19.12. participar de programas nacionais de formação de diretores e gestores escolares, bem como da prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento das funções;

19.13. promover, em parceria com as IES, cursos de formação continuada e/ou de pós-graduação para diretores e gestores escolares, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE;

19.14. estimular a constituição de conselhos municipais de educação como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional;

19.15. promover reuniões para discussão sobre a organização e implantação do Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração entre os entes federados, a partir da vigência do PEE-MS.


META 20 - FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência deste PEE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.

ESTRATÉGIAS:

20.1. garantir, observando as políticas de colaboração entre os entes federados, fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, com vistas a atender suas demandas educacionais de acordo com o padrão de qualidade nacional, na vigência do PEE-MS;

20.2. participar do regime de colaboração entre os entes federados e cumprir as determinações para atingir o percentual de 10% do PIB até 2024;

20.3. aplicar, na íntegra, os percentuais mínimos de recursos vinculados para a educação e garantir a ampliação de verbas de outras fontes de financiamento no atendimento das demandas da educação básica e suas modalidades, com garantia de padrão de qualidade, conforme determina a Constituição Federal;

20.4. consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, por meio da ampliação do investimento público em educação pública em relação ao PIB, com incrementos obrigatórios a cada ano, proporcionais ao que faltar para atingir a meta estabelecida até o final da vigência do PEE-MS, de forma a alcançar, no mínimo e progressivamente, os seguintes percentuais em relação ao PIB: 6,7% até 2015; 7% até 2017; 8% até 2019; 9% até 2022; e 10% até 2024;

20.5. buscar recursos financeiros que apoiem a ampliação e qualificação das matrículas em creches e pré-escolas, com apoio de assessoria técnica aos municípios para a construção, ampliação e reforma dos prédios, implementação de equipamentos, materiais didáticos e mobiliários específicos e o desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada aos(às) profissionais da educação infantil, a partir da vigência deste PEE;

20.6. destinar recursos com exclusividade para a educação infantil pública, congelando os convênios privados dessa modalidade de parceria até serem extintos, sendo obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública, na vigência do PEE-MS;

20.7. assegurar as matrículas em educação especial, ofertadas por organizações filantrópicas, comunitárias e confessionais, parceiras do poder público, e sua contabilização para fins de financiamento com recursos públicos da educação básica, na vigência do PEE-MS;

20.8. ampliar e reestruturar as unidades escolares e capacitar os(as) profissionais para atender a demanda da educação inclusiva, na vigência do PEE-MS;

20.9. assegurar financiamento, em regime de colaboração com a União, para políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, enfrentados principalmente pelos municípios, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas, na vigência do PEE-MS;

20.10. assegurar nas escolas públicas incentivo financeiro para promover a realização de atividades artístico-culturais pelos(as) estudantes, incentivando o envolvimento da comunidade;

20.11. garantir o financiamento para a promoção de atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual e nacional, a partir da vigência deste PEE;

20.12. garantir aporte de recursos, no prazo de três anos a partir da vigência deste PEE, para financiar programas de acompanhamento da aprendizagem com profissionais formados na área, para estudantes com dificuldades de aprendizagem e/ou distorção idade-série;

20.13. assegurar que os pagamentos de aposentadorias e pensões não sejam incluídos nas despesas da educação básica, na vigência do PEE-MS;

20.14. garantir o cumprimento do piso salarial profissional nacional previsto em lei para carga horária de 20 horas aos(às) profissionais do magistério público da educação básica, até o final da vigência do PEE-MS;

20.15. regulamentar e destinar, no prazo de um ano, o mínimo de 4% da receita tributária do Estado para a Universidade Estadual de MS (UEMS), aumentando para 5% em 2016; 6% em 2018; 7% em 2020, e 8% em 2022, não utilizando os percentuais de vinculação da educação básica, e fortalecer a autonomia dessa IES;

20.16. conferir autonomia aos(às) gestores(as) da educação superior para administrar os recursos destinados à universidade estadual;

20.17. assegurar a participação dos(as) profissionais da UEMS e de órgãos de controle e fiscalização dos recursos públicos no acompanhamento e conferência da aplicação dos recursos financeiros destinados a essa IES, na vigência do PEE-MS;

20.18. definir e apoiar ações para a distribuição dos recursos entre as instituições públicas federais e estadual de ensino superior, capazes de garantir o volume de recursos financeiros necessários para que as atividades de ensino, de pesquisa e extensão dos cursos de graduação e pós-graduação, resultem em educação com padrão de qualidade;

20.19. assegurar que a transferência de recursos públicos a instituições privadas, nos termos do artigo 213 da Constituição Federal, seja obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa ou modalidade de educação, na vigência do PEE-MS;

20.20. aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento e fiscalização da arrecadação da contribuição social do salário-educação;

20.21. aplicar 50% das verbas transferidas pelo governo federal do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em manutenção e desenvolvimento da educação pública;

20.22. aplicar 50% das verbas transferidas do Fundo Social do Pré-Sal, royalties e participações especiais, referentes ao petróleo e à produção mineral, em salários dos profissionais da educação pública;

20.23. fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente mediante a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as secretarias de educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;

20.24. constituir as secretarias municipais e estadual de educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o(a) dirigente municipal e estadual de educação seja o(a) ordenador(a) de despesas e gestor(a) pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de acompanhamento e o Tribunal de Contas;

20.25. articular, com os órgãos competentes, a descentralização e a desburocratização na elaboração e na execução do orçamento, no planejamento e no acompanhamento das políticas educacionais do Estado e dos Municípios, de forma a favorecer o acesso da comunidade local e escolar aos dados orçamentários, com transparência na utilização dos recursos públicos da educação, a partir da vigência do PEE-MS;

20.26. consolidar e fortalecer o conselho estadual e os conselhos municipais de educação como órgãos autônomos, com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão, plurais, constituído de forma paritária, com ampla representação social, e com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras nos seus respectivos sistemas, na vigência do PEE-MS;

20.27. criar mecanismos que incentivem a população a participar de discussões, por meio de audiências públicas com a sociedade organizada, sobre as receitas financeiras educacionais, por ocasião da aprovação dos planos orçamentários, de forma que os secretários de educação, estadual e municipais, no âmbito de suas jurisdições, juntamente com a Assembleia Legislativa e/ou Câmara Municipal, demonstrem os recursos educacionais advindos da esfera federal, dos impostos próprios estadual e municipal e alíquotas sociais e suas respectivas aplicações, a partir da vigência do PEE-MS;

20.28. reivindicar ao Governo Federal a complementação do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi), quando comprovadamente necessário, a partir do segundo ano da vigência deste PEE;

20.29. prover recursos financeiros que possibilitem a execução das metas e estratégias estabelecidas neste PEE, na sua vigência.