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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.080, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, páginas 2 e 3.
REF: Mensagem nº 81, de 26 de outubro de 2017 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso do Sul, da existência da ‘notificação compulsória’ de suspeita ou de confirmação de violência contra a pessoa idosa, estabelecida pelo art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e das consequências da conduta omissiva.

§ 1º A divulgação deverá ser realizada por meio da afixação de cartazes ou de placas em ambiente acessível ao público, com a indicação do número desta Lei.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado